Resolução CNRH nº 49 de 21/03/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2005

Estabelece as prioridades para aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, para o exercício de 2006, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003; e

Considerando que compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos formular a Política Nacional de Recursos Hídricos e estabelecer diretrizes complementares à sua implantação, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH;

Considerando que o art. 21, § 4º, da Lei nº 9.984, de 2000, estabelece que as prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica;

Considerando que, em atendimento ao art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 35, de 1º de dezembro de 2003, para cumprimento do que dispõe o art. 21, § 4º, da Lei nº 9.984, de 2000, os Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União encaminharam ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos as prioridades para aplicação dos recursos provenientes do pagamento pelo uso dos recursos hídricos do setor hidrelétrico e da cobrança aos demais usuários, por bacia hidrográfica, para o exercício de 2006; e

Considerando que as prioridades estabelecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, para o exercício de 2006, deverão estar incluídas no orçamento da Agência Nacional de Águas-ANA, resolve:

Art. 1º As receitas decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos deverão ser integralmente alocadas em programações orçamentárias destinadas à implementação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH e da Política Nacional de Recursos Hídricos, conforme priorizadas nesta Resolução.

Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverão ser atendidas as seguintes condições:

I - as receitas consideradas no caput não sejam consignadas como reserva de contingência no âmbito da Lei Orçamentária Anual; e

II - seja atendida a previsão orçamentária apresentada no Anexo a esta Resolução, definida pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos com base na estimativa de arrecadação do pagamento pelo uso dos recursos hídricos do setor hidrelétrico.

Art. 2º A aplicação dos recursos provenientes do disposto no art. 17, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 9.984, de 2000, referentes ao pagamento pelo uso dos recursos hídricos pelo setor elétrico, deverá contemplar as seguintes prioridades relativas às ações contidas nos Programas constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2004/2007, para o exercício de 2006:

I - Programa 1107 - Probacias:

a) 4980 - Fomento à Criação de Comitês e Agências em Bacias Hidrográficas;

b) 4925 - Elaboração dos Planos de Bacias Hidrográficas;

c) 4936 - Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos;

d) 6251 - Sistema Nacional de Prevenção de Eventos Hidrológicos Críticos;

e) 7278 - Implantação do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

f) 7406 - Implantação do sistema de Alerta da Qualidade da Água;

g) 4926 - Outorga do Direito de Uso dos Recursos Hídricos de Domínio da União;

h) 7270 - Implantação do Sistema de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos; e

i) 4928 - Capacitação e Treinamento para a Gestão, Participação e Proteção dos Recursos Hídricos.

II - Programa 1304 - Conservação, Uso Racional e Qualidade das Águas:

a) 2957 - Fomento a Projetos de Recuperação e Conservação de Bacias Hidrográficas;

b) 4929 - Fomento a Projetos Demonstrativos de Uso Racional da Água;

c) 4937 - Fomento a Projetos de Difusão e Pesquisa Científica e Tecnológica para o Uso Sustentado e a Conservação dos Recursos Hídricos.

III - Programa 0052 - Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis:

a) 6270 - Educação Ambiental para Recursos Hídricos.

§ 1º As ações a que referem as alíneas a e b do inciso I deste artigo deverão priorizar não só a criação de comitês de bacia hidrográfica, sobretudo onde houver conflitos de uso, riscos hidrológicos ou previsão de projetos de grande impacto, como também a estruturação dos comitês de bacia hidrográfica já instituídos.

§ 2º A ação a que refere a alínea c do inciso I deste artigo deverá ser implementada prioritariamente nas bacias hidrográficas onde haja comitês instituídos.

§ 3º A ação a que refere a alínea e do inciso I deste artigo deverá priorizar a consolidação das informações por bacias hidrográficas bem como a implementação de mecanismos de difusão e intercâmbio entre os órgãos integrantes do SINGREH.

§ 4º As ações definidas nos incisos II e III deste artigo deverão contemplar os projetos e programas constantes dos Planos de Recursos Hídricos que tenham sido aprovados pelos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 3º Os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos de que tratam os incisos I, III e V do art. 12, caput, da Lei nº 9.433, de 1997, deverão ser aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo respectivo comitê e atendida a legislação em vigor, em especial a Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.

Art. 4º A parcela dos recursos provenientes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos para fins de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do SINGREH, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997, será aplicada da seguinte forma:

I - o percentual de sete e meio por cento dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos que tratam os incisos I, III e V do art. 12 da Lei nº 9.433, de 1997, será aplicado integralmente na manutenção e estruturação do Comitê de Bacia Hidrográfica onde os recursos forem arrecadados e da respectiva Agência de Água ou de entidade delegatária no exercício das funções da Agência;

II - o percentual de sete e meio por cento dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos que trata o inciso IV do art. 12 da Lei nº 9.433, de 1997, será aplicado em programações relativas às despesas de custeio administrativo do SINGREH, observando-se as despesas necessárias ao funcionamento do CNRH.

Art. 5º Ao Grupo de Trabalho criado nos termos do art. 6º da Resolução CNRH nº 41, de 2 de julho de 2004, caberá, além das atribuições ali estabelecidas, a de acompanhar a aprovação e execução do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Presidente do

JOÃO BOSCO SENRA

Secretário Executivo

ANEXO

PRIORIDADES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS PROGRAMAÇÃO PPA 2006 DA ANA - DEMANDAS DEFINIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Programa Ação 2006 
Lei PPA Demanda definida CNRH 
GRUPO I Programação priorizada pelo CNRH (art. 2º desta Resolução) para aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos (inciso II, do art. 28, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000) Fonte 134
1107 - Probacias  4980 - Fomento à Criação de Comitês e Agências em Bacias Hidrográficas de Rios de Domínio da União 2.250.000,00 13.600.000,00 
4925 - Elaboração dos Planos de Bacias Hidrográficas de Rios de Domínio da União 4.875.000,00 19.600.000,00 
4936 - Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos 1.700.000,00 10.500.000,00 
6251 - Sistema Nacional de Prevenção de Eventos Hidrológicos Críticos 1.500.000,00 6.050.000,00 
7278 - Implantação do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos 1.000.000,00 3.019.000,00 
7406 - Implantação do Sistema de Alerta da Qualidade da Água 1.000.000,00 4.400.000,00 
4926 - Outorga do Direito de Uso dos Recursos Hídricos de Domínio da União 750.000,00 2.300.000,00 
7270 - Implantação de Sistema de Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos em Bacias Hidrográficas 600.000,00 1.800.000,00 
4928 - Capacitação e Treinamento para a Gestão, Participação e Proteção dos Recursos Hídricos 1.200.000,00 3.600.000,00 
1304 - Conservação, Uso Racional e Qualidade das Águas 2957 - Fomento a Projetos de Recuperação e Conservação de Bacias Hidrográficas 3.750.000,00 30.200.000,00 
4929 - Fomento a Projetos Demonstrativos de Uso Racional da Água 1.800.000,00 15.100.000,00 
4937 - Fomento a Projetos de Difusão e Pesquisa Científica e Tecnológica para o Uso Sustentado e a Conservação de Recursos Hídricos 2.150.000,00 12.900.000,00 
0052 - Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis 6270 - Educação Ambiental para Recursos Hídricos 850.000,00 10.120.000,00 
GRUPO II Ações relativas aos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos (art. 3º desta Resolução), cf. incisos I, III e V, do art. 12, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 - Fonte 116 - a ser classificada como operações especiais
1107 - Probacias 86A6 - Desenvolvimento de ações priorizadas pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul com Recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos 10.000.000,00 12.000.000,00 
86A7 - Desenvolvimento de ações priorizadas pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande com Recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos 500.000,00 2.000.000,00 
86A4 - Apoio a Projetos priorizados pelo Comitê da Bacia Hidrográfica dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí com Recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos 1.000.000,00 10.000.000,00 
001C - Desenvolvimento de ações priorizadas pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Doce com Recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos 500.000,00 4.000.000,00 
Q387 - Apoio a Projetos priorizados pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do rio São Francisco com Recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos 1.000.000,00 5.000.000,00 

Observações:

1. Não considerados os montantes referentes a ingressos internacionais (doação e empréstimo), pessoal, benefícios e custeio administrativo;

2. As despesas com custeio administrativo deverão atender ao disposto no § 1º, do art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997;

(*) Estratégia de continuidade do Projeto em definição mediante articulações junto ao Ministério das Cidades e Agentes Financeiros voltados para linhas de financiamento para programas de saneamento.