Resolução CADE nº 49 de 23/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2008
Altera o Anexo I da Resolução 15 do CADE, de 19 de agosto de 1998 (publicada no Diário Oficial da União de 28.08.1998), relativo aos atos de que trata o art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso das atribuições legais e tendo em vista o deliberado no Procedimento Administrativo nº 08700.000126/2007-83 e o disposto no art. 7º, inciso XIX da Lei nº 8.884/1994, de 11 de junho de 1994, e considerando a necessidade de prover a Coordenação Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Justiça com a versão final e aprovada do Formulário Eletrônico para Notificação de Ato ou Contrato a que se refere o art. 54 da Lei nº 8.884/1994 a fim de que o software necessário seja finalizado, resolve:
Art. 1º O requerimento para autorização de Ato ou Contrato, previsto no art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, deverá ser acompanhado dos documentos e informações relacionados no Formulário para Notificação de Ato ou Contrato, anexo a esta Resolução, em substituição ao Anexo I à Resolução nº 15, de 19.08.1998.
Parágrafo único. Todas as demais disposições da Resolução nº 15, de 19.08.1998, permanecem em vigor.
Art. 2º O Formulário de Notificação de Ato ou Contrato deverá ser preenchido e encaminhado em via eletrônica pela Internet, por software desenvolvido e disponibilizado pela Coordenação Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Justiça especialmente para este fim.
§ 1º Os documentos que acompanham a notificação deverão ser protocolados perante a Secretaria de Direito Econômico em formato eletrônico ".pdf somente leitura", digitalizados da versão original, em 3 (três) vias, em mídia não regravável, juntamente com 1 (uma) via de toda documentação em papel.
§ 2º Em se tratando de setor regulado, deverão ser apresentadas 4 (quatro) vias da mídia não-regravável referida no parágrafo anterior.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no § 4º do art. 54 da Lei nº 8.884/1994 será considerada a data do envio do Formulário Eletrônico pela Internet.
Parágrafo único. A apresentação dos documentos que acompanham a notificação deve ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados da data do envio do Formulário pela Internet, sob pena de descumprimento do disposto no § 4º do art. nº 54 da Lei nº 8.884/1994.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 1º As informações e documentos constantes no Anexo I à Resolução nº 15, de 19.08.1998, permanecem de apresentação obrigatória até a publicação de Despacho da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça no Diário Oficial da União, após a plena funcionalidade do sistema de recebimento eletrônico do formulário de notificação de atos de concentração.
§ 2º Fica instituído um período de transição de quatro meses, iniciado pela publicação do Despacho referido no parágrafo anterior, durante o qual serão válidas as notificações por meio de formulário eletrônico nos termos do Formulário anexo ou por meio do formulário em papel nos termos do Anexo I da Resolução nº 15/1998. Findo este prazo, a apresentação das informações constantes no Formulário Eletrônico para Notificação de Ato ou Contrato tornar-se-á obrigatória.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho