Resolução BACEN nº 4859 DE 23/10/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2020
Dispõe sobre a remessa de informações relativas aos integrantes do grupo de controle e aos administradores das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a disponibilização de canal para comunicação de indícios de ilicitude relacionados às atividades da instituição.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de outubro de 2020, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,
Resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem comunicar a essa autarquia qualquer informação que possa afetar a reputação dos:
I - controladores e detentores de participação qualificada; e
II - membros de órgãos estatutários e contratuais.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve:
I - considerar informações sobre as seguintes situações e ocorrências:
a) processo-crime ou inquérito policial a que estejam respondendo as pessoas de que tratam os incisos I ou II do caput, ou qualquer sociedade de que sejam ou tenham sido, à época dos fatos, controladores ou administradores;
b) processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional; e
c) outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas; e
II - ser realizada em até dez dias úteis, contados a partir do conhecimento ou do acesso à informação.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar canal de comunicação por meio do qual funcionários, colaboradores, clientes, usuários, parceiros ou fornecedores possam comunicar, sem necessidade de se identificarem, situações com indícios de ilicitude de qualquer natureza, relacionadas com as atividades da instituição.
Parágrafo único. Os procedimentos de utilização do canal de comunicação de que trata o caput devem constar de regulamento próprio e ser divulgados na página da instituição na internet.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem designar componente organizacional responsável pelo acolhimento e encaminhamento da comunicação de que trata o art. 2º à área competente para tratamento da situação.
§ 1º É facultada a designação de componente organizacional já existente para exercer as atividades mencionadas no caput, desde que a sua atuação seja pautada pela confidencialidade, independência, imparcialidade e isenção.
§ 2º O componente organizacional de que trata o caput deve elaborar relatório semestral, referenciado nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro, contendo, no mínimo:
I - o número de comunicações recebidas;
II - a natureza das comunicações;
III - as áreas competentes pelo tratamento da situação;
IV - o prazo médio de tratamento; e
V - as medidas adotadas pela instituição.
§ 3º O relatório de que trata o § 2º deve ser aprovado pelo conselho de administração da instituição ou, em sua ausência, pela diretoria, e mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 4.567, de 27 de abril de 2017.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil