Resolução CODEFAT nº 488 de 28/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2006

Institui a linha de crédito especial FAT - GIRO COOPERATIVO AGROPECUÁRIO.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Instituir a linha de crédito especial FAT - GIRO COOPERATIVO AGROPECUÁRIO cujos recursos serão destinados a financiar capital de giro às cooperativas de produção agropecuárias, fomentando o beneficiamento, a industrialização e comercialização dos produtos agropecuários de seus associados.

Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.

Art. 3º Os financiamentos ao amparo das linhas de crédito de que trata esta Resolução obedecerão às seguintes bases operacionais:

I - Finalidade: financiar capital de giro para beneficiamento, industrialização e comercialização de produtos agropecuários recebidos de produtores rurais em suas cooperativas, inclusive gastos administrativos para funcionamento da cooperativa;

II - Público Alvo: cooperativas de produção agropecuária, compostas por, no mínimo, 60% (setenta por cento) de mini e pequenos produtores rurais em seus quadros sociais, e suas centrais, que na soma dos associados de suas cooperativas singulares deverá ter, no mínimo, 60% (setenta por cento) de mini e pequenos produtores rurais cooperados; (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 496, de 28.06.2006, DOU 29.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
"II - Público Alvo: cooperativas de produção agropecuária, compostas por, no mínimo, 70% (setenta por cento) de mini e pequenos produtores rurais em seus quadros sociais, e suas centrais, que na soma dos associados de suas cooperativas singulares deverá ter, no mínimo, 70% setenta por cento) de mini e pequenos produtores rurais cooperados;"

III - Itens Financiáveis: insumos e serviços destinados ao beneficiamento, à industrialização e a comercialização de produtos agropecuários recebidos de produtores rurais em suas cooperativas, e gastos administrativos para funcionamento das cooperativas, tais como conservação de máquinas, equipamentos e instalações; energia elétrica; água; telefones; materiais de expediente;

IV - Limite Financiável: até 100% do crédito aprovado, observado o teto financiável da linha de crédito;

V - Teto Financiável: até R$ 10 milhões (dez milhões de reais) por cooperativa ou até R$ 20 milhões (vinte milhões de reais) por central de cooperativa. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 496, de 28.06.2006, DOU 29.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
"V - Teto Financiável: até R$ 5 milhões (cinco milhões de reais) por cooperativa ou até R$ 15 milhões (quinze milhões de reais) por central de cooperativa;"

VI - Prazo de Financiamento: até 24 meses;

VII - Encargos Financeiros: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 7,2% ao ano. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 496, de 28.06.2006, DOU 29.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
"VII - Encargos Financeiros: TJLP acrescida de encargos adicionais de até 8% ao ano."

§ 1º As cooperativas deverão assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual ficará estabelecida a sua obrigação em fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiro e do MTE/CODEFAT.

§ 2º O risco dos financiamentos é do agente financeiro.

Art. 4º Para operar a linha de crédito especial denominada FAT - GIRO COOPERATIVO AGROPECUÁRIO as instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho e demais instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REMIGIO TODESCHINI

Presidente do Conselho