Resolução CFESS nº 484 de 02/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2006
Altera o prazo para pagamento da anuidade em cota única, e /ou da primeira parcela, com desconto no mês de janeiro de 2006, no âmbito do CRESS da 8ª Região e nas condições especificadas na presente.
A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os termos consubstanciados na Resolução CFESS Nº 475/2005 que estabelece os patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade do exercício de 2006 de pessoa física e dá outras providências;
CONSIDERANDO que as formas, condições, descontos e patamares mínimo e máximo da anuidade do exercício de 2006, foram estabelecidos no fórum máximo de deliberação da profissão, ou seja, perante o XXXIV Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Manaus/Amazonas;
CONSIDERANDO que por motivos justificados, através do ofício 004/2006, deixarão de ser encaminhadas para os profissionais inscritos na jurisdição do CRESS da 8a Região, em tempo hábil, as guias para pagamento das anuidades do exercício de 2006, cujo prazo previsto para 31 de janeiro de 2006, com vencimento até o quinto dia útil do mês de fevereiro de 2006 e, portanto com 15% (quinze por cento) de desconto, não poderão ser cumpridos pelos interessados, em razão do atraso do envio das guias respectivas;
CONSIDERANDO que tais profissionais inscritos na jurisdição do CRESS da 8a. Região ficarão, conseqüentemente, impedidos, de pagar a anuidade em cota única, até 31 de janeiro de 2006 com o desconto, ou a primeira parcela, conforme deliberado pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS;
CONSIDERANDO que os profissionais assistentes sociais, que deixarão de receber as guias não podem sofrer prejuízos, em razão dos problemas ocorridos para emissão das mesmas;
CONSIDERANDO a solicitação do CRESS da 8a. Região, através do ofício PRES. Nº 004/2006, quanto a prorrogação do prazo para pagamento, tão somente, da cota única com vencimento previsto até o 5º dia útil de fevereiro de 2006 com desconto de 15% e ou pagamento da primeira parcela até o 5º dia útil de fevereiro;
CONSIDERANDO a aprovação da presente Resolução "ad referendum" do Conselho Pleno do CFESS;
CONSIDERANDO os termos da Manifestação Jurídica Nº 05/06, prolatada pela Assessora Jurídica do CFESS, e a recomendação nela contida, quanto necessidade de apuração das responsabilidades;
CONSIDERANDO finalmente, o princípio da isonomia que deve nortear as ações e atos praticados no âmbito dos órgãos de fiscalização do exercício profissional, devendo, os direitos e benefícios previstos, atingir, indistintamente, a todos os sujeitos ao controle exercido pelos Conselhos de Serviço Social; resolve:
Art. 1º O prazo de 31 de janeiro de 2006, com vencimento até o 5º dia útil do mês de fevereiro, para pagamento da anuidade de pessoa física com desconto de 15% (quinze por cento), conforme previsto pelo inciso I, do parágrafo primeiro do artigo 1º da Resolução CFESS nº 475/2005, fica prorrogado para 21 de fevereiro de 2006, mantendo-se o desconto em questão.
Parágrafo único. - Tal prorrogação de prazo, e as demais disposições da presente Resolução, só se aplicam e abrangem os assistentes sociais devidamente inscritos perante o CRESS da 8ª. Região.
Art. 2º Fica, ainda, alterado o prazo para o pagamento, tão somente, da primeira parcela da anuidade de pessoa física de 2006, previsto pelo parágrafo terceiro do artigo 1º da Resolução CFESS nº 475/2005, que passa a ter seu vencimento em 21 de fevereiro de 2006.
Art. 3º Os demais prazos e descontos da anuidade do exercício de 2006, previstos pela Resolução CFESS Nº 475/2005, permanecerão inalterados para efeito dos profissionais abrangidos pela presente Resolução.
Art. 4º As demais disposições constantes da Resolução CFESS Nº 475/2005, continuam em pleno vigor.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser encaminhada cópia imediata ao CRESS da 8ª. Região, e referendada pela próxima reunião do Conselho Pleno do CFESS e, em seguida publicada no Diário Oficial, para que surta seus regulares efeitos de direito.
ELISABETE BORGIANNI