Resolução SESA nº 492 DE 19/09/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 set 2017

Dispõe sobre a instituição do Serviço "Farmácia do Paraná - Entrega em Casa" como parte integrante do Programa Farmácia do Paraná.

O Secretário de Estado da Saúde, Gestor do Sistema Único de Saúde e do Fundo Estadual de Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 45 XIV, da Lei Estadual nº 8.485, de 03.06.1987, os artigos 18 e 23 da Lei Estadual nº 13.331 , de 23.11.2001 e os artigos 48 a 54 do Decreto nº 5.711 de 23.05.2002 e,

- considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes";

- considerando a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que "Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências";

- considerando a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que "Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública";

- considerando a Portaria GM/MS nº 1.554, de 30 de julho de 2013, que "Dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)";

- considerando a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que "Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial";

- considerando a Resolução SESA nº 590 , de 10 de setembro de 2014, que "Estabelece a Norma Técnica para abertura, funcionamento, condições físicas, técnicas e sanitárias de farmácias e drogarias no Paraná";

- considerando que a Assistência Farmacêutica envolve um grupo de ações desenvolvidas de forma articulada pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, para garantir o custeio e o fornecimento dos medicamentos e insumos essenciais, destinadas a apoiar as ações de saúde demandadas por uma comunidade;

- considerando que a Assistência Farmacêutica contempla o abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas constitutivas, a conservação e controle de qualidade, a segurança e a eficácia terapêutica dos medicamentos, o acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão de informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos;

- considerando o Programa Estadual de Qualificação da Assistência Farmacêutica - Farmácia do Paraná, definido como programa estratégico da SESA e estruturante das Redes de Atenção à Saúde, previsto nos Planos Estaduais de Saúde 2012-2015 e 2016-2019;

- considerando a Deliberação CIB nº 233, de 19 de setembro de 2017, que aprova a instituição do Serviço "Farmácia do Paraná - Entrega em Casa" como parte integrante do Programa Farmácia do Paraná;

Resolve:

Art. 1º Instituir o Serviço "Farmácia do Paraná - Entrega em Casa", que tem por objetivo promover a entrega de medicamentos a usuários cadastrados na Farmácia do Paraná e que estejam enquadrados nos critérios de inclusão do Serviço.

§ 1º O Serviço "Farmácia do Paraná - Entrega em Casa" contempla um elenco específico de medicamentos, disposto no Anexo I desta Resolução, tendo sido selecionados dentre os medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e do Elenco Complementar da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

§ 2º São elegíveis para entrega em domicílio os medicamentos dispensados pela Farmácia do Paraná que não estejam sujeitos a controle especial, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 ou outra que venha a substituí-la; que não necessitem de armazenamento sob refrigeração e que estejam disponíveis em formas farmacêuticas sólidas e semi-sólidas.

§ 3º O Serviço não fornecerá outros medicamentos e insumos além dos previstos no Anexo I desta Resolução.

§ 4º A implantação do Serviço "Farmácia do Paraná - Entrega em Casa" será realizada a partir de projeto piloto, cuja vigência será de 12 meses, a contar da data de início de sua operacionalização.

§ 5º A abrangência do projeto piloto será a população usuária e residente em município sede de 1 (uma) Regional de Saúde, a ser pactuada na Comissão Intergestores Bipartite do Paraná (CIB-PR).

§ 6º A expansão do Serviço "Farmácia do Paraná - Entrega em Casa" dar-se-á após a avaliação do projeto piloto, considerando-se ainda as razões técnicas e a conveniência administrativa, estando condicionada à pactuação na CIB-PR.

Art. 2º São critérios cumulativos de inclusão no Serviço "Farmácia do Paraná - Entrega em Casa":

I - O usuário possuir cadastro ativo na Farmácia do Paraná e receber desta unidade unicamente medicamento(s) que consta(m) no Elenco do Serviço "Farmácia do Paraná - Entrega em Casa", conforme Anexo I desta Resolução;

II - O usuário cadastrado ser idoso, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ou outra que venha a substituí-la;

III - O usuário e/ou responsável legal estar de pleno acordo com os critérios dispostos no Anexo II desta Resolução, o qual deverá estar devidamente preenchido e assinado.

§ 1º A inclusão de usuários no Serviço "Farmácia do Paraná - Entrega em Casa" será realizada exclusivamente por profissional de saúde lotado na Farmácia do Paraná.

§ 2º A inclusão de usuários no Serviço "Farmácia do Paraná - Entrega em Casa" cujas condições específicas não estejam previstas nesta Resolução poderá ser realizada mediante avaliação do caso pelo serviço social, sempre que houver, e pela coordenação da farmácia.

Art. 3º São condições necessárias para a manutenção do usuário no Serviço "Farmácia do Paraná - Entrega em Casa":

I - Renovação trimestral da solicitação de medicamentos pelo usuário, responsável legal ou autorizado, mediante comparecimento na Farmácia do Paraná, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.554, de 30 de julho de 2013 ou em outra que venha a substituí-la;

II - Manutenção dos dados cadastrais do usuário devidamente atualizados;

III - Presença do usuário cadastrado, seu representante legal ou pessoa autorizada no momento da entrega do medicamento no endereço indicado à farmácia.

Art. 4 º São critérios de desligamento do usuário do Serviço ?Farmácia do Paraná - Entrega em Casa":

I - Alteração do tratamento do usuário, com a inclusão de medicamento(s) não relacionado(s) no Elenco do Serviço "Farmácia do Paraná - Entrega em Casa" - Anexo I ou com a suspensão de todos os medicamentos prescritos e relacionados no referido Anexo;

II - Mudança da competência de gestão do(s) medicamento(s) relacionado(s) no Elenco do Serviço "Farmácia do Paraná - Entrega em Casa", passando da esfera estadual para a esfera municipal;

III - Não comunicação da alteração de endereço de entrega à Farmácia do Paraná;

IV - Três tentativas consecutivas frustradas de entrega;

V - Falecimento do usuário;

VI - Prestação de informações falsas e/ou o descumprimento do estabelecido nesta Resolução.

§ 1º O desligamento do usuário do Serviço "Farmácia do Paraná - Entrega em Casa" não implica suspensão do fornecimento de sua medicação diretamente na Farmácia do Paraná, exceto nos casos de falecimento; cadastro inativo; não renovação da solicitação de medicamentos por três meses consecutivos, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.554, de 30 de julho de 2013 ou em outra que venha a substituí-la.

§ 2º Em caso de eventual interrupção do serviço de entrega em domicílio, o usuário será previamente contatado pela equipe da Farmácia do Paraná para que possa retirar seus medicamentos diretamente na Farmácia.

Art. 5º O direito à informação e orientação quanto ao uso de medicamentos entregues em domicílio será garantido por meio de envio de material orientativo, contendo o nome do farmacêutico responsável, telefone e endereço do estabelecimento, bem como por meio da disponibilização do contato da Ouvidoria Geral da Saúde.

Art. 6º A entrega em domicílio será realizada por empresa contratada pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná devidamente regularizada conforme a legislação vigente.

Art. 7º O monitoramento e avaliação do Serviço "Farmácia do Paraná - Entrega em Casa" serão executados de forma ascendente, por meio das Seções de Insumos Estratégicos ou das Coordenações das Farmácias, quando houver, e pelo Departamento de Assistência Farmacêutica.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 19 de setembro de 2017.

Michele Caputo Neto

Secretário de Estado da Saúde

Anexo I Da Resolução SESA nº 492/2017 ELENCO DE MEDICAMENTOS CONTEMPLADOS PELO SERVIÇO "FARMÁCIA DO PARANÁ - ENTREGA EM CASA" PARA ENTREGA EM DOMICÍLIO

Denominação genérica Concentração Forma farmacêutica Protocolo Clínico/Norma Técnica
Ácido ursodesoxicólico 150, 300 mg Comprimido Norma Técnica para fornecimento de Ácido Ursodesoxicólico
Atorvastatina 20, 40 mg Comprimido Dislipidemia
Azatioprina 50 mg Comprimido Artrite reumatóide, Doença de Crohn, esclerose múltipla, esclerose sistêmica, retocolite ulcerativa
Bezafibrato 200 mg Drágea Dislipidemia
Bromocriptina 2,5 mg Comprimido Hiperprolactinemia
Cabergolina 0,5 mg Comprimido Hiperprolactinemia
Calcitriol 0,25 mcg Cápsula Osteoporose
Ciprofibrato 100 mg Comprimido Dislipidemia
Cloroquina 150 mg Comprimido Artrite reumatóide
Fenofibrato 200 mg Cápsula Dislipidemia
Fingolimode 0,5 mg Comprimido Esclerose múltipla
Hidroxicloroquina 400 mg Comprimido Artrite reumatóide
Mesalazina 250, 400, 500, 800, 1000 mg Supositório Retocolite ulcerativa
Mesalazina 400, 500, 800 mg Comprimido Doença de Crohn
Metotrexato 2,5 mg Comprimido Artrite reumatóide
Naproxeno 500 mg Comprimido Artrite reumatóide
Penicilamina 250 mg Cápsula Esclerose sistêmica
Prednisona 5 mg Cápsula Retocolite ulcerativa
Raloxifeno 60 mg Comprimido Osteoporose
Riluzol 50 mg Comprimido Esclerose lateral amiotrófica
Risedronato 35 mg Comprimido Osteoporose
Sildenafil 20, 25 e 50 mg Comprimido Esclerose sistêmica
Sulfassalazina 500 mg Comprimido Artrite reumatóide, retocolite ulcerativa

Nota: O Serviço não fornecerá outros medicamentos e insumos para cuidados em saúde além do elenco estabelecido neste Anexo.

ANEXO II TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO "FARMÁCIA DO PARANÁ - ENTREGA EM CASA?