Resolução CFESS nº 475 de 16/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2005
Estabelece os patamares mínimo e máximo para fixação da anuidade para o exercício de 2006 de pessoa física e o patamar da anuidade de pessoa jurídica, no âmbito dos CRESS e determina outras providências.
A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO as deliberações do XXXIV Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Manaus/Amazonas, de 04 a 07 de setembro de 2005, relativas ao estabelecimento dos patamares mínimo e máximo para a fixação da anuidade de pessoa física e o estabelecimento do valor da anuidade de pessoa jurídica, bem como a fixação dos valores de multas, juros, taxas e todas as demais condições, decorrentes da fixação do valor da anuidade, tudo para o exercício de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade social da receita proveniente das anuidades e outros, de forma a possibilitar a adequada execução e encaminhamento das atividades e ações de atribuição legal dos Conselhos Federal e Regionais de Serviço Social;
CONSIDERANDO a obrigação, de competência dos Conselhos Regionais de Serviço Social, relativa a responsabilidade com a arrecadação de todas as contribuições que são devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, inscritas em sua jurisdição.
Resolve:
Art. 1º Fixar a anuidade de pessoa física a ser cobrada pelos Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS, no EXERCÍCIO DE 2006, dos profissionais inscritos e a se inscreverem entre os seguintes patamares: Mínimo: R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) e Máximo: R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) e para as pessoas jurídicas no patamar único de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais).
Parágrafo Primeiro: Os prazos para pagamento da anuidade em cota única nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, serão os seguintes, de acordo com a deliberação do XXXIV Encontro Nacional CFESS/CRESS:
I - 31 (trinta e um) de janeiro de 2006, com vencimento até o 5º dia útil do mês de fevereiro;
II - 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2006, com vencimento até o 5º dia útil do mês de março;
III - 31 (trinta e um) de março de 2006, com vencimento até o 5º dia útil do mês de abril;
IV - 30 (trinta) de abril de 2006, com vencimento até o 5º dia útil do mês de maio.
Parágrafo Segundo: A anuidade de 2006 que for quitada, neste exercício, em cota única nos meses de janeiro, fevereiro e março terão os seguintes descontos:
I - Janeiro - 15% (quinze por cento);
II - Fevereiro - 10% (dez por cento);
III - Março - 5% (cinco por cento);
IV - Abril - valor integral, sem desconto.
Parágrafo Terceiro: A anuidade de 2006 poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas, com valores iguais e sem desconto, cujas datas de vencimento serão: 1ª Parcela - até o 5º dia útil de fevereiro de 2006; 2ª Parcela - até o 5º dia útil de março de 2006; 3ª Parcela - até o 5º dia útil de abril de 2006; 4ª Parcela - até o 5º dia útil de maio de 2006; 5ª Parcela - até o 5º dia útil de junho de 2006; 6ª Parcela - até o 5º dia útil de julho de 2006.
Parágrafo Quarto: A anuidade não paga em cota única até o quinto dia útil de maio de 2006, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no parágrafo 3º deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos:
I - multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade;
II - juros simples de 1% (um por cento) ao mês;
Parágrafo Quinto: As anuidades relativas a exercícios anteriores a 2006, não quitadas, sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no parágrafo 4º deste artigo, inclusive em relação a incidência da multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo Sexto: A anuidade não paga em cota única e não parcelada até o 5º dia útil de junho de 2006, poderá ser parcelada em até 6 (seis) vezes, a critério do profissional interessado, sofrendo os acréscimos previstos no parágrafo 4º do presente artigo.
Parágrafo Sétimo: Os acréscimos referidos no parágrafo 4º do presente artigo, devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento.
Art. 2º A anuidade a ser paga integral ou proporcional, conforme o caso, pelo profissional, no ato da inscrição perante o Conselho Regional de Serviço Social competente, poderá ser parcelada em até 3 (três) vezes, a critério exclusivo deste, desde que a ultima parcela não ultrapasse o mês de junho de 2006.
Parágrafo único. - O profissional que se inscrever a partir do dia 01 de julho de 2006, deverá efetuar o pagamento da anuidade proporcional, em cota única.
Art. 3º Após firmado o "Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida" fica limitado em até mais duas vezes, no máximo, o reparcelamento de tais débitos havidos com o CRESS, conforme deliberação do XXX Encontro, ratificada pelo XXXI ; XXXII; XXXIII Encontro e XXXIV Encontro Nacional CFESS/CRESS.
Art. 4º Todas as deliberações do XXXIV Encontro Nacional CFESS/CRESS relativas as anuidades e suas decorrências, quais sejam: estabelecimento do valor da anuidade de pessoa física, entre os patamares máximo e mínimo, previstos pela presente Resolução, prazos para pagamento, descontos das anuidades, parcelamentos, acréscimos, correção e outros, deverão ser referendados pelas ASSEMBLÉIAS REGIONAIS, a serem convocadas regularmente pelos CRESS, em seu âmbito de jurisdição.
Parágrafo único. - A matéria prevista no caput do presente artigo, será regulamentada pelo CRESS, através da expedição de Resolução, de forma a consubstanciar as decisões da Assembléia da categoria, realizada, dentre outros, para este fim.
Art. 5º Os valores das taxas, a partir da fixação da anuidade, terão os seguintes limites máximos:
I - Inscrição de Pessoa Jurídica (abrangendo a expedição do Certificado de Pessoa Jurídica............R$ 56,39 (cinqüenta e seis reais e trinta e nove centavos).
II - Inscrição de Pessoa Física (abrangendo a expedição de Carteira e Cédula de Identidade Profissional) ..........R$ 45,11 (quarenta e cinco reais e onze centavos).
III - Substituição de Carteira de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via ................R$ 33,83 (trinta e três reais e oitenta e três centavos).
IV - Substituição de Cédula de Identidade Profissional ou expedição de 2ª via..................R$ 22,55 (vinte e dois reais e cinqüenta e cinco centavos).
V - Substituição de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica.............. R$ 22,55 (vinte e dois reais e cinqüenta e cinco centavos).
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Serviço Social, por deliberação de seu Conselho Pleno.
Art. 7º Esta Resolução passa a surtir seus regulares efeitos de direito, na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ELISABETE BORGIANNI