Resolução PGE nº 4860 DE 02/06/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jun 2022
Regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a aplicação da Lei nº 9.525, de 28 de dezembro de 2021, e do Decreto Estadual nº 48.107, de 01 de junho de 2022, que estabelecem a redução de multas e juros relativos aos débitos de IPVA, inscritos em dívida ativa, e autorização para pagamento ou parcelamento, e dá outras providências.
O Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no § 6º, do artigo 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, e no Decreto Estadual nº 48.107, de 01 de junho de 2022. Processo nº SEI-140017/004695/2022,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica concedida a redução das multas e dos juros, relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa do Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, administrados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2020, nos termos e condições previstas na Lei Estadual nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, e no Decreto Estadual nº 48.107, de 01 de junho de 2022.
§ 1º Para os fins desta resolução, entende-se por débito fiscal o valor do imposto atualizado monetariamente, acrescido das multas, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação, devidos até a data do pedido de ingresso no programa Recupera IPVA RJ - 2021.
§ 2º No caso de saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de IPVA, o saldo devedor a ser reparcelado constituirá débito autônomo e os descontos previstos na Lei nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, serão aplicados sobre os valores de juros de mora e acréscimos moratórios devidos da data do pedido de parcelamento anterior até a data do pedido de reparcelamento.
§ 3º O benefício será requerido por certidão de dívida ativa que tenha como origem débito decorrente de IPVA.
§ 4º Não podem ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após a data especificada no caput.
§ 5º No caso de débito que reúna várias competências, será considerado o fato gerador da última competência, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Para gozar das reduções previstas no art. 3º da Lei nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, que reduzem as penalidades e demais consectários pelo inadimplemento, o pedido de adesão ao programa, indicando a opção de pagamento, deve ser apresentado à Procuradoria Geral do Estado até o dia 31 de dezembro de 2022. (Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 4878 DE 13/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Para gozar das reduções previstas no art. 3º da Lei nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, que reduzem as penalidades e demais consectários pelo inadimplemento, o pedido de adesão ao programa, indicando a opção de pagamento, deve ser apresentado à Procuradoria Geral do Estado até o dia 30 de junho de 2022.
Art. 3º O pedido de adesão ao programa "Recupera IPVA RJ - 2021" poderá ser feito por meio do sítio eletrônico da Procuradoria da Dívida Ativa (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/parcelamento).
Art. 4º A redução de juros de mora e multas a que se refere o art. 1º limita-se à exigência exclusivamente de multas referentes ao IPVA, sejam elas principais ou decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, inscritos em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 30 de novembro de 2020, será de:
I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios
II - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;
IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.
Art. 5º No caso de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ, no caso de pessoa física;
II - 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ, no caso de pessoa jurídica.
Art. 6º O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata esta Resolução deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais os débitos deverão ser nele incluídos, não havendo a necessidade de adesão e liquidação de todos os débitos e pendências existentes, sejam referentes às obrigações principais, sejam em relação às obrigações acessórias.
Art. 7º Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em uma mesma Certidão de Dívida Ativa.
Art. 8º Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação tributária, tudo calculado a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
Art. 9º A adesão aos benefícios desta Resolução importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389 , 394 e 395 , da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil , implicando a renúncia expressa a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como a desistência de recursos ou medidas já interpostas, além de condicionar o requerente à aceitação plena e irrevogável de todas as condições estabelecidas na Lei Estadual nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, no Decreto Estadual nº 48.107, de 01 de junho de 2022, e nesta Resolução.
§ 1º Havendo execução fiscal ajuizada, deverá o devedor, no ato de parcelamento, atestar ciência da existência do processo judicial, nos termos de formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa.
§ 2º O preenchimento do pedido de adesão aos benefícios do Recupera IPVA RJ - 2021, por meio sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/parcelamento), é de inteira responsabilidade do requerente.
Art. 10. Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base na Lei Estadual nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, sendo certo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COM REDUÇÕES
Art. 11. O pedido de pagamento em parcela única com a redução prevista no art. 4º, inciso I poderá ser realizado diretamente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/), com a emissão do documento de arrecadação (DARJ), pagável exclusivamente no Banco Bradesco S/A, até a data limite prevista no art. 2º desta Resolução.
§ 1º O vencimento do prazo assinalado no documento de arrecadação não obsta a que o contribuinte solicite sua reimpressão, desde que requerida até a data limite prevista para a fruição do benefício.
§ 2º O documento de arrecadação conterá o valor do débito, acrescido dos honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei Federal nº 8.906/1994, observando-se o disposto no art. 27 desta Resolução;
§ 3º Além dos valores previstos no § 2º, quando o débito a ser pago possuir execução fiscal em curso, o documento de arrecadação poderá conter os valores relativos às custas judiciais e à taxa judiciária;
§ 4º Na hipótese de opção de pagamento conforme o presente artigo, o não pagamento do documento até a data de vencimento contida no DARJ emitido dentro do prazo para adesão aos benefícios do Recupera IPVA RJ - 2021 implica em perda dos benefícios previstos nesta Resolução.
Art. 12. O pagamento realizado nos termos do art. 11 importa em expressa aceitação de todas as condições previstas na Lei Estadual nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, no Decreto Estadual nº 48.107, de 01 de junho de 2022, e na presente Resolução.
Art. 13. Caso o contribuinte opte pelo pagamento em parcela única de débitos objeto de parcelamentos anteriores, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 1º desta Resolução
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO PARCELADO COM REDUÇÕES
Art. 14. Os pedidos de pagamento sob a modalidade parcelada com as reduções previstas no art. 4º serão apresentados por meio de requerimento a ser realizado eletronicamente, na forma indicada no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (https://pge.rj.gov.br/dividaativa/parcelamento) até a data limite prevista no art. 2º desta Resolução.
§ 1º Apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, mediante informe a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa), os quais impeçam o recebimento eletrônico, na forma mencionados no caput deste dispositivo, os requerimentos de adesão ao Recupera IPVA RJ - 2021 poderão ser apresentados:
I - na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital, presencialmente;
II - nas Procuradorias Regionais competentes, de acordo com o constante no sítio eletrônico da Procuradoria da Dívida Ativa (www.pge.rj.gov.br/divida-ativa), presencialmente.
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado disponibilizará em seu sítio eletrônico (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/parcelamento) os modelos de requerimentos para as hipóteses previstas no § 1º deste dispositivo.
§ 3º Caso o Requerente opte pela reunião de débitos em procedimento único, e um dos débitos tenha por competência a Capital, ou reúna competências de municípios de Procuradorias Regionais diversas, o requerimento deverá ser apresentado na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital.
§ 4º A competência da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais afasta a possibilidade de que o requerimento físico seja dirigido diretamente à Procuradoria da Dívida Ativa, excetuando-se a hipótese prevista no § 3º deste dispositivo.
Art. 15. O requerimento do artigo anterior deverá ser instruído com cópia digitalizada dos seguintes documentos:
I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso, e cópia da identidade e do CPF do procurador, quando apresentado instrumento de mandato;
II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;
III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;
V - comprovante do recolhimento da primeira parcela, por meio do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, acrescido da Taxa de Serviços Estaduais prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/1975 (Código Tributário Estadual), dos honorários (ou da primeira parcela destes, em caso de opção pelo parcelamento) em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei Federal nº 8.906/1994, bem como de outros encargos, conforme parágrafo único do art. 28 desta Resolução;
VI - cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia ao direito sobre o qual se funda recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada débito que se pretenda parcelar, quando for o caso;
VII - cópia da declaração se dando por ciente da existência de execução fiscal, nos termos do formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa e disponível em seu protocolo, quando for o caso;
VIII - Termo de Assunção de Responsabilidade devidamente assinado pelo representante legal do devedor ou por seu procurador.
§ 1º Os formulários a que se referem o caput serão disponibilizados para download em https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/e deverão ser preenchidos, assinados e inseridos no pedido de parcelamento a que se refere o art. 14.
§ 2º Em caso de requerimento formulado através de procurador, o instrumento de mandato deverá conter expressamente poder para confessar
§ 3º Quando o parcelamento for requerido por terceiros, nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor - tal como parcelamento requerido diretamente pelo sócio, no caso de desaparecimento, extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade devedora, ou sucessores, no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora ou aquisição do veículo sem troca de titularidade no órgão de trânsito, tal fato não descaracteriza a observância à documentação e aos limites mínimos de parcela estabelecidos para o devedor original.
§ 4º O documento previsto no inciso VI do caput, referente a cada débito que se pretenda parcelar, poderá ser substituído pela declaração do Requerente de que não existe recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial, sob pena de cancelamento e perda dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal pela declaração falsa.
§ 5º O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional - CTN.
§ 6º Considera-se ineficaz, para fins do previsto no § 5º deste artigo, o parcelamento requerido sem a comprovação de pagamento do documento previsto no inciso V do caput.
§ 7º O pagamento do documento previsto no inciso V do caput deverá ser realizado até a data limite prevista no art. 2º desta Resolução.
Art. 16. Recebido o requerimento online, ou excepcionalmente pela via física, conforme § 1º do art. 14 desta Resolução, será imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio.
Art. 17. O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 (vinte) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
Art. 18. Fica autorizada a reunião de parcelamentos em um só procedimento, devendo os pagamentos serem proporcionalmente rateados entre os débitos reunidos.
Art. 19. O pagamento de cada parcela será feito por meio de DARJ emitido por solicitação do requerente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (https://www.pge.rj.gov.br/dividaativa/darj-de-debitos-fiscais) pagável exclusivamente nas agências do Banco Bradesco S/A, incluindo-se os encargos previstos nos arts. 27 e 28 desta Resolução, quando for o caso.
§ 1º O controle da emissão de parcelas será feito diretamente pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.
§ 2º É expressamente proibida a qualquer repartição da Procuradoria Geral do Estado a emissão de DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa (RDG), sendo vedado o seu preenchimento pelo Requerente, de forma manual ou por quaisquer outros meios, assumindo este os ônus decorrentes do procedimento indevido.
§ 3º A utilização indevida pelo requerente de DARJ emitido de outras formas que não a estabelecida no caput acarretará, caso não haja a exata quitação da parcela, os acréscimos previstos no art. 8º desta Resolução, até que a parcela em questão venha a ser integralmente quitada, podendo implicar, inclusive o cancelamento do parcelamento e perda dos benefícios concedidos.
§ 4º As disposições do caput e dos parágrafos deste artigo aplicamse inclusive aos honorários advocatícios, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei Federal nº 8.906/1994.
Art. 20. O parcelamento de que trata este Capítulo não implica novação de dívida e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, observando-se o disposto no art. 10 quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo.
Art. 21. A liquidação do parcelamento será formalizada pelo próprio Sistema Informatizado da Dívida Ativa, desde que confirmada a entrada em receita do valor integral correspondente a cada uma das parcelas.
(Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 4878 DE 13/07/2022):
Art. 22. O parcelamento será cancelado, nas seguintes situações:
I - inobservância das condições estabelecidas na Lei estadual nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, no Decreto estadual nº 48.107, de 01 de junho de 2022, ou nesta Resolução;
II - inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas;
§ 1º antes do cancelamento, o contribuinte será notificado para, no prazo de 48 horas quitar as parcelar em aberto ou suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento.
§ 2º O cancelamento do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com a perda das reduções previstas na Lei nº 9.525, de 28 de dezembro de 2022, restabelecendo-se, proporcionalmente em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975.
Nota: Redação Anterior:Art. 22. O parcelamento será cancelado, nas seguintes situações:
I - inobservância das condições estabelecidas na Lei Estadual nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, no Decreto Estadual nº 48.107, de 01 de junho de 2022, ou nesta Resolução;
II - no caso de falta de pagamento de 3 (três) prestações seguidas ou de 5 (cinco) intercaladas;
III - existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As reduções objeto da Lei Estadual nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, e do Decreto Estadual nº 48.107, de 01 de junho de 2022, não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente.
Art. 24. O pagamento efetuado com as reduções previstas, integral ou parcial, não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Parágrafo único. Poderá a Procuradoria Geral do Estado, em caso de dúvida nos cálculos decorrentes da inscrição, remeter os autos do procedimento à Secretaria de Estado de Fazenda para análise do órgão técnico contábil.
Art. 25. Para imprimir maior celeridade aos procedimentos previstos nesta Resolução, a Procuradoria Geral do Estado poderá promover eventuais comunicações ou convocações por meio eletrônico, de acordo com o endereço eletrônico fornecido no requerimento de fruição dos benefícios regulamentados por esta Resolução, devendo, em todo caso, instruir o procedimento com cópia da intimação e do comprovante de envio.
Art. 26. A competência para recebimento, concessão e acompanhamento dos pedidos previstos nesta Resolução fica delegada:
I - à Procuradoria da Dívida Ativa da Capital (PG-5), relativamente a qualquer tipo de requerimento previsto nesta Resolução;
II - à Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (PG-11), se os débitos tiverem origem nos Municípios do interior do Estado, dentro da área de atuação de cada Procuradoria Regional, conforme o constante no sítio eletrônico da Procuradoria da Dívida Ativa (www.pge.rj.gov.br/divida-ativa), nos casos de pagamento em parcela única ou parcelamento.
Parágrafo único. A competência da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais não afasta a possibilidade de que o requerimento seja dirigido diretamente à Procuradoria da Dívida Ativa, com base na competência do inciso I do caput deste artigo.
Art. 27. Os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906/1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:
I - Débitos não ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados;
II - Débitos ajuizados: 6% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.
§ 1º Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput também poderá ser parcelada no mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento do débito, obedecidos os mesmos limites de parcelas mínimas, bem como os acréscimos previstos no art. 8º desta Resolução.
§ 2º Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios Lei Estadual nº 9.525 , de 28 de dezembro de 2021, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções previstas naquele diploma.
Art. 28. Nos casos de débitos ajuizados e liquidados na forma aqui regulada, caberá ao Requerente informar a liquidação e requerer a baixa nos autos da execução fiscal, após a quitação de eventuais custas e taxa judiciária.
Parágrafo único. Caso o DARJ emitido pela Procuradoria da Dívida Ativa já inclua o valor das custas e da taxa judiciária - sendo esta última também parcelável no mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento do débito, obedecidos os mesmos limites de parcelas mínimas, bem como os acréscimos previstos no art. 8º desta Resolução a quitação e baixa nos autos da execução fiscal se dará automaticamente, por meio de troca de informações entre a Procuradoria Geral do Estado e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 30. A presente Resolução entrará em vigor na data de ssu publicação, com efeitos a partir de 06 de junho de 2022.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2022
BRUNO DUBEUX
Procurador-Geral do Estado