Resolução SMAC nº 487 de 14/03/2011
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Regulamenta o Decreto nº 32.975, de 21 de outubro de 2010, que dispõe sobre a destinação e regras para o uso dos recursos provenientes da redução tributária prevista na Lei nº 4.372/2006 e Lei nº 5.133/2009.
O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de mitigação das emissões de gases do efeito estufa na cidade do Rio de Janeiro, estabelecida pela Política de Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável pela Lei nº 5.248, de 27 de janeiro de 2011;
Considerando que um dos principais instrumentos para o seqüestro de carbono é realizado através do reflorestamento da cobertura vegetal da cidade,
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação dos recursos obtidos através dos benefícios fiscais concedidos pela Lei n nº 4.372/2006 e nº 5.133/2010 e regulamentado pelo Decreto nº 32.975, de 21 de outubro de 2010;
Considerando que cabe ao órgão central do Sistema de Gestão Ambiental municipal estabelecer diretrizes, critérios e metas para a aplicação dos recursos supracitados nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 5.133/2010,
Considerando os estudos realizados para elaboração de um plano de reflorestamento de áreas degradadas no município do Rio de Janeiro integrado ao programa Rio Capital Verde,
Resolve:
Art. 1º Os recursos dos benefícios fiscais estabelecidos no inciso II, do art. 6º da Lei nº 5.133/2009 serão aplicados em projetos de reflorestamento ambiental para cumprimento do disposto no Decreto nº 32.975, de 21 de outubro de 2010.
Art. 2º Os parâmetros técnicos dos projetos de reflorestamento deverão atender as especificações de instrução técnica publicada em portaria expedida pela Coordenadoria de Recuperação Ambiental (CRA) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os projetos de reflorestamento a que se refere o art. 7º § 2º da Lei nº 5.133/2009 serão executados pela empresa beneficiária e sua programação de execução e de dispêndio financeiro será apresentada à CRA trinta dias após a publicação da portaria citada no caput deste artigo.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvida a CRA, avaliará a adequação dos projetos de reflorestamento em até 30 dias após a apresentação dos projetos pela empresa beneficiária.
Art. 4º A inadequação dos projetos de reflorestamento ou sua execução pela empresa beneficiária em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá acarretar em suspensão do benefício fiscal conforme o art. 10 da Lei nº 5.133/2009 e o art. 6º do Decreto nº 32.975, de 21 de outubro de 2010.
Art. 5º A fiscalização sobre o cumprimento das determinações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será feita pela CRA, a qualquer tempo, com a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 7º do Decreto nº 32.975, de 21 de outubro de 2010.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2011.
CARLOS ALBERTO MUNIZ