Resolução SAR/CEDERURAL nº 49 DE 12/11/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 12 nov 2020

Institui o Projeto Especial Programa Menos Juros - EMERGENCIAL.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, em conformidade com o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001 e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 10.11.2020,

Considerando a atual situação de estiagem que assola o Estado de Santa Catarina, cuja ocorrência vem afetando negativamente os pequenos empreendimentos familiares rurais e os demais produtores rurais;

Considerando que a estiagem de 2020 persiste há mais de 100 dias, com efeitos em 173 municípios do Estado e 90 deles em situação de emergência, com Decretos reconhecidos ou em tramitação de reconhecimento pelo Poder Executivo Estadual;

Considerando que a escassez e falta de água traz inúmeras complicações aos estabelecimentos rurais, especialmente na dessedentação animal, na irrigação das atividades agrícolas e até mesmo no abastecimento domicilia para o desenvolvimento das atividades mais básicas e essenciais;

Considerando o ano absolutamente atípico e excepcional em desfavor dos pequenos produtores rurais, que, além do enfrentamento dos efeitos deletérios da pandemia causada pela COVID-19, foram afetados por inúmeros eventos climáticos extremos, inclusive "Ciclone Bomba";

Considerando que as linhas de crédito disponíveis na rede bancária podem atender aos estabelecimentos rurais, em caráter emergencial, ao setor agropecuário catarinense sobremodo nestes momentos de déficit hídrico;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é um instrumento capaz de incentivar os produtores rurais a buscarem essas linhas de crédito e dar suporte financeiro por meio da subvenção de juros,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), o Programa Menos Juros EMERGENCIAL, tendo por objetivo subsidiar, na forma de subvenção de juros, os financiamentos contraídos pelos agricultores familiares e demais produtores rurais, que se destinem exclusivamente à viabilização da captação, do armazenamento e da distribuição de água para dessedentação humana e animal no meio rural.

Art. 2º Fica o FDR autorizado a destinar R$ 3.000.000,00 (Três milhões de reais) para a execução do programa ora instituído.

Art. 3º Serão beneficiários do Programa Menos Juros EMERGENCIAL os Agricultores Familiares que se enquadram no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e demais produtores rurais residentes nos municípios amparados por decreto de emergência e/ou calamidade pública em função da estiagem/seca. (Redação do artigo dada pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 54 DE 04/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Serão beneficiários do Programa Menos Juros EMERGENCIAL os Agricultores Familiares que se enquadram no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e demais produtores rurais residentes nos municípios amparados por decreto de emergência e/ou calamidade pública em função da estiagem/seca, devidamente homologados pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 4º O Programa Menos Juros EMERGENCIAL subsidiará, na forma de subvenção de juros, os financiamentos contraídos pelos agricultores familiares e demais produtores rurais, limitando-se a uma taxa de juros pactuada até 2,5% ao ano e ao valor máximo de financiamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por família e com prazo de financiamento máximo de 8 (oito) anos.

§ 1º O valor dos juros que servirá de base para a subvenção será calculado e projetado para o valor presente e depositado na conta corrente do beneficiário, em uma única operação, na data de vencimento da primeira parcela aprazada na cédula bancária, não sendo computados eventuais períodos de carência para amortização das parcelas, tidos com ato exclusivo, ou tolerância do agente financeiro.

§ 2º Para validar a operação de enquadramento no Programa, o produtor deverá celebrar o Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), sendo que o pagamento da subvenção será realizado na forma de amortização do empréstimo, diretamente ao agente financeiro, por meio da conta corrente do beneficiário.

Art. 5º Para fins de enquadramento, deverá ser elaborado pelo Escritório Municipal da Epagri um Pré-enquadramento, informando o valor e os itens a serem financiados, o qual será encaminhado à Coordenação de Ater do respectivo município, para que delibere e devolva ao escritório local da Epagri para elaboração do projeto técnico.

§ 1º Para efeito de aprovação dos Pré-enquadramentos, as Gerências Regionais da Epagri terão cotas, em reais, a serem financiadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao número de estabelecimentos agropecuários da área de sua abrangência, tomando como base os dados oficiais do IBGE de 2017.

§ 2º Para fins de atendimento de eventuais demandas superiores às cotas distribuídas, fica a SAR autorizada a reter 30% (trinta por cento) do total das cotas de financiamentos para remanejamento de acordo com as necessidades regionais.

Art. 6º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de providenciar as normas e instruções complementares.

Art. 7º Fica facultado aos produtores rurais à escolha dos agentes financeiros dentre aqueles aptos a operarem este programa.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DE GOUVÊA

PRESIDENTE DO CEDERURAL