Resolução BACEN nº 4567 DE 27/04/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2017

Dispõe sobre a remessa de informações relativasaos integrantes do grupo de controlee aos administradores das instituições financeirase das demais instituições autorizadasa funcionar pelo Banco Central doBrasil e sobre a disponibilização de canalpara comunicação de indícios de ilicituderelacionados às atividades da instituição.

(Revogada pela Resolução BACEN Nº 4859 DE 23/10/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o ConselhoMonetário Nacional, em sessão realizada em 27 de abril de 2017,com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituiçõesautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem comunicara essa autarquia qualquer informação que possa afetar areputação dos:

I - controladores e detentores de participação qualificada; e

II - membros de órgãos estatutários e contratuais.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve:

I - considerar informações sobre situações e ocorrênciasmencionadas no art. 3º do Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 deagosto de 2012, e outras análogas; e

II - ser realizada em até dez dias úteis contados a partir doconhecimento ou do acesso à informação.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizarcanal de comunicação por meio do qual funcionários,colaboradores, clientes, usuários, parceiros ou fornecedores possamreportar, sem a necessidade de se identificarem, situações com indíciosde ilicitude de qualquer natureza, relacionadas às atividades dainstituição.

§ 1º As instituições devem designar componente organizacionalresponsável pelo acolhimento e encaminhamento do reporte àárea competente para tratamento da situação.

§ 2º É facultada a designação de componente organizacionaljá existente, desde que na sua atuação seja assegurada a confidencialidade,a independência, a imparcialidade e a isenção.

§ 3º O componente organizacional de que trata o § 1º deveelaborar relatório semestral, referenciado nas datas-base de 30 dejunho e 31 de dezembro, contendo, no mínimo, o número de reportesrecebidos, as respectivas naturezas, as áreas competentes pelo tratamentoda situação, o prazo médio de tratamento da situação e asmedidas adotadas pela instituição.

§ 4º O relatório de que trata o § 3º deve ser aprovado peloconselho de administração da instituição ou, em sua ausência, peladiretoria e mantido à disposição do Banco Central do Brasil peloprazo mínimo de cinco anos.

§ 5º Os procedimentos de utilização do canal de comunicaçãode que trata o caput devem constar de regulamento próprio eser divulgados na página da instituição na internet.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor noventa dias após adata de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente do Banco Central do Brasil