Resolução CFF nº 486 de 23/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2008

Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na área de radiofarmácia e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alíneas g e m da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e,

Considerando o art. 2º do Decreto nº 20.377/1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;

Considerando o art. 2º, inciso I, letra f do Decreto nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;

Considerando o art. 58 da Lei nº 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;

Considerando o art. 1º, letras a e b da Lei nº 1.234/1950, que confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas;

Considerando o art. 1º, alíneas a e b do Decreto nº 81.384/78, que dispõe sobre a concessão de gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas e outras vantagens, previstas na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, e dá outras providências;

Considerando as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) quanto ao tratamento de rejeitos radioativos;

Considerando ser a Radiofarmácia um campo destinado à utilização de radionuclídeos na preparação de radiofármacos para uso diagnóstico ou terapêutico,

Resolve:

Art. 1º São atribuições do farmacêutico na área de Radiofarmácia:

a) Aquisição e controle dos insumos utilizados na preparação dos radiofármacos;

b) Realização das preparações farmacêuticas nas suas diversas apresentações;

c) Produção em indústrias, hospitais, clínicas, centros de medicina nuclear, centros de imagem e radiofarmácias centralizadas;

d) Controle de qualidade de radiofármacos (radionuclídico, radioquímico, biológico, microbiológico e farmacológico) em indústrias, hospitais, clínicas, centros de medicina nuclear, centros de imagem e radiofarmácias centralizadas;

e) Garantia da qualidade em indústrias, hospitais, clínicas, centros de medicina nuclear, centros de imagem e radiofarmácias centralizadas;

f) Fracionamento de radiofármacos em doses unitárias ou individualizadas;

g) Armazenamento, distribuição e dispensação de radiofármacos por meio do sistema coletivo ou de doses individualizadas e unitárias;

h) Controle farmacocinético e farmacodinâmico de formas e de sistemas de liberação de radiofármacos;

i) Ensaios de equivalência farmacêutica e bioequivalência com radiofármacos genéricos e similares;

j) Monitorização terapêutica de pacientes em uso de radiofármacos;

k) Pesquisa e desenvolvimento de novos radiofármacos;

l) Desenvolvimento e participação na elaboração de protocolos clínicos de radiofármacos;

m) Gerenciamento de resíduos e rejeitos radioativos relacionados a radiofármacos;

n) Direção, assessoramento e chefia técnica em indústrias, hospitais, clínicas, centros de medicina nuclear, centros de imagem e radiofarmácias centralizadas;

o) Responsabilidade técnica e desempenho de funções especializadas em empresas de produção, comercialização, importação, exportação, distribuição ou em instituições de pesquisa que produzam radiofármacos.

§ 1º As atribuições descritas nas alíneas b, c, d, e, f, g, i e o são privativas do farmacêutico.

Art. 2º A carga horária máxima permitida para farmacêuticos que trabalham com substâncias radioativas e/ou próximos a fontes de radiação deve obedecer aos termos da Lei nº 1.234/1950.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 435/05 do Conselho Federal de Farmácia e demais disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho