Resolução PGE nº 4935 DE 24/03/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 mar 2023

Dispõe sobre os requisitos necessários para aceitação de seguro-garantia apresentado pelos contribuintes, e dá outras providências.

O Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º, Incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 15, de 25 de novembro de 1980, bem como o disposto no § 6º do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº SEI-140017/002889/2023.

Resolve:

Art. 1º Atendidos os critérios e condições fixados nesta Resolução, o seguro-garantia é instrumento hábil para garantir créditos estaduais, inscritos ou não em dívida ativa, tanto em processos de execução fiscal, quanto em processos administrativos enquanto não ajuizados, com a finalidade exclusiva de obtenção de certidão de regularidade fiscal.

Parágrafo único. A apresentação do seguro-garantia pelo devedor, na forma descrita no caput, em nenhuma hipótese suspenderá a exigibilidade do crédito fiscal garantido.

Art. 2º São requisitos necessários para a aceitação, pela Procuradoria Geral do Estado, de seguro-garantia apresentado em juízo pelo contribuinte, com o intuito de garantir créditos estaduais, inscritos ou não em dívida ativa:

I - apresentação da apólice e das condições em juízo previamente ao depósito ou à constrição de dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial;

II - expedição por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável;

III - cobertura independente do trânsito em julgado e previsão da ocorrência do sinistro com o não pagamento, pelo segurado, do valor executado objeto da garantia, quando determinado pelo juízo, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação;

IV - previsão de valor suficiente para garantir o débito na sua integralidade, na época da emissão da Apólice, incluídos os encargos, os acréscimos legais, e os honorários advocatícios, devidamente atestada pela Procuradoria da Dívida Ativa, quando possível, ou pelo órgão de origem do débito, em se tratando de créditos não-inscritos em dívida ativa;

V - previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos créditos estaduais, tributários ou não-tributários;

VI - inexistência de desobrigação contratual por ato exclusivo do tomador, da seguradora ou de ambos;

VII - previsão de manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o segurado não pagar o prêmio nas datas convencionadas;

VIII - renúncia da incidência do artigo 763 , da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e do artigo 12, do Decreto-Lei nº 73, de 1966, ou previsão de que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas;

IX - indicação do número do processo judicial, da CDA, do processo administrativo que deu origem ao débito ou do Auto de Infração a que se refere o seguro;

X - prazo de validade indeterminado ou, se determinado, prazo superior a 2 (dois) anos aliado à previsão da caracterização do sinistro quando o tomador não cumprir a obrigação de, em até 60 dias antes do final da vigência da apólice, renovar o seguro-garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea;

XI - cláusula de eleição do foro na Comarca da execução fiscal, ou, caso esta não exista, na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir eventuais controvérsias envolvendo o Estado do Rio de Janeiro, surgidas da aplicação e interpretação das cláusulas do contrato de seguro;

XII - indicação de endereço da seguradora na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, ou de endereço eletrônico, para recebimento de intimações;

XIII - ausência de cláusula compromissória de arbitragem.

Parágrafo único. Quanto à indicação de endereço eletrônico prevista no inciso XII:

I - é responsabilidade do devedor que o endereço fornecido esteja ativo durante toda a vigência do seguro-garantia;

II - as comunicações e/ou intimações a interesse da Procuradoria Geral do Estado serão encaminhadas ao endereço eletrônico indicado e sua ciência se presumirá independentemente de confirmação de recebimento após 5 (cinco) dias úteis de seu envio.

Art. 3º Caso não estejam preenchidos os requisitos indicados no artigo 2º, desta Resolução, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento do processo deverá oferecer resistência à aceitação do seguro garantia.

Parágrafo único. As anotações no Sistema da Dívida Ativa deverão indicar se estão preenchidos os requisitos exigidos no artigo 2º desta Resolução, e, em caso negativo, quais deles não foram atendidos, observando-se o contido na Resolução PGE nº 3.895, de 25 de maio de 2016.

Art. 4º Eventuais dúvidas quanto à interpretação e aplicação desta Resolução serão solucionadas pela Procuradoria da Dívida Ativa em conjunto com o Gabinete da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Resolução PGE nº 4681 , de 15.03.2021 (Carta de fiança).

Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2023

BRUNO DUBEUX

Procurador-Geral do Estado