Lei nº 5.248 de 27/01/2011

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Institui a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, dispõe sobre o estabelecimento de metas de redução de emissões antrópicas de gases de efeito estufa para o Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autora: Vereadora Aspásia Camargo

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei são adotados os seguintes conceitos:

I - adaptação: conjunto de iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos da mudança do clima atual ou esperado;

II - antrópico: resultado da atuação humana;

III - dióxido de carbono equivalente: medida padrão utilizada na quantificação de emissões de gases de efeito estufa, considerando que os diversos gases apresentam diferentes potenciais de absorção e reemissão de radiação infravermelha, correspondentes a diferentes potenciais de aquecimento da atmosfera do planeta, sendo que o potencial de aquecimento do dióxido de carbono foi estipulado como 1, e o dos demais gases estabelecidos como múltiplos dessa unidade;

IV - efeitos adversos da mudança do clima: mudança no meio físico ou na biota, resultante da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade dos ecossistemas naturais e manejados, sobre o funcionamento dos sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos;

V - emissões: liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera numa área específica num período determinado;

VI - fonte: processo ou atividade que libere na atmosfera gás do efeito estufa, aerossol ou precursor de gás do efeito estufa;

VII - - gases de efeito estufa: constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, listados no Protocolo de Quioto - Anexo A, identificados pela sigla GEE;

VIII - impacto: efeitos da mudança do clima nos sistemas humanos e naturais;

IX - inventário de emissões de gases de efeito estufa: resultado da contabilização da emissão de todas as atividades humanas que tenham impacto na liberação de gases de efeito estufa, relativa a uma determinada unidade territorial ou instituição, durante um certo período;

X - mitigação: intervenção humana para reduzir as fontes ou fortalecer os sumidouros de gases de efeito estufa;

XI - mudança do clima: alteração do clima que possa ser, direta ou indiretamente, atribuída à atividade humana, modificando a composição da atmosfera mundial, e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

XII - Protocolo de Quioto: documento aprovado pelos países signatários da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, dentre eles o Brasil, que estabelece a meta mundial de redução de cinco por cento das emissões antrópicas dos gases de efeito estufa, em relação aos níveis do ano de 1990, no período de compromisso de 2008 a 2012;

XIII - sumidouro: qualquer processo, atividade ou mecanismo, que remova da atmosfera gás do efeito estufa, aerossol ou precursor de gás do efeito estufa;

XIV - vulnerabilidade: grau de suscetibilidade ou incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e do caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos de mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3º A Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável atenderá aos seguintes princípios:

I - desenvolvimento sustentável, com base nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, na legislação estadual sobre o tema, e na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Mudanças Climáticas;

II - reconhecimento da existência da mudança do clima global e da necessidade de estabelecimento de um Plano Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, bem como de programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, às mudanças climáticas e suas consequências;

III - prevenção, que consiste na adoção de medidas capazes de mitigar ou evitar a interferência antrópica perigosa no sistema climático;

IV - mitigação, que consiste na adoção de medidas que visem à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa;

V - poluidor-pagador, que consiste no reconhecimento de que o poluidor deve arcar com o custo do dano ambiental, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;

VI - equidade, segundo o qual as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e os encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações de modo equitativo e equilibrado;

VII - transparência e do estímulo à participação da sociedade civil nos processos consultivo e deliberativo, com direito de acesso à informação e à educação ambiental e o acesso à justiça nos temas relacionados à mudança do clima;

VIII - incentivo ao estudo e à pesquisa sobre as mudanças do clima e seus impactos e ao desenvolvimento de tecnologias sustentáveis;

IX - ecoeficiência, que consiste na gestão e no uso racional e sustentável dos recursos naturais;

X - cooperação institucional na realização de projetos nos âmbitos regional, nacional e internacional, para reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa e para promover o desenvolvimento sustentável;

XI - internalização dos custos sociais e ambientais dos empreendimentos, levando em consideração os interesses locais, regionais, nacionais, globais e os direitos das futuras gerações.

Art. 4º A Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável tem como objetivos:

I - estabelecer uma estratégia para redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa no Município e uma política de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;

II - promover ações efetivas para a necessária proteção do sistema climático;

III - assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção ao meio ambiente e ao sistema climático, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

IV - fomentar projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e outros instrumentos e mecanismos de redução de emissões ou sumidouros de gases de efeito estufa;

V - conscientizar a população acerca das mudanças do clima e do sentido de urgência necessária à prevenção e ao enfrentamento de suas consequências;

VI - estabelecer mecanismos para estimular a modificação dos padrões de produção e de consumo, das atividades econômicas, do transporte e do uso do solo urbano e rural, com foco na sustentabilidade ambiental dos processos e na mitigação das emissões dos gases de efeito estufa e na absorção de gases por sumidouros;

VII - realizar ações para aumentar a parcela das fontes renováveis nas matrizes energéticas do Município;

VIII - identificar vulnerabilidades e promover ações efetivas de adaptação aos impactos negativos da mudança do clima, protegendo principalmente as populações e ecossistemas mais vulneráveis;

IX - garantir a participação da sociedade civil nos processos consultivos e deliberativos relacionados à mudança do clima;

X - promover a ampla divulgação a respeito dos aspectos relacionados à mudança do clima;

XI - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação científica relacionados ao sistema climático;

XII - incentivar o uso e o intercâmbio de tecnologias e práticas ambientalmente responsáveis para mitigação e adaptação à mudança do clima;

XIII - estimular a cooperação com outros níveis de governo, com organizações não-governamentais, o setor privado, a academia e organismos multilaterais para a implementação da política de mudanças climáticas e incentivar estratégias de desenvolvimento sustentável.

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Mudança sobre o Clima e Desenvolvimento Sustentável:

I - estabelecer objetivos quantificáveis, reportáveis e verificáveis de redução de emissões antrópicas de gases de efeito estufa no Município;

II - elaborar, atualizar e publicar, a cada quatro anos, o inventário municipal de emissões de gases de efeito estufa;

III - promover pesquisas, produção e a divulgação de conhecimento sobre as mudanças climáticas e sobre as vulnerabilidades dela decorrentes, bem como para o estabelecimento de medidas de mitigação e adaptação das emissões de gases de efeito estufa no Município;

IV - promover e incentivar o uso de energias renováveis, como a solar e a eólica, e estimular a utilização do sistema de iluminação natural;

V - estimular a substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa;

VI - estimular o desenvolvimento, a aplicação e a transferência de tecnologias, de práticas e de processos, que reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa;

VII - promover e apoiar ações de cooperação nacional e internacional e a transferência de tecnologias sustentáveis;

VIII - estimular a integração do governo municipal com outros níveis de governo, a sociedade civil organizada e os setores acadêmico e privado, em planos, projetos, programas e ações relacionadas à mudança do clima;

IX - estimular o uso racional dos recursos naturais, promovendo uma mudança de comportamento social em prol do consumo responsável e do incentivo à ecoeficiência.

CAPÍTULO III - DAS METAS

Art. 6º Ficam determinadas metas de redução das emissões antrópicas de Gases de efeito estufa - GEE, no Município do Rio de Janeiro para os anos de 2012, 2016 e 2020, expressas em dióxido de carbono equivalente, em relação ao nível de emissões do Município no ano de 2005, da forma seguinte:

I - meta para o ano de 2012: redução das emissões de GEE em oito por cento;

II - meta para o ano de 2016: redução de emissões de GEE em dezesseis por cento;

III - meta para o ano de 2020: redução de emissões de GEE em vinte por cento.

§ 1º O nível de emissões de GEE do Município do Rio de Janeiro em 2005 é fixado a partir dos dados do primeiro inventário municipal, referentes ao ano de 1998, e das projeções preliminares verificadas nos trabalhos de atualização do inventário.

§ 2º O volume de emissões e as metas de redução de GEE poderão ser ajustados a partir da divulgação dos números definitivos da atualização do inventário de emissões no Município do Rio de Janeiro.

§ 3º As emissões de GEE provenientes das empresas integrantes do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste serão contabilizadas em separado das demais emissões de GEE do Município e observarão metas diferenciadas de redução, conforme a Lei nº 5.133, de 22 de dezembro de 2009.

§ 4º As empresas integrantes do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste devem adotar medidas de redução e de mitigação das emissões de GEE, de compensação ambiental e de transparência de suas atividades, conforme previsto na Lei nº 5.133, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 7º O planejamento e a estratégia para o cumprimento das metas municipais de redução de emissão de GEE deverão considerar um esforço de redução das emissões sob responsabilidade da Prefeitura, de ações do Governo Federal e do Governo do Estado do Rio de Janeiro e de iniciativas do setor privado e da sociedade civil do Município.

Art. 8º As obras, programas, ações e projetos da Prefeitura, inclusive de urbanização e revitalização, sempre que possível, deverão considerar os objetivos de cumprimento das metas de redução de emissões de GEE e estimar seus respectivos impactos em termos de emissões de GEE.

Art. 9º Nas licitações e contratos a serem realizados pelos órgãos e entidades integrantes de qualquer dos poderes do Município do Rio de Janeiro, deve ser considerada como critério de seleção, sempre que possível, a aquisição de produtos e serviços ambiental e socialmente sustentáveis.

CAPÍTULO IV - DAS ESTRATÉGIAS DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO Seção I - Do Gerenciamento de Resíduos

Art. 10. Sem prejuízo do disposto em lei especial, nas ações referentes ao gerenciamento de resíduos deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - redução da geração de resíduos urbanos, esgotos domésticos e efluentes industriais;

II - reciclagem ou reutilização de resíduos urbanos, inclusive do material de entulho proveniente da construção civil e da poda de árvores, de esgotos domésticos e de efluentes industriais;

III - tratamento e disposição final de resíduos, preservando as condições sanitárias e promovendo a redução das emissões de GEE;

IV - fomento de padrões ambientalmente sustentáveis de produção, comércio e consumo, de maneira a privilegiar a utilização de materiais com menor impacto ao meio ambiente e a redução da geração de resíduos;

V - geração de receitas e benefícios econômicos, inclusive com exploração de créditos de carbono, e a garantia a adequada disposição final dos resíduos, mediante a utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis e propiciadoras do aproveitamento de energia;

VI - criação de mecanismos de geração de trabalho e de renda, beneficiando as populações mais desassistidas do Município envolvidas com a reciclagem e a coleta de resíduos;

VII - resguardo à biodiversidade e à preservação do meio ambiente e da qualidade de vida.

Seção II - Dos Transportes

Art. 11. O planejamento do setor de transportes e de mobilidade urbana do Município do Rio de Janeiro deverá incorporar medidas de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, consoante o estabelecido no art. 6º.

Parágrafo único. Dentre as medidas previstas no caput deste artigo estão:

I - incorporação da dimensão climática no planejamento da malha viária e da oferta dos diferentes modais de transportes;

II - adequação da oferta de transporte coletivo no Município e desestímulo do uso do transporte individual motorizado;

III - racionalização e redistribuição da demanda de transporte pelo espaço viário, integrando os diversos modais;

IV - facilitação da integração das modalidades de transporte e a mobilidade urbana no Município;

V - estímulo ao transporte não motorizado, com implementação de infraestrutura de suporte e de medidas operacionais para o pedestre e para o uso da bicicleta, valorizando sua articulação com outros modos de transporte;

VI - melhora da fluidez do tráfego e diminuição dos picos de congestionamentos;

VII - substituição gradativa da utilização dos combustíveis fósseis por outros com baixo teor de carbono;

VIII - incentivo à utilização de combustíveis renováveis na frota de veículos, como os biocombustíveis;

IX - promoção de campanhas de conscientização para incentivar o uso racional do automóvel e informar a população a respeito dos impactos locais e globais no uso de veículos automotivos e do transporte individual;

X - controle e monitoramento da frota de veículos do Município;

XI - reordenamento do espaço viário e as linhas de tráfego para incentivar o uso do transporte coletivo;

XII - inclusão de critérios de sustentabilidade ambiental e de estímulo à mitigação de GEE na aquisição de veículos da frota do Poder Público e na contratação de serviços de transportes, estimulando o uso de tecnologias que utilizem combustíveis renováveis;

XIII - elaboração de Programa de Controle da Poluição Veicular - PCPV, tendo como base o inventário de emissões de fontes móveis e o monitoramento da qualidade do ar;

XIV - interação com a União e as autoridades competentes na regulamentação do setor aéreo para o estabelecimento de padrões e limites para emissões de GEE provenientes de atividades de transporte aéreo no Município.

Seção III - Da Energia

Art. 12. Serão objeto de execução coordenada entre os órgãos do Poder Público Municipal as seguintes medidas:

I - criação de incentivos para a geração de energia descentralizada no Município, a partir de fontes renováveis;

II - promoção de esforços para a eliminação dos subsídios aos combustíveis fósseis e para a criação de incentivos à geração e ao uso de energia renovável;

III - promoção e adoção de programas de eficiência energética e energias renováveis em edificações, indústrias e transportes;

IV - promoção e adoção de programa de rotulagem de produtos e processos eficientes, sob o ponto de vista energético e de mudança do clima;

V - criação de incentivos fiscais e financeiros para pesquisas relacionadas à eficiência energética e ao uso de energias renováveis em sistemas de conversão de energia;

VI - promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública.

Seção IV - Da Pesquisa e do Desenvolvimento Científico

Art. 13. O Poder Público deverá adotar medidas de estímulo à pesquisa e à geração de conhecimento sobre as mudanças climáticas, tais como:

I - apoio à pesquisa científica, em especial quanto às áreas com impacto na questão da mudança do clima e do estudo das vulnerabilidades climáticas no Município;

II - promoção da divulgação e do uso de tecnologias aplicáveis ao combate à mudança do clima;

III - estímulo à instalação, no Município, de empresas que atuem no desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao combate à mudança do clima;

IV - integração dos resultados das pesquisas técnico-científicas às ações de governo.

Seção V - Das Ações de Adaptação aos Impactos das Mudanças do Clima

Art. 14. O Poder Público municipal adotará programa permanente de defesa civil voltado à prevenção de danos, à assistência aos necessitados e à reconstrução de áreas atingidas por eventos extremos decorrentes das mudanças climáticas.

Art. 15. O Programa de Defesa Civil do Município deverá monitorar os fatores de risco à vida e à saúde decorrentes da mudança do clima, bem como implementar as medidas necessárias de prevenção e tratamento, de modo a evitar ou minimizar os impactos sobre a saúde pública.

Parágrafo único. O Programa de Defesa Civil do Município deverá incluir ações educativas voltadas para a prevenção de danos e o auxilio à população mais exposta a eventos extremos decorrentes das mudanças do clima.

Seção VI - Da Ecoeficiência

Art. 16. O Poder Executivo Municipal deverá implementar um Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental de recursos e insumos materiais da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.

Art. 17. O Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental deverá prever o consumo eficiente e racional de recursos materiais, tais como:

I - água;

II - energia;

III - papel;

IV - gás e combustíveis.

Parágrafo único. O Programa de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental deverá estimular a utilização de materiais recicláveis e que minimizem o impacto ao meio ambiente, de insumos com baixo teor de carbono e de fontes renováveis de energia.

Art. 18. O Poder Público Municipal adotará as seguintes diretrizes básicas para o cumprimento da Política de Ecoeficiência e Sustentabilidade Ambiental:

I - economia do consumo de bens e serviços;

II - minimização da geração de resíduos e implementação da coleta seletiva;

III - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;

IV - redução e compensação de emissões;

V - racionalização do uso de recursos naturais;

VI - educação para a sustentabilidade.

CAPÍTULO V - DOS INSTRUMENTOS

Art. 19. São instrumentos da Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável:

I - Plano Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável;

II - Fórum Carioca sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável;

III - Fundo Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável;

IV - incentivos fiscais e financeiros e econômicos para estimular ações de mitigação e de adaptação às mudanças do clima;

Art. 20. O Poder Público Municipal elaborará o Plano Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, que conterá o detalhamento das estratégias e ações previstas no Capítulo IV desta Lei.

Art. 21. Fica instituído o Fórum Carioca sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, instância de caráter consultivo, com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade e o governo do Município do Rio de Janeiro a discutirem os problemas decorrentes das mudanças do clima e promover o desenvolvimento sustentável, contribuindo para o crescimento econômico, a preservação ambiental e o desenvolvimento social.

Art. 22. Fica instituído o Fundo Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, que direcionará as aplicações públicas e privadas para o desenvolvimento das seguintes atividades:

I - projetos que resultem na mitigação das emissões de GEE no Município do Rio de Janeiro;

II - fomento e a criação de tecnologias e projetos de energia limpa nos vários setores da economia;

III - educação ambiental e capacitação técnica na área de mudanças climáticas;

IV - estímulo e apoio às cadeias produtivas sustentáveis e ecoeficientes;

V - pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e de inventários que contribuam para a redução de emissões líquidas de GEE;

VI - projetos de adaptação aos impactos das mudanças climáticas no Município.

Art. 23. A composição dos recursos do Fundo Municipal de Mudanças do Clima e Desenvolvimento Sustentável será proveniente das seguintes fontes:

I - receitas oriundas de multas aplicadas em virtude de infrações ambientais;

II - receita das compensações econômicas provenientes de atividades com significado potencial de emissões de GEE;

III - recursos oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e dos Fundos Estadual e Federal sobre mudanças do clima;

IV - recursos oriundos de convênios ou contratos firmados entre o Município e outros entes da Federação;

V - dotações orçamentárias do Município e crédito adicionais;

VI - aplicações, inversões, doações, empréstimos e transferências de outras fontes nacionais ou internacionais, públicas ou privadas.

Art. 24. O Poder Público Municipal estabelecerá critérios e procedimentos para a elaboração de projetos de neutralização e de compensação de carbono no Município.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As licenças ambientais de empreendimentos com significativa emissão de GEE serão condicionadas à apresentação de um plano de mitigação de emissões e de medidas de compensação, na forma da legislação específica.

Art. 26. O Poder Público editará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES