Resolução CNRH nº 41 de 02/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2004

Estabelece as prioridades para aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, para o exercício de 2005, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003; e

Considerando que compete ao CNRH formular a Política Nacional de Recursos Hídricos e estabelecer diretrizes complementares à sua implantação, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH;

Considerando que o art. 21, § 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, estabelece que as prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, serão definidas pelo CNRH, em articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica;

Considerando que, em atendimento ao art. 2º da Resolução CNRH nº 35, de 1º de dezembro de 2003, para cumprimento do que dispõe o art. 21, § 4º, da Lei nº 9.984, de 2000, a Agência Nacional de Águas-ANA e os Comitês de Bacia Hidrográfica, em rios de domínio da União, encaminharam ao CNRH, respectivamente, o plano de aplicação e as prioridades para aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos do setor hidrelétrico e dos demais usuários, por bacia hidrográfica, para o exercício de 2005;

Considerando que as prioridades estabelecidas pelo CNRH, para o exercício de 2005, deverão estar incluídas no orçamento da Agência Nacional de Águas-ANA, resolve:

Art. 1º As receitas decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos deverão ser integralmente alocadas em programações orçamentárias destinadas à implementação do SINGREH e da Política Nacional de Recursos Hídricos, conforme priorizadas nesta Resolução.

Parágrafo único. Com vistas a dar efetivo cumprimento ao disposto no caput deste artigo, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos recomenda aos órgãos competentes que:

I - as receitas consideradas no caput não sejam consignadas como Reserva de Contingência no âmbito da Lei Orçamentária Anual; e

II - seja atendida a previsão orçamentária estimada pela Agência Nacional de Águas-ANA, apresentada no Anexo desta Resolução.

Art. 2º A aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de que trata o art. 17, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 9.984, de 2000, referentes ao pagamento pelo uso dos recursos hídricos pelo setor elétrico, deverá contemplar as seguintes prioridades relativas às ações contidas nos Programas constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2004/2007, para o exercício de 2005:

I - Programa 1107 - Probacias:

a) 4980 - Fomento à criação de Comitês e Agências em Bacias Hidrográficas de Rios de Domínio da União;

b) 4925 - Elaboração dos Planos de Bacias Hidrográficas de Rios de Domínio da União;

c) 4936 - Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos;

d) 6251 - Sistema Nacional de Prevenção de Eventos Hidrológicos Críticos; e

e) 7278 - Implantação do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.

II - Programa 1304 - Conservação, Uso Racional e Qualidade das Águas:

a) 2957 - Fomento a Projetos de Recuperação e Conservação de Bacias Hidrográficas; e

b) 4929 - Fomento a Projetos Demonstrativos de Uso Racional da Água.

III - Programa 0052 - Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis:

a) 6270 - Educação Ambiental para Recursos Hídricos.

§ 1º As ações a que referem as alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo deverão priorizar não só a criação de comitês de bacia, sobretudo onde houver conflitos de uso, riscos hidrológicos ou previsão de projetos de grande impacto, como também a estruturação dos comitês de bacia já instituídos.

§ 2º A ação a que refere a alínea c do inciso I do caput deste artigo deverá ser implementada prioritariamente nas bacias onde haja comitês instituídos.

§ 3º A ação a que refere a alínea e do inciso I do caput deste artigo deverá priorizar a consolidação das informações por bacias hidrográficas, bem como a implementação de mecanismos de difusão e intercâmbio entre os órgãos integrantes do SINGREH.

§ 4º As ações definidas nos incisos II e III do caput deste artigo deverão contemplar os projetos e programas constantes dos Planos de Recursos Hídricos que tenham sido aprovados pelos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Art. 3º Os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos de que tratam os incisos I, III e V do art. 12, caput, da Lei nº 9.433, de 1997, deverão ser aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo respectivo comitê e atendida a legislação em vigor, em especial a Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.

Art. 4º A parcela dos recursos provenientes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos para fins de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do SINGREH, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997, será aplicada da seguinte forma:

I - o percentual de sete e meio porcento dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos que tratam os incisos I, III e V do art. 12 da Lei nº 9.433, de 1997, será aplicado integralmente na manutenção e estruturação do Comitê de Bacia Hidrográfica onde os recursos foram arrecadados e da respectiva Agência de Água ou de entidade delegatária no exercício das funções da Agência; e

II - o percentual de sete e meio porcento dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos que trata o inciso IV do art. 12 da Lei nº 9.433, de 1997, será aplicado em programações relativas às despesas de custeio administrativo do SINGREH, observando-se as despesas necessárias ao funcionamento do CNRH.

Art. 5º Com a finalidade de definir procedimentos, prazos e formas para promover a articulação de que trata o art. 4º da Lei nº 9.433, de 1997, e o art. 21, § 4º, da Lei nº 9.984, de 2000, a Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais deverá elaborar proposta de resolução específica, a ser encaminhada para deliberação deste Conselho.

Art. 6º Fica criado Grupo de Trabalho, integrado por representantes da Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, da Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos e da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais do CNRH, com as seguintes competências:

I - acompanhar a aprovação e execução do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2005; e

II - promover a competente articulação com os Comitês de Bacia, considerando as atribuições legais dos respectivos Sistemas de Gerenciamento de Recursos Hídricos em que os mesmos estão inseridos, com a finalidade de detalhar as prioridades de aplicação estabelecidas no art. 2º desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho

JOÃO BOSCO SENRA

Secretário Executivo

ANEXO

ORÇAMENTO 2005 - AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA

PROPOSTA PL PPA 2004-2007 E PREVISÃO DE RECURSOS COM BASE NA DEMANDA ESTIMADA PELA ANA

Programa Ação 2005 
PL PPA Demanda Estimada ANA 
GRUPO I Programação priorizada pelo CNRH (Art. 2º desta Resolução) para aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos (inciso II, do Art. 28, da Lei 9.984, de 17.07.2000) - Fonte 134 
1107 - Probacias 4980 - Fomento à Criação de Comitês e Agências em Bacias Hidrográficas de Rios de Domínio da União 2.250.000,00 4.500.000,00 
4925 - Elaboração dos Planos de Bacias Hidrográficas de Rios de Domínio da União 4.000.000,00 6.000.000,00 
4936 - Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos 1.500.000,00 3.500.000,00 
6251 - Sistema Nacional de Prevenção de Eventos Hidrológicos Críticos 1.000.000,00 2.000.000,00 
7278 - Implantação do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos 800.000,00 1.000.000,00 
1304 - Conservação, Uso Racional e Qualidade das Águas 2957 - Fomento a Projetos de Recuperação e Conservação de Bacias Hidrográficas 2.000.000,00 10.000.000,00 
4929 - Fomento a Projetos Demonstrativos de Uso Racional da Água 800.000,00 5.000.000,00 
0052 - Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis 6270 - Educação Ambiental para Recursos Hídricos 1.050.000,00 3.350.000,00 
GRUPO II Ações relativas aos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos (Art. 3º desta Resolução), cf. incisos I, III e V, do Art. 12, da Lei 9.433, de 08.01.1997 - Fonte 116 - a ser classificada como "Operações Especiais" 
1107 - Probacias V086 - Apoio a Projetos priorizados pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul com Recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hrídricos 10.000.000,00 11.000.000,00 
V437 - Apoio a Projetos priorizados pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Verde Grande com Recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hrídricos 250.000,00 2.000.000,00 
Q387 - Apoio a Projetos priorizados pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Piracicaba/Jundiaí e Capivari com Recursos da Cobrança pelo Uso de Recursos Hrídricos 250.000,00 8.000.000,00 
GRUPO III Demais programações finalísticas da Agência Nacional de Águas-ANA 
1107 - Probacias 4926 - Outorga do Direito de Uso dos Recursos Hídricos de Domínio da União 900.000,00 1.000.000,00 
7270 - Implantação de Sistema de Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos em Bacias Hidrográficas 600.000,00 700.000,00 
2977 - Fiscalização do Uso de Recursos Hídricos 1.000.000,00 1.470.000,00 
7406 - Implantação do Sistema de Alerta da Qualidade da Água 730.000,00 1.420.000,00 
4928 - Capacitação e Treinamento para a Gestão, Participação e Proteção dos Recursos Hídricos 800.000,00 1.500.000,00 
1304 - Conservação, Uso Racional e Qualidade das Águas 4937 - Fomento a Projetos de Difusão e Pesquisa Científica e Tecnológica para o Uso Sustentado e a Conservação de Recursos Hídricos 1.000.000,00 4.340.000,00 
3042 - Projeto de Gerenciamento Integrado das Atividades Desenvolvidas em Terra na Bacia do Rio São Francisco (Parceria GEF) 200.000,00 200.000,00 
0498 - Desenvolvimento Sustentável do Pantanal 3015 - Implementação de Práticas de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos na Bacia do Alto Paraguai 200.000,00 200.000,00 
1047 - Desenvolvimento Integrado e Sustentável do SemiÁrido - CONVIVER 3028 - Estruturação dos Sistemas Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos no Semi-Árido 3.500.000,00 3.500.000,00 
3774 - Construção de Cisternas 500.000,00 0 (*) 
0122 - Saneamento Ambiental Urbano 2905 - Remoção de Cargas Poluidoras de Bacias Hidrográficas 9078000**   
1122 - Ciência, Natureza e Sociedade 2378 - Levantamento e Disponibilização de Dados Hidrometeorológicos 18000000**   

Observações:

1 - Não considerados os montantes referentes a ingressos internacionais (doação e empréstimo), pessoal, benefícios e custeio administrativo;

2 - As despesas com custeio administrativo deverão atender ao disposto no § 1º, do Art. 22 - Lei 9.433;

3 - (*) As atividades voltadas à construção de cisternas estão sendo desenvolvidas, já a partir de 2004, pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da ação Apoio à Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias, do programa Acesso à Alimentação;

4 - (**) As ações Remoção de Cargas Poluidoras de Bacias Hidrográficas e Levantamento e Disponibilização de Dados Hidrometeorológicos deverão ter aporte suplementar de recursos, oriundos de outras fontes.