Decreto nº 81.384 de 22/02/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 1978

Dispõe sobre a concessão de gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas e outras vantagens, previstas na Lei nº 1.134 de 14 de novembro de 1950, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os servidores Civis da União e de suas autarquias que, no exercício de suas atribuições, operem direta e permanentemente com raios X e substâncias radioativas, próximos a fontes de irradiação, farão jus a:

I - regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho;

II - férias de vinte dias, consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;

III - gratificação adicional correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos servidores regidos pela legislação trabalhista, excetuado o item III, quanto aos empregados não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 2º Os direitos e vantagens de que trata este Decreto não serão aplicáveis:

I - aos servidores da União, que no exercício de tarefas acessorias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional;

II - aos servidores que estejam afastados de suas atribuições de operadores com raios X e substâncias radioativas, exceto nas hipóteses de licenças para tratamento de saúde ou à gestante, ou quando comprovada a existência de moléstia a adquirida no exercício daquelas atribuições.

Parágrafo único. São consideradas tarefas acessórias ou auxiliares as que devam ser exercidas esporadicamente ou em caráter transitório, por servidores sem especialização em radiodiagnóstico ou radioaterapia, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgicas.

Art. 3º As unidades civis da União e de suas autarquias que utilizem raios X e substâncias radioativas, providenciarão, semestralmente, a inspeção do equipamento respectivo a fim de que sejam asseguradas as condições indispensáveis de proteção ao pessoal no exercício dessas atividades e à clientela respectiva.

§ 1º Os órgãos que possuam instalações de raios X e substâncias radioativas deverão ser providos dos meios técnicos que evitem as irradiações fora do campo operacional radioterápico e destinados a proteger devidamente o operador e o paciente, bem como a munir a ambos dos meios adequados de defesa, inclusive com vestuários antiradioativos.

§ 2º Os dirigentes dos serviços de rediologia atestarão a eficiência dos dispositivos de proteção das instalações de raios X e de substâncias radioativas após a vistoria semestral.

Art. 4º Os direitos e vantagens de que trata este Decreto serão deferidos aos servidores que:

a) tenham sido designados por Portaria do Dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios X ou substâncias radioativas;

b) sejam portadores de conhecimentos especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos pelo órgãos de ensino competentes;

c) operem direta, obrigatória e habitualmente com raios X ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercido.

Art. 5º Publicado o ato de designação do servidor para desempenho de atividade de que trata este Decreto, o órgão de pessoal respectivo procederá ao pagamento da vantagem a partir da data do início do exercício das novas condições de trabalho.

Art. 6º Os Dirigentes dos serviços de radiologia determinarão o imediato afastamento do trabalho do servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, encaminhando-o a exame médico para efeito de licença, ou, dependendo do resultado do exame médico, atribuirão ao mesmo tarefas sem risco de irradiação.

§ 1º O afastamento para o desempenho de tarefas sem riscos de irradiação será, sempre, por prazo determinado, findo o qual será o servidor submetido a novo exame de saúde.

§ 2º O servidor licenciado ou afastado para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação que considerado apto na inspeção de saúde não reassumir imediatamente as atividades para as quais foi designado deixará de fazer jus aos direitos e vantagens de que trata este Decreto.

Art. 7º Somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com raios X ou substâncias radioativas servidores pertencentes às Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Enfermeiro, Odontólogo, Químico (na especialidade de radioquímico), Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Agente de Serviços Complementares (nas especialidades de cineangiocardiografia e hemodinâmica), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Sanitarista, Professor de Ensino Superior, Auxiliar de Ensino (em conformidade com o art. 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974) e Pesquisador (nas áreas de Biofísica, Radioquímica, Radiologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e Engenharia Nuclear). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 84.106, de 22.10.1979, DOU 23.10.1979)

Nota:Redação Anterior:

"Art. 7º Para efeito deste Decreto somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com raios X ou substâncias radioativas, servidores que integrem as Categorias Funcionais de Médico, NS-901, Médico de Saúde Pública, NS-902, Odontólogo, NS-909, Agente de Saúde Pública, NM-1002, Técnico de Radiologia, NM-1003, bem como as Categorias Funcionais de Sanitarista, NS-1701, Agente de Saúde Pública, NM-1702, em conformidade com o disposto no art. 11 do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.

Parágrafo único. Para a concessão de gratificação por trabalho com raios X ou substâncias radioativas é imprescindível que o servidor, no exercício de suas atribuições, opere, direta e habitualmente, com raios X ou substâncias radiativas, junto às fontes de irradiação, por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais."

Art. 8º O Ministério da Saúde tendo em vista o disposto na Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, em articulação com outros órgãos especializados e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, desenvolverá programas objetivando a vigilância sanitária dos locais, instalações, equipamentos e agentes que utilizem aparelhos de radiodiagnóstico e radioterapia, objetivando assegurar condições satisfatórias à proteção da saúde dos usuários e operadores.

Art. 9º O Ministério da Saúde, por intermédio do Conselho Nacional de Saúde, estabelecerá as normas técnicas indispensáveis ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 10. Caberá às Secretarias de Saúde em conformidade com o disposto no Decreto nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, fiscalizar o exato cumprimento das normas aprovadas pelo Ministério da Saúde na forma do artigo anterior.

Art. 11. Ficam dispensados de registro no Ministério da Saúde e nas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios os certificados e diplomas referentes a profissões e ocupações relacionadas com a saúde.

Art. 12. Ficam revogados os Decretos nºs 29.155, de 17 de janeiro de 1951, 40.630, de 27 de dezembro de 1956, 43.185, de 6 de fevereiro de 1958, 43.961-A de 3 de julho de 1958.

Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de fevereiro de 1978; 157º da Independência 90º da República.

ERNESTO GEISEL

PAULO DE ALMEIDA MACHADO