Resolução PGE nº 4681 DE 15/03/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 mar 2021
Dispõe sobre os critérios e condições para aceitação de Carta de Fiança Bancária no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
O Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º, Incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 15, de 25 de novembro de 1980, bem como o disposto no § 6º, do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº SEI-140017/001622/2021,
Resolve:
Art. 1º Atendidos os critérios e condições fixados nesta Resolução, a carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir créditos estaduais, inscritos ou não em dívida ativa, tanto em processos de execução fiscal, quanto em processos administrativos enquanto não ajuizados, com a finalidade exclusiva de obtenção de certidão de regularidade fiscal.
Parágrafo único. A apresentação de carta de fiança pelo devedor, na forma descrita no caput, em nenhuma hipótese suspenderá a exigibilidade do crédito fiscal garantido.
Art. 2º A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - valor suficiente para cobertura do crédito principal e acessórios, devidamente atualizados pelos índices legais aplicáveis aos créditos estaduais até a data em que for prestada a garantia;
II - cláusula de atualização pelos índices legais aplicáveis aos créditos estaduais, tributários ou não-tributários;
III - referência expressa ao número do processo judicial, da Certidão de Dívida Ativa (CDA), do processo administrativo que deu origem à dívida ou do Auto de Infração objeto da fiança;
IV - indicação do Estado do Rio de Janeiro como beneficiário;
V - cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 , da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
VI - cláusula de renúncia expressa, por parte da instituição financeira fiadora, aos termos dos artigos 835 e 838 , I, da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002;
VII - cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, observado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo;
VIII - declaração da instituição financeira de que a carta de fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 31 de janeiro de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
IX - cláusula de que, na hipótese de o afiançado aderir a parcelamento do débito, a fiadora não estará isenta de responsabilidade em relação à carta de fiança;
X - cláusula de eleição do foro na Comarca da execução fiscal, ou, caso esta não exista, na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir eventuais controvérsias envolvendo o Estado do Rio de Janeiro;
XI - indicação de endereço da fiadora no foro eleito para recebimento de intimações;
§ 1º Não deverá ser aceita carta de fiança que condicione o pagamento ao trânsito em julgado da decisão judicial.
§ 2º O subscritor da carta de fiança deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos III a XI do caput deste artigo.
§ 3º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
§ 4º Alternativamente ao inciso VII do caput deste artigo, o prazo de validade da fiança bancária poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a instituição financeira fiadora honrar a fiança se o devedor afiançado não adotar uma das providências do § 5º.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o devedor afiançado deverá, até o vencimento da carta de fiança:
I - depositar o valor da garantia em dinheiro;
II - oferecer nova carta de fiança que atenda aos requisitos desta Resolução; ou
III - apresentar apólice de seguro-garantia, nos termos da Resolução nº PGE.
§ 6º Caso o devedor afiançado não atenda ao disposto no § 5º, a instituição financeira fiadora deverá efetuar o depósito judicial do valor afiançado, em até 15 (quinze) dias da sua intimação ou notificação, conforme cláusula contratual referida no § 4º.
§ 7º Dada a impossibilidade de, em autos eletrônicos, verificar a autenticidade da carta de fiança bancária apresentada, o Procurador do Estado com atuação no feito, após manifestar-se pela sua aceitação, requererá ao Juízo que confirme a sua regularidade junto à instituição financeira emissora.
Art. 3º A carta de fiança somente poderá ser aceita antes de depósito em dinheiro ou se sua apresentação ocorrer antes do bloqueio de depósitos ou aplicações em instituições financeiras, decorrente de decisão judicial determinante de indisponibilidade e/ou penhora de dinheiro.
Parágrafo único. Excluindo-se as hipóteses do caput, será permitida a substituição de garantias por fiança bancária, desde que se verifique, no caso, interesse da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente deverá ser demandada caso a fiança deixe de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 5º Nos casos em que a carta de fiança for oferecida em garantia a futura execução, para fins de emissão de certidão de regularidade fiscal, o seu levantamento somente será possível após anuência expressa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º Eventuais dúvidas quanto a interpretação e aplicação desta Resolução serão solucionadas pela Procuradoria da Dívida Ativa em conjunto com o Gabinete da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2021
BRUNO DUBEUX
Procurador-Geral do Estado