Resolução PGE nº 4878 DE 13/07/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jul 2022

Altera a Resolução PGE nº 4.860, de 02 de junho de 2022 que regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a aplicação da Lei nº 9.525, de 28 de dezembro de 2021, e do Decreto Estadual nº 48.107, de 01 de junho de 2022, que estabelecem a redução de multas e juros relativos aos débitos de IPVA, inscritos em dívida ativa, e autorização para pagamento ou parcelamento, e dá outras providências.

O Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no § 6º do artigo 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, alterada pela Lei nº 9.703 , de 01 de junho de 2022, e no Decreto nº 48.107 , de 01 de junho de 2022, alterado pelo Decreto nº 48.150 , de 08 de julho de 2022. Processo nº SEI-140017/004695/2022.

Resolve:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo que passam a apresentar a seguinte redação:

"Art. 2º Para gozar das reduções previstas no art. 3º da Lei nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, que reduzem as penalidades e demais consectários pelo inadimplemento, o pedido de adesão ao programa, indicando a opção de pagamento, deve ser apresentado à Procuradoria Geral do Estado até o dia 31 de dezembro de 2022."

"Art. 22. O parcelamento será cancelado, nas seguintes situações:

I - inobservância das condições estabelecidas na Lei estadual nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, no Decreto estadual nº 48.107, de 01 de junho de 2022, ou nesta Resolução;

II - inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas;

§ 1º antes do cancelamento, o contribuinte será notificado para, no prazo de 48 horas quitar as parcelar em aberto ou suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento.

§ 2º O cancelamento do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções previstas na Lei nº 9.525, de 28 de dezembro de 2022, restabelecendo-se, proporcionalmente em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975.

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022

BRUNO DUBEUX

Procurador-Geral do Estado