Resolução CMN nº 4919 DE 24/06/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2021

Dispõe sobre a consolidação das normas que regulamentam a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM).

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5031 DE 21/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2021, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 30 e 33 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, 36 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,

Resolveu:

Art. 1º Fica estabelecido que as condições financeiras aplicáveis às operações realizadas com recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM) são as previstas nesta Resolução.

Art. 2º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento contratadas por empresa brasileira para a construção de embarcação em estaleiro brasileiro e contratadas por estaleiro brasileiro para a produção de embarcação destinada a empresa brasileira de navegação:

I - para construção ou produção de embarcação de carga com 65% (sessenta e cinco por cento) ou mais de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais;

b) itens importados: juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens importados;

II - para construção ou produção de embarcação de carga abaixo de 65%(sessenta e cinco por cento) de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais;

b) itens importados: juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 7% a.a. (sete por cento ao ano) com financiamento de até 70% (setenta por cento) do valor total de itens importados;

III - para construção ou produção de embarcação de apoio marítimo com 60%(sessenta por cento) ou mais de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais;

b) itens importados: juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano) com financiamento de até 70% (setenta por cento) do valor total de itens importados;

IV - para construção ou produção de embarcação de apoio marítimo abaixo de 60% (sessenta por cento) de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais;

b) itens importados: juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 7% a.a. (sete por cento ao ano) com financiamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total de itens importados;

V - para construção ou produção de embarcação de apoio à navegação (rebocadores e empurradores) com 50% (cinquenta por cento) ou mais de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais;

b) itens importados: juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano) com financiamento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de itens importados;

VI - para construção ou produção de embarcação de apoio à navegação (rebocadores e empurradores) abaixo de 50% (cinquenta por cento) de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais;

b) itens importados: juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 7% a.a. (sete por cento ao ano) com financiamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total de itens importados;

VII - para construção ou produção de embarcação de transporte de passageiros com 30% (trinta por cento) ou mais de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais, observado o disposto no parágrafo único do art. 22;

b) itens importados: juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano) com financiamento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de itens importados, observado o disposto no parágrafo único do art. 22;

VIII - para construção ou produção de embarcação de transporte de passageiros abaixo de 30% (trinta por cento) de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais, observado o disposto no parágrafo único do art. 22;

b) itens importados: juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano) com financiamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total de itens importados, observado o disposto no parágrafo único do art. 22;

IX - para construção ou produção de navios-sonda com 65% (sessenta e cinco por cento) ou mais de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais;

b) itens importados: juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano) a 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 20% (vinte por cento) do valor total de itens importados;

X - para construção ou produção de navios-sonda abaixo de 65% (sessenta e cinco por cento) de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano) a 6% (seis por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais;

b) itens importados: não serão financiados.

§ 1º Para os financiamentos concedidos no âmbito do FMM previstos nos incisos I a VIII do caput deste artigo, a empresa brasileira fará jus a prazo de carência de até 4 (quatro) anos, e prazo de amortização de até 20 (vinte) anos.

§ 2º Para os financiamentos concedidos a estaleiro para a produção de embarcações no âmbito do FMM previstos nos incisos I a VIII do caput deste artigo, o pagamento será em única parcela até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao do fechamento do câmbio relativo ao pagamento do preço da embarcação ou na data de vencimento estabelecida no Contrato de Financiamento à Produção, o que ocorrer primeiro.

§ 3º Para os financiamentos concedidos no âmbito do FMM previstos nos incisos IX e X do caput deste artigo, a empresa brasileira fará jus a prazo de carência de até 4 (quatro) anos e prazo de amortização de até 15 (quinze) anos.

Art. 3º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações contratadas por estaleiro brasileiro para:

I - construção, expansão e modernização de suas unidades industriais com 60%(sessenta por cento) ou mais de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais;

b) itens importados: juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano) com financiamento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de itens importados;

II - construção, expansão e modernização de suas unidades industriais abaixo de 60% (sessenta por cento) de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais;

b) itens importados: juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 7% a.a. (sete por cento ao ano) com financiamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total de itens importados.

Parágrafo único. Para os financiamentos concedidos no âmbito do FMM previstos neste artigo, observar-se-á prazo de carência de até 4 (quatro) anos, e prazo de amortização de até 20 (vinte) anos.

Art. 4º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações contratadas por estaleiro brasileiro para financiamento à produção de embarcação destinada à exportação:

I - para produção de embarcação destinada à exportação com 20% (vinte por cento) ou mais de conteúdo nacional em estaleiro brasileiro:

a) itens nacionais: juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais;

b) itens importados: juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano) com financiamento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de itens importados;

II - para produção de embarcação destinada à exportação abaixo de 20% (vinte por cento) de conteúdo nacional em estaleiro brasileiro:

a) itens nacionais: juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais;

b) itens importados: juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) a 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de itens importados.

Parágrafo único. Para os financiamentos concedidos no âmbito do FMM previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o pagamento será em uma única parcela, até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao fechamento do câmbio relativo ao pagamento do preço de embarcação ou na data de vencimento estabelecida no contrato de financiamento à produção, o que ocorrer primeiro.

Art. 5º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento contratadas por empresa brasileira para as seguintes finalidades:

I - para jumborização, conversão ou modernização de embarcação própria, em estaleiro brasileiro:

a) prazo de carência: até 4 (quatro) anos;

b) prazo de amortização: até 15 (quinze) anos;

c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano);

II - para aquisição e instalação de equipamentos, quando realizada por estaleiro brasileiro:

a) prazo de carência: até 2 (dois) anos;

b) prazo de amortização: até 5 (cinco) anos;

c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano) e, no caso de o equipamento financiado ter conteúdo nacional mínimo de 60% (sessenta por cento), de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

III - para reparo de embarcação própria em estaleiro brasileiro:

a) prazo de carência: até 1 (um) ano;

b) prazo de amortização: até 2 (dois) anos;

c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano);

IV - jumborização, conversão ou modernização de qualquer tipo de embarcação própria, de aplicação comercial, industrial ou extrativista, quando realizadas em estaleiro brasileiro:

a) prazo de carência: até 4 (quatro) anos;

b) prazo de amortização: até 15 (quinze) anos;

c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano).

Art. 6º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento contratadas por estaleiro brasileiro, para reparo de embarcação:

a) prazo de carência: até 1 (um) ano;

b) prazo de amortização: até 2 (dois) anos;

c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano).

Art. 7º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento contratadas por estaleiros, arsenais e bases navais brasileiras:

I - para expansão e modernização de suas instalações:

a) prazo de carência: até 2 (dois) anos;

b) prazo de amortização: até 10 (dez) anos;

c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano);

II - para construção de novas instalações:

a) prazo de carência: até 2 (dois) anos;

b) prazo de amortização: até 20 (vinte) anos;

c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano).

Art. 8º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas por pessoa física ou jurídica que explore a pesca artesanal:

a) prazo de carência: até 4 (quatro) anos;

b) prazo de amortização: até 20 (vinte) anos;

c) juros: de um 1% a.a. (um por cento ao ano) a 3% a.a. (três por cento ao ano).

Art. 9º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas por entidades públicas, instituições de pesquisa e outros órgãos, inclusive os representativos de classe dos setores de marinha mercante e de construção naval, para construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiro brasileiro:

a) prazo de carência: até 4 (quatro) anos;

b) prazo de amortização: até 15 (quinze) anos;

c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano).

Art. 10. São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas por empresa brasileira de navegação, estaleiro e outras empresas ou entidades brasileiras, inclusive as representativas de classe dos setores de marinha mercante e de construção naval para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para os setores de marinha mercante, construção ou reparo naval:

a) prazo de carência: até 2 (dois) anos;

b) prazo de amortização: até 10 (dez) anos;

c) juros: de 1% a.a. (um por cento ao ano) a 3% a.a. (três por cento ao ano).

Art. 11. São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas pela Marinha do Brasil para construção e reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas, oceanográficas, e de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo nacional:

a) prazo de carência: até 2 (dois) anos;

b) prazo de amortização: até 10 (dez) anos;

c) juros: de 1% a.a. (um por cento ao ano) a 2% a.a. (dois por cento ao ano).

Art. 12. O Conteúdo Nacional de embarcações deverá ser calculado conforme as diretrizes constantes do anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. Caso seja necessária a conversão de moedas, deverá ser utilizada como base para conversão a data de emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante.

Art. 13. Caso, ao final da construção da embarcação, não sejam comprovadas as participações relativas dos itens nacionais e importados, inicialmente acordadas, as condições contratuais do financiamento serão imediatamente revistas.

Art. 14. Além dos juros estabelecidos nos arts. 2º a 11, na forma do art. 35 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, as operações de financiamento estão sujeitas à incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), da Taxa de Longo Prazo (TLP) ou do índice de variação da taxa de câmbio calculado com base na cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo que:

I - a parcela do crédito destinada a gastos em moeda nacional será calculada de acordo com o critério estabelecido pela TJLP ou pela TLP, e a parcela destinada a gastos em moedas estrangeiras será referenciada em dólar dos Estados Unidos da América;

II - parte do saldo devedor, na mesma proporção das receitas previstas em moeda nacional a serem geradas pelo projeto aprovado, será remunerada pela TJLP ou pela TLP, e o restante, na mesma proporção das receitas previstas em moedas estrangeiras a serem geradas pelo projeto aprovado, será referenciado em dólar dos Estados Unidos da América; e

III - de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro, poderá haver a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II.

§ 1º Caso não seja contratado seguro-garantia na modalidade executante construtor, os juros, nas situações passíveis de enquadramento nessa modalidade de seguro, não estão sujeitos aos limites máximos estabelecidos nos arts. 2º a 11, durante o período da construção.

§ 2º Os critérios para fixação de juros serão estabelecidos pelo agente financeiro conforme sua política de crédito e elementos mitigadores de custos e riscos, observadas as condições previstas nos arts. 2º a 11 e no § 1º deste artigo.

§ 3º Os juros podem ser capitalizados durante o período de carência, por solicitação do beneficiário da operação.

§ 4º Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes.

§ 5º Não será admitida a cobrança de qualquer outra despesa além das previstas neste artigo e dos juros previstos nos arts. 2º a 11.

Art. 15. Em todas as operações poderão ser cobradas:

I - comissão de estudo de até 0,2% (dois décimos por cento) do valor da operação financeira pleiteada, observado o limite máximo estipulado pelo agente financeiro para as suas operações ordinárias;

II - comissão de reserva de crédito de até 0,1% (um décimo por cento), cobrável por período de 30 (trinta) dias ou fração, observadas as condições estipuladas pelo agente financeiro;

III - reescalonamento de financiamento: até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da dívida;

IV - alteração da beneficiária, quando implicar nova análise econômicofinanceira da operação: até 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do saldo devedor, limitada a R$ 214.582,00 (duzentos e quatorze mil quinhentos e oitenta e dois reais), valor nominal de 1º de julho de 2009, reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na data-base de 1º de julho; e

V - demais casos de alteração contratual: até R$ 11.921,00 (onze mil novecentos e vinte e um reais), valor nominal de 1º de julho de 2009, reajustados anualmente pelo IPCA na data-base de 1º de julho.

Art. 16. Aplicam-se às operações destinadas à complementação de recursos na forma prevista no art. 26, incisos III e IV, da Lei nº 10.893, de 2004, os mesmos prazos de carência e de amortização, bem assim os encargos financeiros, pactuados na operação principal.

Art. 17. Em caso de inadimplência, aplicam-se às operações de que trata esta Resolução os encargos previstos na regulamentação em vigor para as demais operações de crédito.

Art. 18. Os recursos repassados aos agentes financeiros para realização das operações de financiamento de que trata esta Resolução serão reembolsados ao FMM, observadas as seguintes condições:

I - prazos de carência e de amortização: os mesmos da operação de financiamento;

II - encargos remuneratórios:

a) itens nacionais: juros de 0,1% (um décimo por cento) ao ano, acrescidos da TJLP, da TLP ou do índice de variação da taxa de câmbio, conforme pactuado na operação de financiamento;

b) itens importados: juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, acrescidos da TJLP, da TLP ou do índice de variação da taxa de câmbio, conforme pactuado na operação de financiamento.

§ 1º Ocorrendo inadimplência no pagamento de prestações do financiamento, o agente financeiro do FMM deve restituir o valor devido ao fundo no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do inadimplemento.

§ 2º Nos contratos de financiamento com previsão de um único pagamento para sua liquidação, o FMM deverá ser reembolsado pelo agente financeiro em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do inadimplemento.

Art. 19. No caso de atraso no repasse de recursos aos agentes financeiros, a diferença entre o custo dos recursos captados pelo agente e a remuneração pactuada nos financiamentos contratados com os beneficiários finais será suportada, exclusivamente, com recursos do FMM.

Art. 20. A comissão remuneratória do agente financeiro em operações aprovadas pelo Ministério responsável pela gestão do FMM, com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987, cujo risco seja de responsabilidade do FMM, será de 1% (um por cento), calculada sobre o reembolso das prestações de principal e encargos dos contratos de financiamento, pagável na liquidação destas.

Art. 21. A comissão devida ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a título de administração das contas vinculadas, será de 1% (um por cento), deduzida a cada liberação realizada.

Art. 22. O valor máximo financiado com recursos do FMM é de até 90%(noventa por cento) do valor do projeto.

Parágrafo único. O percentual de financiamento poderá ser de até 100% (cem por cento) nos casos previstos nos incisos VII e VIII do art. 2º, desde que se refiram a transporte fluvial de passageiros de elevado interesse social, e nos arts. 9º e 11.

Art. 23. Aplicam-se as condições financeiras estabelecidas na Resolução nº 3.262, de 3 de fevereiro de 2005, às operações realizadas com recursos do FMM referentes aos projetos priorizados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante até 16 de dezembro de 2009.

Art. 24. Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 3.828, de 17 de dezembro de 2009;

II - a Resolução nº 3.829, de 23 de dezembro de 2009; e

III - a Resolução nº 4.239, de 28 de junho de 2013.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2021.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

ANEXO CÁLCULO DO CONTEÚDO NACIONAL

CN = (1 - X/Y) x 100

em que:

CN: Conteúdo Nacional

X: é o valor dos componentes importados, inclusive matéria-prima, somando-se:

a) valor Cost Insurance Freight (CIF), acrescido do respectivo Imposto de Importação, dos componentes importados diretamente pelo FABRICANTE e incorporados à embarcação;

b) valor CIF, acrescido do respectivo Imposto de Importação, dos componentes importados diretamente pelo COMPRADOR e incorporados à embarcação;

c) valor dos componentes importados por terceiros e adquiridos no mercado interno pelo FABRICANTE, excluindo-se Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Y: é o preço de venda efetivamente praticado, excluindo-se IPI e ICMS; nos casos em que a embarcação não for comercializada pelo próprio FABRICANTE, deve-se considerar o preço de venda para o respectivo DISTRIBUIDOR ou empresa que venha a comercializá-la.