Resolução CFF nº 486 de 23/09/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2008
Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na área de radiofarmácia e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, alíneas g e m da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e,
Considerando o art. 2º do Decreto nº 20.377/1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil;
Considerando o art. 2º, inciso I, letra f do Decreto nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências;
Considerando o art. 58 da Lei nº 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;
Considerando o art. 1º, letras a e b da Lei nº 1.234/1950, que confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas;
Considerando o art. 1º, alíneas a e b do Decreto nº 81.384/78, que dispõe sobre a concessão de gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas e outras vantagens, previstas na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, e dá outras providências;
Considerando as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) quanto ao tratamento de rejeitos radioativos;
Considerando ser a Radiofarmácia um campo destinado à utilização de radionuclídeos na preparação de radiofármacos para uso diagnóstico ou terapêutico,
Resolve:
Art. 1º São atribuições do farmacêutico na área de Radiofarmácia:
a) Aquisição e controle dos insumos utilizados na preparação dos radiofármacos;
b) Realização das preparações farmacêuticas nas suas diversas apresentações;
c) Produção em indústrias, hospitais, clínicas, centros de medicina nuclear, centros de imagem e radiofarmácias centralizadas;
d) Controle de qualidade de radiofármacos (radionuclídico, radioquímico, biológico, microbiológico e farmacológico) em indústrias, hospitais, clínicas, centros de medicina nuclear, centros de imagem e radiofarmácias centralizadas;
e) Garantia da qualidade em indústrias, hospitais, clínicas, centros de medicina nuclear, centros de imagem e radiofarmácias centralizadas;
f) Fracionamento de radiofármacos em doses unitárias ou individualizadas;
g) Armazenamento, distribuição e dispensação de radiofármacos por meio do sistema coletivo ou de doses individualizadas e unitárias;
h) Controle farmacocinético e farmacodinâmico de formas e de sistemas de liberação de radiofármacos;
i) Ensaios de equivalência farmacêutica e bioequivalência com radiofármacos genéricos e similares;
j) Monitorização terapêutica de pacientes em uso de radiofármacos;
k) Pesquisa e desenvolvimento de novos radiofármacos;
l) Desenvolvimento e participação na elaboração de protocolos clínicos de radiofármacos;
m) Gerenciamento de resíduos e rejeitos radioativos relacionados a radiofármacos;
n) Direção, assessoramento e chefia técnica em indústrias, hospitais, clínicas, centros de medicina nuclear, centros de imagem e radiofarmácias centralizadas;
o) Responsabilidade técnica e desempenho de funções especializadas em empresas de produção, comercialização, importação, exportação, distribuição ou em instituições de pesquisa que produzam radiofármacos.
§ 1º As atribuições descritas nas alíneas b, c, d, e, f, g, i e o são privativas do farmacêutico.
Art. 2º A carga horária máxima permitida para farmacêuticos que trabalham com substâncias radioativas e/ou próximos a fontes de radiação deve obedecer aos termos da Lei nº 1.234/1950.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 435/05 do Conselho Federal de Farmácia e demais disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho