Resolução BACEN nº 3.262 de 03/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2005

Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.828, de 17.12.2009, DOU 18.12.2009, rep. DOU 29.01.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2005, com base nos arts. 30 e 33 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que as condições financeiras aplicáveis às operações realizadas com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM são as previstas nesta resolução.

Art. 2º São os seguintes os juros e os prazos a serem observados nas operações de financiamento contratadas com os beneficiários e para as finalidades abaixo mencionados:

I - empresa brasileira de navegação para construção de embarcação em estaleiro brasileiro:

a) prazo de carência: até 4 anos;

b) prazo de amortização: até 20 anos;

c) juros: de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano);

II - empresa brasileira de navegação para jumborização, conversão ou modernização de embarcação própria em estaleiro brasileiro:

a) prazo de carência: até 4 anos;

b) prazo de amortização: até 15 anos;

c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano);

III - empresa brasileira de navegação para aquisição e instalação de equipamentos:

a) prazo de carência: até 2 anos;

b) prazo de amortização: até 5 anos;

c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano) e, no caso de o equipamento financiado ter conteúdo nacional mínimo de 60% (sessenta por cento), de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

IV - empresa brasileira de navegação para reparo de embarcação própria em estaleiro brasileiro:

a) prazo de carência: até 1 ano;

b) prazo de amortização: até 2 anos;

c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano);

V - empresa brasileira para construção, jumborização, conversão ou modernização de qualquer tipo de embarcação própria, de aplicação comercial, industrial ou extrativista, quando realizadas em estaleiro brasileiro:

a) prazo de carência: até 4 anos;

b) prazo de amortização: até 15 anos;

c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano);

VI - empresa brasileira para reparo de qualquer tipo de embarcação própria, de aplicação comercial, industrial ou extrativista, quando realizado em estaleiro brasileiro:

a) prazo de carência: até 1 ano;

b) prazo de amortização: até 2 anos;

c) juros: de 3% a.a (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano);

VII - estaleiro brasileiro, para reparo de embarcação:

a) prazo de carência: até 1 ano;

b) prazo de amortização: até 2 anos;

c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano);

VIII - estaleiro brasileiro para a produção de embarcação destinada a empresa brasileira de navegação ou à exportação:

a) prazo e condições de pagamento: em uma única parcela, até o quinto dia útil seguinte ao do fechamento do câmbio relativo ao pagamento do preço da embarcação ou na data de vencimento estabelecida no Contrato de Financiamento à Produção, o que ocorrer primeiro;

b) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano);

IX - estaleiros, arsenais e bases navais brasileiras, para expansão e modernização de suas instalações:

a) prazo de carência: até 2 anos;

b) prazo de amortização: até 10 anos;

c) juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano);

X - estaleiros, arsenais e bases navais brasileiras para construção de novas instalações:

a) prazo de carência: até 2 anos;

b) prazo de amortização: até 20 anos;

c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano);

XI - empresa de navegação ou estaleiro brasileiro, no apoio financeiro à construção ou produção de embarcação destinada ao transporte fluvial de passageiros de elevado interesse social:

a) prazo de carência: até 4 anos;

b) prazo de amortização: até 20 anos;

c) juros: de 1% a.a. (um por cento ao ano) a 3% a.a. (três por cento ao ano);

XII - empresa de navegação ou estaleiro brasileiro no apoio financeiro à construção ou produção de embarcação destinada à pesca: nas condições previstas em legislação específica;

XIII - pessoa física ou jurídica que explore a pesca artesanal:

a) prazo de carência: até 4 anos;

b) prazo de amortização: até 20 anos;

c) juros: de 1% a.a. (um por cento ao ano) a 3% a.a. (três por cento ao ano);

XIV - entidades públicas, instituições de pesquisa e outros órgãos, inclusive os representativos de classe dos setores de marinha mercante e de construção naval, para construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiro brasileiro:

a) prazo de carência: até 4 anos;

b) prazo de amortização: até 15 anos;

c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano);

XV - empresa brasileira de navegação, estaleiro e outras empresas ou entidades brasileiras, inclusive as representativas de classe dos setores de marinha mercante e de construção naval para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para os setores da Marinha Mercante, construção ou reparo naval:

a) prazo de carência: até 2 anos;

b) prazo de amortização: até 10 anos;

c) juros: de 1% a.a. (um por cento ao ano) a 3% a.a. (três por cento ao ano);

XVI - Marinha do Brasil para construção e reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas, oceanográficas, e de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo nacional:

a) prazo de carência: até 2 anos;

b) prazo de amortização: até 10 anos;

c) juros: de 1% a.a. (um por cento ao ano) a 2% a.a. (dois por cento ao ano).

Parágrafo único. O Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM pode admitir a contratação de outras operações de interesse da Marinha Mercante e da indústria de construção naval brasileira, observados os princípios e condições ora estabelecidos, bem como a legislação aplicável.

Art. 3º As operações realizadas com recursos do FMM nas diversas modalidades de operações de financiamento destinadas ao apoio às embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB ficam sujeitas aos seguintes prazos e juros:

I - construção de embarcações:

a) prazo de carência: até 4 anos;

b) prazo de amortização: até 20 anos;

c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano);

II - jumborização, modernização e conversão de embarcações:

a) prazo de carência: até 4 anos;

b) prazo de amortização: até 15 anos;

c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano);

III - reparo de embarcações:

a) prazo de carência: até 2 anos;

b) prazo de amortização: até 5 anos;

c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano).

Art. 4º Além dos juros estabelecidos nos arts. 2º e 3º, as operações de financiamento estão sujeitas à incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou do índice de variação da taxa de câmbio calculado com base nas cotações de venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgadas pelo Banco Central do Brasil por meio da transação PTAX 800, opção 5 - cotações para contabilidade, do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, observado que:

I - a parcela do crédito destinada a gastos em moeda nacional será calculada de acordo com o critério estabelecido pela Lei nº instituidora da TJLP e a parcela destinada a gastos em moedas estrangeiras será referenciada em dólar dos Estados Unidos da América;

II - parte do saldo devedor, na mesma proporção das receitas previstas em moeda nacional a serem geradas pelo projeto aprovado, será remunerada pela TJLP e o restante, na mesma proporção das receitas previstas em moedas estrangeiras a serem geradas pelo projeto aprovado, será referenciado em dólar dos Estados Unidos da América.

§ 1º Caso não contratado seguro-garantia modalidade executante construtor, os juros, nas situações passíveis de enquadramento nessa modalidade de seguro, não estão sujeitos aos limites máximos estabelecidos nos arts. 2º e 3º, durante o período da construção.

§ 2º Os critérios para fixação de juros serão estabelecidos pelo agente financeiro conforme sua política de crédito e elementos mitigadores de custos e riscos, observadas as condições previstas nos arts. 2º e 3º e no § 1º deste artigo.

§ 3º Os juros podem ser capitalizados durante o período de carência, por solicitação do beneficiário da operação.

§ 4º A opção pela incidência da TJLP ou de índice de variação da taxa de câmbio pode ser alterada mediante acordo entre as partes.

§ 5º Não será admitida a cobrança de qualquer outra despesa além das previstas neste artigo e dos juros previstos nos arts. 2º e 3º.

Art. 5º Em todas as operações poderão ser cobradas:

I - comissão de estudo de 0,2% (dois décimos por cento) do valor da operação financeira pleiteada, observado o limite máximo estipulado pelo agente financeiro para as suas operações ordinárias;

II - comissão de reserva de crédito de 0,1% (um décimo por cento), cobrável por período de 30 (trinta) dias ou fração, observadas as condições estipuladas pelo agente financeiro.

Art. 6º Aplicam-se às operações destinadas à complementação de recursos na forma prevista no art. 26, incisos III e IV, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, os mesmos prazos de carência e de amortização, bem como os encargos financeiros, pactuados na operação principal.

Art. 7º Em caso de inadimplência, aplicam-se às operações de que trata esta Resolução nº os encargos previstos na regulamentação em vigor para as demais operações de crédito.

Art. 8º Será admitida, mediante acordo entre as partes, a aplicação das condições estabelecidas nesta Resolução nº às operações contratadas a partir de 14 de julho de 2004, data da publicação da Lei nº 10.893, de 2004.

Art. 9º Os recursos repassados aos agentes financeiros para realização das operações de financiamento de que se trata serão reembolsados ao FMM, observadas as seguintes condições:

I - prazos de carência e de amortização: os mesmos da operação de financiamento;

II - encargos remuneratórios: juros de 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano) acrescidos da TJLP ou do índice de variação da taxa de câmbio, conforme pactuado na operação de financiamento.

§ 1º Ocorrendo inadimplência no pagamento de prestações do financiamento, o agente financeiro do FMM deve restituir o valor devido ao fundo no prazo de até 120 dias contados da data do inadimplemento.

§ 2º Nos contratos de financiamento com previsão de um único pagamento para sua liquidação, o FMM deverá ser reembolsado pelo agente financeiro em 180 dias contados da data do inadimplemento.

Art. 10. No caso de atraso no repasse de recursos aos agentes financeiros, a diferença entre o custo dos recursos captados pelo agente e a remuneração pactuada nos financiamentos contratados com os beneficiários finais será suportada, exclusivamente, com recursos do FMM.

Art. 11. A comissão remuneratória do agente financeiro em operações aprovadas pelo Ministério dos Transportes, com base no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987, cujo risco seja de responsabilidade do FMM, será de 1% (um por cento), calculada sobre o reembolso das prestações de principal e encargos dos contratos de financiamento, pagável na liquidação das mesmas.

Art. 12. A comissão devida ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a título de administração das contas vinculadas, será de até 1% (um por cento), deduzida a cada liberação realizada.

Art. 13. O valor máximo financiado com recursos do FMM é de até 90% (noventa por cento) do valor do projeto.

Parágrafo único. O percentual de financiamento poderá ser de até 100% (cem por cento) nos casos previstos no art. 2º, incisos XI, XII, XIV e XVI.

Art. 14. As condições estabelecidas nesta Resolução nº aplicam-se às operações contratadas pelo BNDES e pelos demais bancos oficiais federais atuantes como agentes financeiros do FMM, observadas as rotinas e procedimentos que vierem a ser fixados pelo CDFMM.

Art. 15. Os dados a serem remetidos pelos agentes financeiros ao CDFMM, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 10.893, de 2004, devem incluir a classificação das operações na forma prevista na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e modificações posteriores.

Art. 16. Esta Resolução nº entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Resolução nº 2.787, de 1º de novembro de 2000.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"