Resolução CFF nº 483 de 31/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2008

Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Farmácia.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, alíneas a, c, n e r, da Lei Federal nº 3.820 de 11 de novembro de 1960 e disposições da Lei Federal nº 9.120 de 27 de outubro de 1995;

Considerando a decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn nº 1.717-6/DF (acórdão publicado no DJ de 18.03.2003), que reafirma o múnus público dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas, tratando como atividade típica de Estado, necessária à fiscalização do exercício das atividades profissionais regulamentadas no âmbito de suas áreas específicas de atuação;

Considerando a CCCL Sessão Plenária do Conselho Federal de Farmácia, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Federal de Farmácia, cujo inteiro teor consta do Anexo desta Resolução.

Art. 2º A Presidência do Conselho nomeará comissões encarregadas da atualização e revisão das normas atuais, a fim de adequá-las às novas disposições do Regimento Interno e da Legislação então em vigor.

Art. 3º Ficam revogadas a Resolução Administrativa nº 330, de 19 de junho de 1998 e as demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho

ANEXO TÍTULO I
NATUREZA, ATRIBUIÇÃO E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÃO

Art. 1º Ao Conselho Federal de Farmácia, autarquia federal de segundo grau no âmbito da fiscalização do exercício da profissão farmacêutica no país e órgão supremo dos Conselhos Regionais de Farmácia, mantido com contribuições instituídas sob a forma do art. 149 da Constituição Federal e na forma da legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, atribui-se:

I - organizar seu Regimento Interno;

II - eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro e lhes dar posse;

III - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;

IV - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;

V - julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;

VI - publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, a relação de todos os profissionais registrados;

VII - expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;

VIII - propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina das matérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que, de qualquer forma diga respeito à atividade profissional;

IX - organizar o Código de Deontologia Farmacêutica;

X - deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico;

XI - realizar reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo de questões profissionais de interesse nacional;

XII - ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizada ou prestada em escola ou instituto oficial;

XIII - expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de farmácia, conforme as necessidades futuras;

XIV - regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assembléias gerais, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;

XV - fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição.

XVI - zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;

XVII - estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional, prevendo a investidura das funções da Lei Federal nº 3.820/1960;

XVIII - realizar, por iniciativa própria, representação, denúncia ou determinação do Tribunal de Contas da União, conforme disposições da Lei nº 8.443/1992, do Poder Judiciário, na forma de sua competência ou, ainda, requisição do Ministério Público, na forma de sua Lei Complementar, auditorias, inspeções e acompanhamentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial das unidades administrativas do Conselho Federal de Farmácia ou dos Conselhos Regionais de Farmácia, sujeitos à sua jurisdição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 3.820/1960;

XIX - prestar as informações solicitadas ao Tribunal de Contas da União, Poder Judiciário ou Ministério Público, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como resultados de auditorias e inspeções realizadas;

XX - apreciar e julgar as contas da Diretoria do Conselho Federal de Farmácia;

XXI - apreciar e julgar as contas dos Conselhos Regionais de Farmácia, encaminhando-as ao Tribunal de Contas da União;

XXII - apreciar e homologar os processos de registros dos oficiais de farmácia, conforme disposição do art. 14 da Lei Federal nº 3.820/1960;

XXIII - fiscalizar no âmbito de suas atribuições, o cumprimento por parte dos Conselhos Regionais de Farmácia, no que couber, das normas da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

XXIV - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, referentes a infrações da Lei Federal nº 3.820/1960;

XXV - assinar prazo para que órgão ou autoridade sujeita à sua jurisdição administrativa, adote providências necessárias ao exato cumprimento da Lei Federal nº 3.820/1960;

XXVI - sustar no âmbito de suas atribuições, se não atendido, a execução do ato impugnado que contrarie as finalidades da Lei Federal nº 3.820/1960 ou dano ao erário do Conselho Federal de Farmácia ou dos Conselhos Regionais de Farmácia, comunicando sua decisão ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público;

XXVII - ajuizar as ações competentes contra órgãos ou autoridades que caracterizem desvio de finalidade da Lei Federal nº 3.820/1960 ou infrações as prerrogativas legais da profissão farmacêutica;

XXVIII - encaminhar as declarações de bens e rendas apresentadas pelas autoridades e empregados do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia, quando solicitado pelo poder competente;

XXIX - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão ou profissional de farmácia, bem como representações em geral referentes ao exercício da profissão farmacêutica;

XXX - decidir, sobre representações relativas a licitações e contratos administrativos dos Conselhos Regionais de Farmácia, ressalvada a autonomia administrativa e financeira dessas entidades;

XXXI - conceder licença e outros afastamentos aos conselheiros federais e suplentes junto ao Conselho Federal de Farmácia, dependendo de inspeção por junta médica, para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses;

XXXII - organizar sua Secretaria, observada a autonomia do exercício das funções públicas da Lei Federal nº 3.820/1960;

XXXIII - organizar sua Estrutura Administrativa e de Pessoal, prevendo a forma de investidura dos seus empregos, constando o número de seu quadro efetivo e das funções de livre nomeação e exoneração;

XXXIV - criar os empregos do quadro efetivo e das funções de livre e exoneração, organizando-os em plano de carreira que preveja os princípios, quantidades, diretrizes, denominações, estruturação e formas de admissão e demissão.

XXXV - deliberar sobre o afastamento de conselheiro federal ou conselheiro regional, bem como respectivos dirigentes previstos nos arts. 5º e 12 da Lei Federal nº 3.820/1960, observada a ampla defesa e devido processo legal;

XXXVI - decidir sobre medidas urgentes para preservação da atividade finalística de fiscalização do Conselho Federal de Farmácia e conselhos regionais de farmácia, adotando providências necessárias ou saneadoras.

Parágrafo único. As questões referentes às atividades afins com as outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

Art. 2º Ao Conselho Federal de Farmácia assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos normativos sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando seu cumprimento aos seus jurisdicionados, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 3º No exercício de suas atribuições legais, o Conselho Federal de Farmácia terá irrestrito acesso a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades da administração pública, bem como no âmbito dos conselhos regionais de farmácia, inclusive.

CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 4º O Conselho Federal de Farmácia tem jurisdição administrativa própria e privativa em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas às suas atribuições legais.

Art. 5º A jurisdição administrativa do Conselho Federal de Farmácia abrange:

I - qualquer pessoa física ou jurídica, que exerça atividade profissional farmacêutica ou que seja necessário o exercício dos profissionais inscritos nos seus quadros;

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano às receitas dos arts. 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820/1960;

III - aos dirigentes dos conselhos federais e regionais de farmácia;

IV - aos conselheiros federais e conselheiros regionais de farmácia;

V - todos que devam prestar contas ou que recebam quaisquer valores do Conselho Federal de Farmácia;

VI - os responsáveis por aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, Estado ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Conselho Federal de Farmácia ou Conselhos Regionais de Farmácia.

TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
SEDE E COMPOSIÇÃO

Art. 6º O Conselho Federal de Farmácia tem sede em Brasília/DF e compõe-se de 24 (vinte e quatro) conselheiros federais, observado o art. 41 desta Resolução.

Parágrafo único. Será eleito em conjunto com o conselheiro federal, seu respectivo conselheiro federal suplente, cuja investidura em plenário dependerá de vacância da função pelo respectivo conselheiro federal titular.

Art. 7º São órgãos do Conselho Federal de Farmácia:

a) o Plenário;

b) as Câmaras Técnicas Especializadas;

c) o Presidente;

d) a Diretoria;

e) as Comissões de caráter permanente ou temporário, que colaborarão no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. São órgãos executivos do Conselho Federal de Farmácia, os Conselhos Regionais de Farmácia:

a) dos Estados do Amazonas e Roraima, criado pela Resolução nº 02/1961 e redefinido pela Resolução nº 97/1972, pela Resolução nº 159/1982 e pela Resolução nº 305/1997;

b) do Estado de São Paulo, criado pela Resolução nº 02/1961;

c) do Estado de Minas Gerais, criado pela Resolução nº 02/1961;

d) do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Resolução nº 02/1961;

e) do Estado do Ceará, criado pela Resolução nº 02/1961;

f) do Estado de Pernambuco e ex-Território de Fernando de Noronha, criado pela Resolução nº 02/1961;

g) do Estado da Bahia, criado pela Resolução nº 02/1961;

h) do Estado de Goiás, criado pela Resolução nº 02/1961;

i) do Estado do Paraná, criado pela Resolução nº 02/1961;

j) do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Resolução nº 02/1961 e redefinido pela Resolução nº 117/1975;

k) do Estado de Mato Grosso, criado pela Resolução nº 02/1961 e redefinido pela Resolução nº 28/1964;

l) dos Estados do Pará e Amapá, criado pela Resolução nº 02/1961 e redefinido pela Resolução nº 305/1997;

m) dos Estados de Rondônia e Acre, criado pela Resolução nº 02/1961 e redefinido pela Resolução nº 181/1987;

n) do Estado de Santa Catarina, criado pela Resolução nº 02/1961 e redefinido pela Resolução nº 03/1961;

o) do Estado do Maranhão, criado pela Resolução nº 02/1961 e redefinido pela Resolução nº 09/1962;

p) do Estado do Piauí, criado pela Resolução nº 02/1961 e redefinido pela Resolução nº 09/1962;

q) do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Resolução nº 02/1961 e redefinido pela Resolução nº 09/1962;

r) do Estado da Paraíba, criado pela Resolução nº 02/1961 e redefinido pela Resolução nº 09/1962;

s) do Estado de Alagoas, criado pela Resolução nº 02/1961 e redefinido pela Resolução nº 09/1962;

t) do Estado de Sergipe, criado pela Resolução nº 02/1961 e redefinido pela Resolução nº 09/1962;

u) do Estado do Espírito Santo, criado pela Resolução nº 02/1961 e redefinido pela Resolução nº 09/1962;

v) do Distrito Federal, criado pela Resolução nº 02/1961 e redefinido pela Resolução nº 66/1969;

x) do Estado do Mato Grosso do Sul, criado pela Resolução nº 146/1979;

w) do Estado de Tocantins, criado pela Resolução nº 214/1990.

Art. 8º O Presidente, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou afastamento legal, será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Secretário-Geral.

Art. 9º O Conselho Federal de Farmácia disporá de Secretaria para atender as atividades de apoio técnico e administrativo, para desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. Serão regulamentados em ato próprio, os procedimentos para ressarcimento de despesas referentes às sessões plenárias ou de Diretoria, bem como sessões das Câmaras Técnicas Especializadas e Comissões Permanentes ou Temporárias.

CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS

Art. 10. Cada Câmara Técnica Especializada compõe-se de, no mínimo, cinco conselheiros federais, que a integrarão pelo prazo de dois anos, findos os quais se dará a recondução automática por igual período.

§ 1º Os assessores ou empregados atuam em caráter permanente junto à câmara para qual for designado pelo Presidente do Conselho.

§ 2º É permitida a permuta ou remoção voluntária de conselheiros de uma para outra câmara, com anuência do Plenário, tendo preferência o conselheiro federal mais antigo.

Art. 11. As Câmaras são presididas pelos respectivos diretores do Conselho Federal de Farmácia e pelo conselheiro federal mais antigo no exercício da função, designados pelo presidente do conselho, a cada primeira sessão ordinária de cada ano.

Art. 12. O Presidente do Conselho, ao deixar sua função e caso detenha mandato de conselheiro federal, passará a integrar a câmara a que pertencia o seu sucessor, se for o caso.

Art. 13. O conselheiro federal, ao ser empossado, passa a integrar a câmara onde exista vaga.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO

Art. 14. Compete privativamente ao Plenário, dirigido pelo Presidente do Conselho, além das atribuições do art. 6º da Lei Federal nº 3.820/1960:

I - deliberar originariamente sobre:

a) os pareceres técnicos relativos às prestações de contas da Diretoria do Conselho Federal de Farmácia;

b) os pareceres técnicos relativos às prestações de contas dos Conselhos Regionais de Farmácia;

c) pedido de informação ou solicitação sobre matéria das atribuições do conselho;

d) incidente sobre unidade de ação dos conselhos regionais de farmácia;

e) conflito de atribuições entre conselhos regionais de farmácia no âmbito das suas atividades de fiscalização;

f) inabilitação de responsável ou inidoneidade de licitante, após comunicado pela comissão de licitação, além da adoção de medidas urgentes, resguardada, no último caso, a possibilidade de antecipação da medida pelo relator ou pelo Presidente;

g) realização de auditorias e inspeções nas dependências do conselho ou nos conselhos regionais de farmácia;

h) representação da comissão de fiscalização do exercício profissional;

i) relatório de auditoria operacional;

j) relatório de auditoria ou inspeção sujeita à verificação de dano ao erário das receitas dos arts. 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820/1960;

k) consulta sobre matéria das atribuições do conselho;

l) denúncia ou representação;

m) matéria regimental ou de caráter normativo;

n) conflito de competência ou impedimento entre relatores;

o) processos éticos em grau de recurso;

p) qualquer assunto não incluído expressamente na competência das câmaras;

II - deliberar sobre prestação de contas dos conselhos regionais ou tomada de contas especial;

III - deliberar sobre recursos contra decisões adotadas pelo Presidente sobre matéria administrativa;

IV - aprovar os planos de fiscalização;

V - aprovar os enunciados da súmula da jurisprudência do conselho;

VI - aprovar propostas relativas a projetos de lei ou providências para aprimoramento da profissão farmacêutica ou atualização da Lei Federal nº 3.820/1960;

VII - resolver sobre empréstimos e doações, desde que o valor ultrapasse 40 (quarenta) vezes o valor da anuidade cobrada do farmacêutico (pessoa física) pelos Conselhos Regionais de Farmácia;

VIII - resolver sobre viagens e gastos de Conselheiros ao exterior, desde que representando a autarquia, respeitadas as disposições legais vigentes;

IX - destituir ou afastar temporariamente das funções de conselheiros federais, conselheiros regionais ou diretores, os que não cumprirem este Regimento ou resoluções do Conselho Federal de Farmácia;

X - constituir comissões temporárias;

XI - apreciar questões administrativas de caráter relevante;

XII - deliberar sobre processos por ele avocados em razão de sua relevância, por sugestão de conselheiro submetida ao colegiado;

XIII - deliberar sobre processos submetidos pelo relator ou pelas câmaras;

XIV - julgar os processos ético-disciplinares, de assunção de responsabilidade técnica em grau de recurso, de inscrição em conselho, de homologação de provisionamento e os processos eleitorais;

XV - eleger a Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Farmácia, na forma do artigo 28, deste Regimento.

Parágrafo único. A destituição ou afastamento temporário a que se refere o inciso IX exige o voto favorável de 2/3 dos Conselheiros.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS

Art. 15. Compete à Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmaras deliberarem sobre:

I - processos administrativos fiscais em grau de recurso;

II - pedidos de reexame, recurso de reconsideração e embargos de declaração apresentados de suas próprias deliberações;

III - eleger dentre seus pares, o Secretário-Geral da Câmara Técnica respectiva;

IV - encaminhar ao plenário os recursos administrativos julgados pelas Câmaras Técnicas Especializadas, quando a decisão não for pela unanimidade de seus membros.

§ 1º Os assuntos de competência das câmaras, exceto os previstos nos incisos II e III, poderão ser incluídos na pauta do plenário pelo relator ou por deliberação da câmara, acolhendo proposta do conselheiro mais antigo, sempre que a relevância da matéria recomende esse procedimento.

§ 2º Não poderão ser apreciados pelas câmaras os processos éticos em grau de recurso ou que contenham propostas de fixação de entendimento sobre questão de direito em determinada matéria, de determinações em caráter normativo e de estudos de procedimentos técnicos.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES

Art. 16. As comissões que colaboram no desempenho das atribuições do Conselho são permanentes ou temporárias.

Parágrafo único. São permanentes as comissões de Divulgação e Publicidade; Ensino Farmacêutico; Legislação e Regulamentação; Fiscalização do Exercício Profissional; Questões Profissionais Farmacêuticas; Parlamentar e; Tomada de Contas.

Art. 17. As comissões permanentes compõem-se de três membros efetivos e um suplente, designados pelo Presidente, entre conselheiros federais ou regionais, bem como dentre profissionais inscritos nos quadros dos conselhos regionais de farmácia.

§ 1º As comissões permanentes funcionarão com a presença de, no mínimo, dois membros.

§ 2º Poderão ser designados profissionais de outras áreas das ciências reconhecidas para colaborar com as atribuições das comissões.

Art. 18. As comissões temporárias compõem-se de dois ou mais membros, entre conselheiros ou profissionais inscritos nos quadros dos conselhos regionais de farmácia e/ou profissionais de outras áreas alheias à ciência e técnica farmacêutica, designados pelo Presidente.

Art. 19. São atribuições da Comissão de Divulgação de Publicidade:

I - auxiliar a Diretoria do conselho a divulgar as ações de fiscalização do exercício profissional;

II - superintender os serviços de sistematização e divulgação das atribuições do conselho federal de farmácia;

III - auxiliar, no que couber ou lhe for designado, a comissão editorial das publicações do Conselho;

IV - opinar sobre processo administrativo, quando consultada pelo Presidente;

V - elaborar e aprovar suas normas de serviço.

Art. 20. São atribuições da Comissão de Ensino Farmacêutico:

I - Apreciar e emitir parecer ao colegiado sobre os processos de cursos de farmácia lato sensu, submetidos ao reconhecimento profissional do Conselho Federal de Farmácia;

II - apreciar e emitir parecer sobre toda e qualquer questão a respeito do ensino e formação da profissão farmacêutica no País;

III - auxiliar a Diretoria do Conselho a atualizar e enviar relatórios acerca da formação do exercício profissional farmacêutico;

IV - opinar sobre processo administrativo, quando consultada pelo Presidente;

V - elaborar e aprovar suas normas de serviço.

Art. 21. São atribuições da Comissão de Legislação e Regulamentação:

I - Apreciar e emitir parecer, sobre propostas de resolução em tramitação no plenário, quando solicitado;

II - Superintender e sistematizar as normas expedidas pelos conselhos regionais de farmácia, de forma a garantir a unidade de ação dos respectivos conselhos regionais;

III - Leitura e parecer acerca das atas aprovadas pelos Conselhos Regionais de Farmácia;

IV - representar ao plenário, quando verificar que há instrumento normativo contrário ou prejudicial ao exercício profissional farmacêutico;

V - opinar sobre processo administrativo, quando consultada pelo Presidente;

VI - encaminhar propostas de resoluções ao plenário;

VII - elaborar e aprovar suas normas de serviço.

Art. 22. São atribuições da Comissão de Fiscalização de Exercício Profissional:

I - Apreciar e emitir parecer sobre as ações de fiscalização dos conselhos regionais de farmácia;

II - auxiliar a Diretoria nas Assembléias Gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia;

III - contribuir para a unificação dos procedimentos de fiscalização do exercício profissional farmacêutico;

IV - encaminhar propostas de resolução ao plenário;

V - opinar sobre processo administrativo, quando consultada pelo Presidente;

VI - realizar auditorias e inspeções de fiscalização nos Conselhos Regionais de Farmácia;

VII - elaborar e aprovar suas normas de serviço.

Art. 23. São atribuições da Comissão de Questões Profissionais Farmacêuticas:

I - apreciar e emitir parecer sobre processos administrativos que tratem de conflitos profissionais no âmbito da mesma área de atuação ou áreas alheias ao exercício profissional farmacêutico;

II - promover estudos para preservação das prerrogativas profissionais farmacêuticas;

III - encaminhar propostas de resoluções ou anteprojetos de lei, que visem preservar as ações profissionais farmacêuticas;

IV - opinar sobre processo administrativo, quando consultada pelo Presidente;

V - elaborar e aprovar suas normas de serviço.

Art. 24. São atribuições da Comissão Parlamentar:

I - apreciar e emitir parecer em anteprojetos de resolução, ressalvada a competência dos arts. 20 a 23 deste Regimento;

II - elaborar anteprojetos de lei de interesse do exercício profissional farmacêutico;

III - promover aprimoramento das relações do colegiado e dos conselhos regionais de farmácia com o poder legislativo;

IV - opinar em projetos de lei ou anteprojetos de lei ou resolução, quando consultada pelo Presidente;

V - elaborar e aprovar suas normas e serviços.

Art. 25. São atribuições da Comissão de Tomada de Contas a apreciação, exame, inspeção e elaboração de parecer de todos os processos econômico-financeiros do Conselho Federal de Farmácia, sendo eleita exclusivamente pelo Plenário.

Parágrafo único. A composição da comissão de tomada de contas é exclusivamente de conselheiros efetivos eleitos no Plenário, com mandato de dois anos e se dará na mesma eleição para a diretoria do conselho.

CAPÍTULO VI
ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

Art. 26. A Diretoria do Conselho Federal de Farmácia, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, eleita na forma deste Regimento, tem mandado de dois anos, permitida a reeleição.

§ 1º Proceder-se-á à eleição, em escrutínio secreto e exigida a maioria absoluta de votos, na mesma reunião de posse dos conselheiros federais.

§ 2º a eleição far-se-á por intermédio de chapas, contendo nomes para todas as funções.

§ 3º Participarão da eleição para Diretoria, cuja gestão iniciará no primeiro dia de janeiro de cada biênio, os conselheiros federais do novo Plenário.

§ 4º Caberá ao Plenário decidir sobre o preenchimento das funções cujas vagas vierem a ocorrer.

Art. 27. A Diretoria tem por obrigação cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário, competindo aos diretores torná-las efetivas, praticando os atos de administração nas áreas das suas respectivas atribuições.

Art. 28. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros.

§ 1º A Diretoria deliberará por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.

§ 2º As atas das Reuniões da Diretoria serão mecanografadas e assinadas pelo Presidente e Secretário-Geral, devendo ser enviada cópia aos Conselheiros Federais.

§ 3º A eleição será efetuada pelo sistema de cédula única, obedecida as seguintes regras:

I - será designada comissão eleitoral, pelo Presidente do Conselho, para gerir os trabalhos da eleição, podendo seus membros compor comissão apuradora e receptora de votos, em fases distintas;

II - a inscrição será feita por chapas completas, discriminando nomes e as respectivas funções pretendidas;

III - após apresentação das chapas, o plenário deliberará sobre a homologação destas;

IV - homologadas as chapas será elaborada cédula única dos concorrentes;

V - considerar-se-á eleita a chapa de Diretoria que obtiver os votos de mais da metade dos membros do conselho.

Art. 29. A posse da Diretoria do Conselho, eleita para entrar em exercício a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, será dada em sessão extraordinária a ser realizada até 18 de dezembro.

§ 1º No ato da posse, os Diretores prestarão o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar com independência e exação os deveres da minha função, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Lei Federal nº 3.820/1960 e demais Leis do País."

§ 2º Em caso de licença ou outro afastamento legal, a posse poderá dar-se mediante procuração específica, devendo o empossado firmar compromisso por escrito.

Art. 30. Serão lavrados pelo Secretário-Geral, em livro próprio, os termos da posse da Diretoria, Comissão de Tomada de Contas e Conselheiros Federais.

CAPÍTULO VII
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Art. 31. Compete ao Presidente, além da responsabilidade administrativa e financeira do CFF e do contato permanente com os Conselheiros Federais e Conselhos Regionais de Farmácia:

I - dirigir os trabalhos e superintender a ordem e a disciplina do Conselho e de sua Secretaria;

II - representar o Conselho perante os Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, bem como perante Estado Estrangeiro e demais entidades ou autoridades, inclusive judiciais, adotando providências compatíveis com suas atribuições e os interesses da profissão;

III - atender pedidos de informações recebidos dos Poderes da União, quando nos limites de sua competência, dando conhecimento ao Conselho;

IV - velar pelas prerrogativas do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir a Lei Federal nº 3.820/1960 e este Regimento Interno;

V - presidir as sessões plenárias, as reuniões da Diretoria e Reuniões Gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia;

VI - convocar sessão extraordinária do Plenário;

VII - resolver questões de ordem e requerimentos que lhes sejam formulados, sem prejuízo de recurso ao Plenário;

VIII - proferir voto de desempate em processo submetido ao Plenário;

IX - relatar e votar quando se apreciar recurso contra despacho ou decisão de sua autoria;

X - dar ciência ao plenário dos expedientes de interesse geral recebidos dos Poderes da União ou entidades do segmento profissional farmacêutico;

XI - decidir questões administrativas quando considerá-las relevantes, sortear relator e submetê-las ao Plenário;

XII - submeter ao plenário, propostas de anteprojetos de lei que o conselho deva encaminhar aos Poderes Executivo e Legislativo;

XIII - despachar os processos e documentos urgentes e determinar a realização de inspeção na hipótese de afastamento legal do relator, quando não houver substituto;

XIV - decidir sobre pedidos de vista e de cópia de processo formulado pelas partes interessadas;

XV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

XVI - decidir sobre pedido de sustentação oral relativo a processo a ser submetido ao plenário;

XVII - expedir certidões requeridas ao conselho, na forma da lei;

XVIII - dar posse ao conselheiro federal ou seu suplente na forma da lei e aos membros da Comissão de Tomada de Contas;

XIX - designar os presidentes das câmaras técnicas especializadas, comissões permanentes ou temporárias;

XX - definir a composição das câmaras técnicas especializadas, comissões permanentes ou temporárias;

XXI - designar os assessores ou empregados para atuarem, em caráter permanente, junto às câmaras ou comissões do conselho;

XXII - proceder a distribuição dos processos, mediante sorteio;

XXIII - assinar as resoluções ou deliberações do plenário e promover sua publicação na Imprensa Oficial;

XXIV - aprovar as atas do Plenário, submetendo o ato para homologação na respectiva sessão ou subseqüente;

XXV - nomear servidores efetivos ou não, para desempenho de funções comissionadas do quadro de pessoal do Conselho;

XXVI - administrar os recursos humanos, materiais, tecnológicos, orçamentários e financeiros do conselho;

XXVII - aplicar as penalidades de demissão dos empregados do conselho;

XXVIII - aprovar, anualmente, a programação financeira de desembolso do conselho;

XXIX - assinar acordos e convênios de cooperação;

XXX - criar comissões temporárias e designar seus membros;

XXXI - apresentar ao Conselho, até 31 de março de cada subseqüente, o relatório de sua gestão, com dados financeiros até 31 de janeiro pelos conselhos regionais de farmácia;

XXXII - dar cumprimento às resoluções do Conselho Federal de Farmácia, firmando os atos de sua execução;

XXXIII - convocar reuniões plenárias do Conselho Federal de Farmácia, as reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia e as Assembléias Gerais Eleitorais;

XXXIV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;

XXXV - nomear relatores e revisores de processos encaminhados ao Conselho Federal de Farmácia;

XXXVI - mandar instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos;

XXXVII - admitir, demitir e punir os empregados efetivos e funções de livre nomeação e exoneração do Conselho Federal de Farmácia, com aprovação da Diretoria;

XXXVIII - assinar, juntamente com o Tesoureiro, todos os documentos contábeis que envolvam direitos ou obrigações do CFF;

XXXIX - assinar quaisquer documentos, inclusive procurações, cujo objetivo não seja abrangido pelo disposto na letra anterior e, juntamente com o Secretário-Geral, as atas das reuniões Plenárias, das reuniões dos Conselhos Regionais de Farmácia;

XL - assinar a correspondência que, pela natureza, deva ser subscrita pelo Presidente;

XLI - suspender as decisões do Plenário, vetando-as no prazo máximo de 15 (quinze) dias da Plenária, e convocando-o no prazo de 30 (trinta) dias corridos para deliberação;

XLII - nomear os membros das Comissões Assessoras para o estudo de assuntos administrativos e profissionais;

XLIII - remeter ao órgão competente, aprovada pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia, e no prazo previsto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

Art. 32. Ficam criadas para atendimento exclusivo do Gabinete da Presidência do Conselho Federal de Farmácia, dez funções de livre nomeação e exoneração, de nível superior, com graduação em qualquer área e oito funções de nível médio, cabendo ao presidente seu preenchimento, sendo defeso ultrapassar o limite previsto neste regimento.

CAPÍTULO VIII
COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Art. 33. Ao Vice-Presidente, compete:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências ocasionais, por motivo de licença, férias ou afastamento legal, e sucedê-lo no restante do mandato, no caso de vaga;

II - executar as atribuições que forem outorgadas pela Diretoria;

III - presidir uma das câmaras;

IV - supervisionar as ações de fiscalização do exercício profissional;

V - acompanhar e supervisionar as atividades de fiscalização dos Conselhos Regionais;

VI - colaborar com o Presidente, no exercício de suas funções, quando solicitado.

Art. 34. Ficam criadas para atendimento exclusivo da função de Vice-Presidente duas funções de livre nomeação e exoneração de nível superior, com graduação em qualquer área e uma função de nível médio, cabendo a nomeação ao Presidente do Conselho.

CAPÍTULO IX
COMPETÊNCIA DO DIRETOR SECRETÁRIO-GERAL

Art. 35. Ao Secretário-Geral, além da gestão dos serviços administrativos internos, compete:

I - secretariar as reuniões Plenárias, de Diretoria e a Reunião Geral dos Conselhos de Farmácia, elaborando seus atos preparatórios, suas atas, decisões e providenciando a respectiva publicação quando for o caso;

II - assinar juntamente com o Presidente as atas das reuniões Plenárias, de reunião de Diretoria e de reunião Geral dos Conselhos de Farmácia;

III - organizar o cadastro dos profissionais inscritos assim como sua publicação;

IV - elaborar o relatório anual da Diretoria;

V - responder pelo expediente do Conselho Federal de Farmácia, firmando com o Presidente os atos de nomeação do pessoal necessário à execução dos serviços da Secretaria;

VI - substituir o Vice-presidente e o Tesoureiro nos seus impedimentos e ausências ocasionais;

VII - executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria;

VIII - organizar os livros de presença das reuniões plenária e de Diretoria;

IX - presidir uma das câmaras.

Art. 36. Ficam criadas para atendimento exclusivo da função de Secretário-Geral duas funções de livre nomeação e exoneração de nível superior, com graduação em qualquer área e duas funções de nível médio, cabendo a nomeação ao Presidente do Conselho.

CAPÍTULO X
COMPETÊNCIA DO DIRETOR TESOUREIRO

Art. 37. Ao Diretor Tesoureiro, além da gestão financeira do Conselho, compete:

I - fiscalizar a arrecadação da receita e a realização da despesa, além de preparar o orçamento anual e elaborar as contas do exercício;

II - assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos de conteúdo econômico que importem em responsabilidade para o Conselho Federal de Farmácia, ou desonerem terceiros de obrigação financeira para com ele, inclusive cheques, contratos, títulos e quaisquer outros papéis, bem como a correspondência relativa ao setor;

III - conferir a demonstração mensal das rendas recebidas pelo Conselho Federal de Farmácia;

IV - examinar os processos de prestação de contas dos Conselhos Regionais, para atendimento das disposições em vigor;

V - providenciar o cumprimento dos atos normativos dos órgãos competentes;

VI - propor e firmar com o Presidente os atos de nomeação do pessoal necessário à execução dos serviços da Tesouraria;

VII - substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos e ausências ocasionais;

VIII - presidir uma das câmaras;

IX - executar as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria.

Art. 38. Ficam criadas para atendimento exclusivo da função de Diretor-Tesoureiro, duas funções de livre nomeação e exoneração, de nível superior, com graduação em qualquer área e nível médio, respectivamente, cabendo a nomeação ao Presidente do Conselho.

Art. 39. O Conselho Federal de Farmácia, a critério da Diretoria, poderá instalar, em qualquer Estado da Federação, um serviço auxiliar de Secretaria e Tesouraria.

CAPÍTULO XI
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DE CÂMARA

Art. 40. Ao Presidente de câmara compete:

I - presidir as sessões;

II - relatar processos que lhes forem distribuídos;

III - proferir votos nos processos submetidos à deliberação da respectiva câmara;

IV - resolver questões de ordem e decidir sobre requerimentos, sem prejuízo de recurso para a respectiva câmara;

V - encaminhar ao Presidente do Conselho, os assuntos da atribuição deste, bem como as matérias da competência do Plenário;

VI - decidir sobre pedido de sustentação oral relativo a processo a ser submetido à respectiva câmara;

VII - assinar as deliberações da câmara;

VIII - aprovar as atas da câmara;

IX - cumprir e faze cumprir as decisões da câmara.

CAPÍTULO XII
CONSELHEIROS

Art. 41. Os conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, em número de 24 (vinte e quatro), são eleitos por escrutínio direto e secreto dos profissionais farmacêuticos do âmbito dos respectivos conselhos regionais de farmácia, por cada um dos estados e do Distrito Federal, juntamente com o seu suplente.

§ 1º Cada conselheiro federal será eleito em seu Estado de origem, juntamente com um suplente.

§ 2º Os Conselhos Regionais de Farmácia ainda não criados e que possuem jurisdição administrativa em dois estados da federação, elegerão apenas um único conselheiro federal juntamente com o seu suplente, até que o Conselho Federal de Farmácia crie novos Conselhos Regionais de Farmácia nos Estados do Acre, do Amapá e de Roraima.

§ 3º Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias, sendo sucedido pelo suplente.

§ 4º A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos profissionais inscritos.

Art. 42. O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.

Parágrafo único. O plenário regulamentará os procedimentos necessários para ressarcimento de despesas e garantia do exercício das funções públicas deste artigo.

Art. 43. É vedado ao conselheiro federal exercer simultaneamente a função de conselheiro regional.

Art. 44. No caso de conselheiro federal ser eleito para função regional, como dirigente ou conselheiro, deverá renunciar ao mandato, não configurando inelegibilidade.

TÍTULO III
RESOLUÇÕES, DELIBERAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO I
RESOLUÇÕES, DELIBERAÇÕES DO PLENÁRIO, DAS CÂMARAS E DAS COMISSÕES

Art. 45. As Resoluções, Deliberações e Decisões do Plenário e, no que couber, das Câmaras e Comissões, serão publicadas no Diário Oficial da União e terão a forma de:

I - Resolução, quando se tratar de:

a) aprovação do Regimento Interno, de ato definidor da estrutura, atribuições e funcionamento do conselho, dos conselhos regionais e de sua secretaria e seus serviços auxiliares;

b) outras matérias de natureza administrativa interna que, a critério do conselho, devam revestir-se dessa forma;

c) norma referente à execução da Lei Federal nº 3.820/1960;

II - Instrução Normativa, quando se tratar de disciplinar matéria que envolva pessoa física, órgão ou entidade sujeita à jurisdição administrativa do conselho;

III - decisão normativa, quando se tratar de fixação de critério ou orientação, e não justificar a expedição de instrução normativa ou resolução;

IV - parecer, quando se tratar de:

a) contas do Conselho Federal de Farmácia;

b) contas dos Conselhos Regionais de Farmácia;

c) outros casos em que, por lei, deva o Conselho assim se manifestar;

V - acórdão, quando se tratar de deliberação em matéria de sua competência, não enquadrada nos incisos anteriores.

Parágrafo único. Os atos deste artigo serão formalizados nos termos estabelecidos em ato normativo, respeitados os costumes praticados no âmbito do colegiado.

Art. 46. Os acórdãos serão redigidos pelo redator ou relator, assinados por um deles, conforme o caso, pelo Presidente do respectivo colegiado e pelo Secretário-Geral.

§ 1º O acórdão correspondente ao voto de desempate proferido pelo Presidente será por este assinado.

§ 2º As assinaturas do Presidente e do Secretário-Geral suprirão a ausência do relator ou do redator, se estes não comparecerem a votação na qual se conclua a votação.

Art. 47. São partes essenciais da deliberação do Conselho:

I - o relatório do relator, de que constarão, quando houver, as conclusões da equipe de fiscalização, ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como as conclusões dos pareceres da consultoria jurídica ou assessoria;

II - a fundamentação com que o relator analisar as questões de fato e de direito, dispensada a elaboração de considerandos;

III - o dispositivo em que o relator decidir o mérito do processo;

IV - as ressalvas feitas pelos votantes.

Art. 48. As instruções normativas, resoluções e decisões administrativas serão assinadas pelo Presidente, com redação final aprovada pelo Plenário, e terão seqüências numéricas e séries distintas, acrescidas da referência ao ano de sua aprovação.

Art. 49. Os pareceres serão redigidos pelo relator e assinados:

I - por todos os conselheiros, quando se tratar de contas do Conselho Federal de Farmácia;

II - pelo presidente e secretário-geral nos demais casos.

CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Art. 50. O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante aprovação, de dois terços de seus membros, de projeto de resolução.

Art. 51. A Diretoria baixará instruções a respeito de procedimentos para alteração de atos normativos e disposições necessárias a eficácia do artigo anterior.

TÍTULO IV
SESSÕES
CAPÍTULO I
SESSÕES DO PLENÁRIO

Art. 52. O Conselho Federal de Farmácia se reunirá, mensalmente, em Brasília/DF, no período de 17 de janeiro a 20 de dezembro.

Art. 53. As sessões plenárias serão ordinárias e extraordinárias, regendo-se por normas e regulamento próprio.

Art. 54. O plenário deliberará com a presença de, no mínimo, sua maioria absoluta.

§ 1º As reuniões Plenárias do CFF, das câmaras e comissões reger-se-ão por essas normas e por Regulamento próprio, a ser aprovado pelo Plenário.

§ 2º As atas das reuniões Plenárias serão mecanografadas e assinadas por todos os presentes, devendo ser enviada cópia aos Conselheiros Federais e aos Conselhos Regionais de Farmácia.

§ 3º O Conselheiro Efetivo será eleito juntamente com o seu Suplente, através do voto direto e secreto, no seu respectivo Regional, por ocasião da Assembléia Geral Eleitoral, com mandatos coincidentes como determinam as Leis Federais nº 3.820/1960 e nº 9.120/1995.

§ 4º O Suplente deverá ser convocado sempre que o Conselheiro Efetivo confirmar a sua ausência à Reunião Plenária para a qual foi convocado.

Art. 55. A convocação do Plenário ordinariamente compete ao Presidente, por si ou mediante solicitação escrita de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros Efetivos, a ser feita por carta registrada ou protocolada, até 15 (quinze) dias corridos antes da reunião.

§ 1º A convocação indicará a data, hora e local da reunião, sua natureza e a pauta dos trabalhos.

§ 2º Em caso de urgência, a convocação far-se-á por via telegráfica, confirmada a remessa, reduzido o prazo a, pelo menos, 4 (quatro) dias.

§ 3º As resoluções serão encaminhadas pelo Presidente do CFF para publicação no Diário Oficial da União, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 56. O Conselheiro Efetivo que faltar a 3 (três) reuniões plenárias, sem prévia licença do Conselho, perderá o mandato, sendo substituído pelo seu suplente, que será efetivado no cargo, sujeito às mesmas obrigações e deveres.

Art. 57. As decisões consideram-se aprovadas quando houver a presença mínima de metade mais um de seus membros, sendo que as resoluções referentes às alíneas g e r do art. 6º da Lei Federal nº 3.820/1960 só serão válidas quando aprovadas pela maioria.

§ 1º Caso lhe pareça inconveniente ou estando em desacordo com as normas e princípios gerais de direito, o Presidente poderá suspender ato ou decisão do Plenário.

§ 2º O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.

Art. 58. O Plenário do CFF reunir-se-á na primeira reunião ordinária do mês de janeiro de cada biênio para aprovação das contas da gestão anterior, do orçamento para o biênio seguinte e do relatório bianual da Diretoria, assim como a cada biênio, na segunda quinzena de dezembro para a posse dos novos membros eleitos, eleição e posse da Diretoria.

Art. 59. A Comissão de Tomada de Contas constituída de três membros efetivos e três membros suplentes com mandato coincidente com a Diretoria, será eleita na forma do art. 28 deste Regimento.

Art. 60. As contas do exercício anterior e orçamento da receita e despesa para o exercício seguinte serão apreciadas pela Comissão de Tomada de Contas antes de serem submetidas ao Plenário.

Art. 61. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão, sempre que convocadas, nos termos deste Regimento. Em caráter eventual, poderá ainda o CFF reunir-se na jurisdição de quaisquer dos Conselhos Regionais, sujeitos à sua jurisdição.

Art. 62. A suspensão de decisão do CFF pelo Presidente obriga-o à convocação do Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 3.820/1960.

CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS EM GRAU DE RECURSO

Art. 63. Os recursos administrativos ou disciplinares serão julgados pelo Conselho Federal de Farmácia, após cumprido o rito processual preliminar, sendo o acórdão publicado no Diário Oficial da União, cuja remessa dos autos originais será baixada aos conselhos regionais respectivos para cumprimento.

§ 1º É permitido à parte interessada acompanhar o julgamento, por si ou por procurador legalmente habilitado.

§ 2º A interposição de recurso terá efeito suspensivo apenas nos casos de aplicação, pelo Conselho Regional de Farmácia, das penalidades de suspensão ou eliminação.

§ 3º Os recursos administrativos ou disciplinares terão caráter sigiloso e confidencial até seu julgamento final.

§ 4º Os recursos administrativos julgados pelas Câmaras Técnicas Especializadas, quando a decisão não for pela unanimidade de seus membros, deverão ser encaminhados e submetidos a julgamento do Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 64. A Secretaria Geral e a Consultoria Jurídica regulamentarão até 30 (trinta) dias da publicação deste Regimento, os termos deste capítulo, prevendo normas referentes à tramitação dos processos administrativos sujeitos à jurisdição do Conselho, bem como os procedimentos e recursos cabíveis à espécie.

Art. 65. A suspensão de decisão do Conselho Federal de Farmácia pelo Presidente obriga-o à convocação do Plenário nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 3.820/1960.

CAPÍTULO III
DA REUNIÃO GERAL DOS CONSELHOS DE FARMÁCIA

Art. 66. O Conselho Federal de Farmácia, periodicamente, mediante convocação de seu Presidente, realizará uma reunião Geral dos Conselhos de Farmácia, constituída por Conselheiros Federais e Presidentes dos Conselhos Regionais, para o estudo de questões profissionais de interesse nacional.

Parágrafo único. O plenário editará ato normativo regulamentando as disposições deste artigo.

TÍTULO V
DOS MEMBROS DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DOS QUADROS E CADASTRO

Art. 67. Somente aos inscritos nos quadros profissionais dos Conselhos Regionais será permitido o exercício de atividades profissionais.

Art. 68. Os quadros profissionais são os seguintes:

Quadro I - Farmacêuticos

Quadro II - Não Farmacêuticos. Aqueles autorizados por lei ao exercício de atividade farmacêutica.

Art. 69. As empresas ou estabelecimentos para as quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas e aquelas cuja responsabilidade técnica seja exercida por Farmacêutico, ficam obrigadas ao registro, para efeito de fiscalização.

§ 1º As empresas ou estabelecimentos são todos os quais para o exercício de sua atividade são necessários profissionais farmacêuticos, obrigando-se também ao registro os órgãos e repartições públicas federais, estaduais ou municipais.

§ 2º As anuidades e taxas dos Conselhos Regionais de Farmácia, serão fixadas por resolução do Conselho Federal de Farmácia, em ato vinculado à deliberação do Conselho Regional de Farmácia cuja jurisdição vigorar o tributo, sendo vedado ao Conselho respectivo modificar o valor estabelecido por força de Resolução para tal mister.

Art. 70. Para o registro, as empresas e os estabelecimentos deverão apresentar os documentos que forem previstos em disposição própria.

CAPÍTULO II
DA CARTEIRA PROFISSIONAL E DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 71. A Carteira Profissional, com a indicação do quadro em que se acha inscrito e dos direitos que competem ao seu detentor, obedecerá a modelo uniforme em todo o território nacional, fixado pelo Conselho Federal de Farmácia, valendo como prova de identidade e habilitando ao exercício profissional, nos termos da lei.

Parágrafo único. A cédula de identidade prevista em ato específico do Conselho Federal de Farmácia também obedecerá a um modelo uniforme.

TÍTULO VI
DA GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

Art. 72. A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do patrimônio do Conselho Federal de Farmácia dependem de autorização expressa do Plenário.

Art. 73. A Comissão de Tomada de Contas, além das atribuições do artigo 25 deste Regimento, compete:

I - fiscalizar, examinar e emitir parecer sobre as contas da Diretoria do Conselho Federal de Farmácia;

II - fiscalizar, examinar e emitir pareceres sobre os processos de prestação de contas dos conselhos regionais de farmácia, que serão submetidas à aprovação do Plenário.

§ 1º Após a aprovação das contas pelo Plenário, será lavrado o respectivo acórdão para publicação no Diário Oficial da União e cumprimento das disposições do art. 31 da Lei Federal nº 3.8920/1960.

§ 2º Os orçamentos do Conselho Federal de Farmácia e dos Conselhos Regionais de Farmácias serão previamente publicados no Diário Oficial da União.

§ 3º Além dos seus membros efetivos, serão eleitos com a comissão de tomada de contas, três membros suplentes, eleitos na mesma sessão dos efetivos, substituindo-os em caso de ausência ou impedimento.

Art. 74. O Conselho Federal de Farmácia remeterá ao Órgão competente, nos prazos previstos, suas prestações de contas e as dos Conselhos Regionais de Farmácia, observada a legislação federal e normas regulamentares em vigor.

Art. 75. O Conselho Federal de Farmácia remeterá trimestralmente aos Conselheiros Federais, os demonstrativos contábeis para que acompanhem a execução orçamentária.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76. O Conselho Federal de Farmácia poderá estabelecer convênio com:

a) Instituições Federais especialmente as de saúde pública e Ensino Farmacêutico para aprimorar os serviços de fiscalização da disciplina e da ética dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas;

b) Entidades Sindicais e Civis Farmacêuticas, de âmbito nacional e internacional, visando zelar pela saúde pública e promover assistência farmacêutica, observando-se os limites e finalidades da Lei Federal nº 3.820/1960;

c) Entidades Civis organizadas de interesse público, para promoção de saúde coletiva através de trabalhos de divulgação, orientação, pesquisa e outras, que visem o bem estar da comunidade, observando-se os limites e finalidades da Lei Federal nº 3.820/1960.

Art. 77. O Conselho Federal de Farmácia poderá contratar serviços e assessorias especializadas, por tempo determinado, desde que tais contratos, não ultrapassem a gestão da Diretoria, sendo-lhe defeso ultrapassar o número de funções ad nutum previstas neste Regimento, sob pena de ressarcimento ao erário do colegiado, na forma da lei.

Art. 78. A investidura nos quadros do Conselho Federal de Farmácia é exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo ao plenário criar os empregos do quadro efetivo e as funções de livre nomeação e exoneração em ato próprio, mediante ato próprio que estabeleça sua estrutura administrativa e de pessoal.

Art. 79. A remuneração do quadro efetivo e funções de livre nomeação e exoneração devem atender aos limites dos valores da tabela salarial dos empregos do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 80. Os empregos firmados pelo Conselho Federal de Farmácia até 18 de maio de 2001 integram o seu quadro efetivo, cabendo ao Plenário quando da aprovação de nova estrutura preservar os respectivos contratos de trabalho.

Art. 81. Em complementação as suas atribuições fixadas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e na Lei Federal nº 9.120 de 26 de outubro de 1995, poderá o Conselho Federal de Farmácia promover atividades que tenham por objetivo estimular a unidade da classe, executando programas de atualização do farmacêutico em seu âmbito profissional e nas atividades de fiscalização, ou realizar cursos de formação profissional.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo poderá o Conselho firmar convênios com instituições de ensino, respeitadas as normas da legislação em vigor.

Art. 82. Os casos omissos nas Leis Federais nº 3.820/60 e nº 9.120/95, bem como desse Regimento Interno, serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 83. Os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia deverão preservar e adotar procedimentos de forma que todo processo de interesse da profissão farmacêutica, submetidos ao questionamento judicial a si submetidos, na condição destes como autores, réus ou intervenientes, mantenham a competência da justiça federal para julgamento, nos termos do art. 109, da Constituição Federal.