Resolução CNSP nº 485 DE 31/10/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2025

Estabelece diretrizes relacionadas a questões ambientais, sociais e climáticas aplicáveis ao seguro rural.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 30 de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 32, inciso I do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o que consta nos arts. 2º e 24 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973; nos arts. 4º, XIII, 56 e 103 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; no art. 22-A da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; no art. 2º, II, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006; no art. 41, II, b, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; no art. 2º, §2º, e no art. 20 do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; nos art. 2º, II, 5º e 6º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012; na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024; e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.620948/2025-58, resolve:

Art. 1° Esta Resolução estabelece diretrizes relacionadas a questões sociais, ambientais e climáticas aplicáveis ao seguro rural.

Parágrafo único. Considera-se seguro rural, para fins desta norma, o grupo de seguros destinados à cobertura dos riscos peculiares às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, abrangendo as modalidades definidas na regulamentação específica.

Art. 2° Para fins desta Resolução, a área de implantação das atividades rurais objeto de contrato de seguro rural nas modalidades agrícola, pecuário, aquícola e de florestas, deverá ser identificada por coordenadas geodésicas que permitam a visualização dos polígonos das áreas seguradas, e ser devidamente registrada no Cadastro Ambiental Rural - CAR estabelecido e administrado pelo Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. As coordenadas geodésicas e o registro no CAR deverão ser fornecidos pelo proponente segurado à seguradora e deverão constar, de forma clara, nos contratos de seguro rural mencionados no caput.

Art. 3° Não será celebrado contrato de seguro rural para:

I - quaisquer bens ou atividades rurais localizados em imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa no CAR estabelecido e administrado pelo Poder Executivo Federal;

II - segurado, pessoa física ou jurídica, inscrito no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, instituído e administrado pelo Poder Executivo Federal, independentemente do bem ou atividade rural para a qual esteja sendo solicitada a contratação do seguro;

III - quaisquer bens ou atividades rurais situadas em imóvel total ou parcialmente inserido em unidade de conservação de domínio exclusivamente público, cujo processo de regularização fundiária tenha sido concluído, nos termos da legislação em vigor, salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002;

IV - quaisquer bens ou atividades rurais situadas em imóvel total ou parcialmente inserido em terras ocupadas por indígenas, que estejam homologadas, regularizadas ou definidas como reserva indígena em cadastro instituído e administrado pelo Poder Executivo Federal, salvo se o segurado pertencer aos povos ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa o bem ou a atividade rural;

V - quaisquer bens ou atividades rurais situadas em imóvel total ou parcialmente inserido em terras ocupadas e tituladas por comunidades remanescentes de quilombos, nos termos da legislação vigente, salvo se o segurado pertencer à comunidade e seja ocupante ou habitante da comunidade do quilombo na qual se situa o bem ou a atividade rural;

VI - quaisquer bens ou atividades rurais situadas em imóvel total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B, não destinada, registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro, salvo se, mantida a vegetação nativa da floresta, o imóvel tiver titulo de propriedade e tiver até quinze módulos fiscais, desde que o bem ou a atividade rural não esteja inserida, total ou parcialmente, na respectiva floresta pública.

§ 1° No caso da vedação de que trata o inciso I do caput, devem ser observadas as condições e exceções a seguir referentes ao proponente do seguro:

I - para beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, deverá ser apresentado o recibo de inscrição no CAR do lote individual do beneficiário ou do perímetro do assentamento em conjunto com a comprovação de que o segurado conste da relação de beneficiários desse assentamento;

II - para povos e comunidades tradicionais habitantes ou que exerçam atividade econômica em situação regular nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da Unidade, realizado pelo órgão responsável pela sua gestão;

III - para detentores ou possuidores de imóveis rurais contendo áreas localizadas integralmente em Unidades de Conservação, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, nos termos da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da Unidade, realizado pelo órgão responsável pela sua gestão;

IV - para povos indígenas situados nas Terras Indígenas homologadas, regularizadas ou definidas como reserva indígena pelo Poder Executivo Federal dispensa-se o recibo da inscrição no CAR, desde que não sejam proprietários de imóveis rurais, o que pode ser comprovado por autodeclaração ou por declaração emitida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; e

V - no caso de comunidades de quilombos e de outros povos e comunidades tradicionais em áreas e territórios de uso coletivo, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR dessa área ou território, realizado pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou por sua entidade representativa.

§ 2° Contratado o seguro na hipótese de que trata o inciso VI do caput, a seguradora deverá exigir que o segurado mantenha o bem, inclusive o semovente, e a atividade rural segurados, exclusivamente, fora da respectiva floresta pública.

Art. 4° Não será celebrado contrato de seguro rural para quaisquer bens ou atividades rurais localizadas em imóvel em que exista, no momento da contratação, embargo vigente de órgão ambiental federal ou estadual, conforme as respectivas competências legais, registrado no Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou em sistema equivalente mantido pelos órgãos ambientais de cada estado, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente.

§ 1° A vedação de que trata o caput não se aplica à contratação de seguros quando observados cumulativamente os seguintes requisitos:

I - o proponente:

a) apresente o comprovante de pagamento da parcela única ou, no caso de fracionamento, das parcelas vencidas de eventuais multas aplicadas em razão de infrações referentes aos embargos da respectiva área do imóvel no momento da contratação; e

b) apresente a publicação do Diário Oficial da União contendo o extrato do eventual termo de compromisso celebrado com o órgão ambiental autuante, referente ao projeto de preservação, melhoria ou recuperação da área embargada por desmatamento ilegal.

II - o proponente ou o imóvel onde se situa a atividade rural não tenha sido objeto de autuação anterior por descumprimento de embargo ambiental, conforme registro na lista atualizada de autuações ambientais do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do IBAMA, ou em sistema equivalente mantido pelos órgãos ambientais de cada estado;

III - o CAR do imóvel esteja com a situação de "ativo" e a condição de "aguardando a análise"; e

IV - a área embargada do imóvel rural, a ser segurada, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área total do imóvel, cadastrada no CAR, ou 20 hectares, o que for menor.

§ 2° A vedação de que trata o caput não se aplica ao seguro rural destinado a cobrir atividades que tenham a finalidade exclusiva de recuperação da vegetação nativa da área embargada, devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente e cuja execução não tenha sido suspensa pelo poder público.

§ 3° Nos imóveis rurais ocupados por assentamentos da reforma agrária, por povos e comunidades tradicionais ou por projetos públicos de irrigação legalmente autorizados, quando o CAR apresentado se referir ao perímetro do imóvel ocupado, o impedimento de que trata o caput se aplica apenas à área embargada e ao proponente individualmente responsabilizado, que constem do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do IBAMA, ou em sistema equivalente mantido pelos órgãos ambientais de cada estado.

Art. 5° A sociedade seguradora deve incluir, no processo de subscrição de riscos, a verificação de todas as diretrizes elencadas nos arts. 3° e 4°.

Art. 6° A sociedade seguradora está dispensada da observância dos incisos dos arts. 3° e 4° quando se comprovar que os bens ou atividades rurais, para os quais se pretende celebrar contrato de seguro, se referem ou estão totalmente inseridos em área de atividades rurais com contrato de operação de crédito rural celebrado após 2 de janeiro de 2025.

Art. 7° A sociedade seguradora que celebrar contrato na modalidade seguro de vida do produtor rural está dispensada da observância dos incisos do art. 3° quando proveniente de operação de crédito rural celebrada junto à instituição financeira.

Art. 8° O contrato de seguro rural deve prever, enquanto durar sua vigência, a obrigação de o segurado comunicar à sociedade seguradora o descumprimento de quaisquer diretrizes de que trata esta norma, tão logo dele tome conhecimento, para avaliação de eventual agravamento de risco, perda da legitimidade do interesse ou outras providências necessárias.

§ 1° Deve constar no contrato de seguro rural que a sociedade seguradora somente poderá cobrar diferença de prêmio ou resolver o contrato, com base no caput, caso comprove que observou os critérios de subscrição previstos nesta Resolução.

§ 2° As cláusulas de perda de direitos e de riscos excluídos dos contratos de seguro rural, versando sobre violações legais ou normativas ou sobre embargos de questões sociais e ambientais, devem se restringir ao disposto nesta Resolução, salvo se expressamente previstas em leis ou normas dos órgãos competentes.

Art. 9° A Susep informará ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR do Ministério da Agricultura e Pecuária e à Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Fazenda sobre contratos de seguros rurais que venham a se encontrar em desacordo com as regras estabelecidas pela presente Resolução, identificados em suas atividades de fiscalização, comprovados por reclamação ou denúncia de terceiros, ou informados pelo segurado.

Art. 10. Esta Resolução se aplica apenas a apólices emitidas após o início da sua vigência.

Art. 11. Fica a Susep autorizada a expedir normas e orientações complementares à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

Superintendente