Resolução CAMEX nº 49 DE 03/07/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2014

Altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, em provimento ao pedido de retificação apresentado.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando o contido na Nota Técnica nº 52/2014/CGMC/DECOM/SECEX, do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,

Resolve:

Art. 1º Conhecer e dar provimento ao pedido de retificação apresentado pela empresa The Dow Chemical Company ("TDCC") em face da Resolução CAMEX nº 93, de 1º de novembro de 2013, por meio da alteração do seu art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de etanolaminas - onoetanolaminas, comumente classificadas no item 2922.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e trietanolaminas, comumente classificadas nos itens 2922.13.10 e 3824.90.89 da NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da República Federal da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem , aplicada sobre o preço de importação CIF, nos montantes abaixo especificados:

País Produtor / Exportador Direito Antidumping (%)
Alemanha Basf S.E 41,2
Demais 41,2
Estados Unidos Ineos Oxide 7,4
The Dow Chemical Company 59
Union Carbide Corporation 59
Demais 59,3"

(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS

Presidente do Conselho

ANEXO

I - do Pleito

1. Em 19 de maio de 2014, a empresa The Dow Chemical Company ("TDCC"), solicitou à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX a alteração da Resolução nº 93, de 2013, de modo que a alíquota específica aplicada à TDCC passasse também a incidir sobre as exportações realizadas pela sua empresa subsidiária, a Union Carbide Corporation ("Union").

II - da Decisão

2. Sobre a matéria, em sua resposta ao questionário a TDCC apresentou os dados da Union Carbide Corporation, uma vez que esta é sua subsidiária integral, possuindo seus resultados consolidados com os da TDCC.

3. Dessa forma, dado que o direito vigente aplicado às importações originárias da produtora Dow Chemical Company foi definido levando-se em consideração a margem de dumping calculada para a empresa que incluía também os dados da Union Carbide Corporation, o Departamento não se opõe à alteração da Resolução nº 93, de 2013, de modo que a alíquota ad valorem aplicada à TDCC passe também a incidir sobre as exportações realizadas pela Union Carbide Corporation.