Resolução BACEN nº 4826 DE 18/06/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2020
Define procedimentos a serem observados para operações realizadas pelas instituições financeiras ao amparo dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
Resolveu:
Art. 1º As operações de que tratam o art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não se sujeitam às vedações dos incisos I e II do art. 4º da Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e aos procedimentos da Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009, devendo observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Caberá às instituições financeiras a verificação do enquadramento da operação na previsão constante da regulamentação prevista no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização das operações de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 173, de 2020, será realizada diretamente pelas instituições financeiras credoras.
Art. 4º Para fins de realização de operações de crédito com a garantia da União de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as instituições autorizadas a operar com o setor público deverão centralizar o recebimento dos documentos necessários à verificação de limites e condições aplicáveis, responsabilizando-se pelo encaminhamento do pleito ao Ministério da Economia.
§ 1º No caso de proposta firme referente às operações de crédito de que trata o caput, emitida sem a verificação completa da instrução documental na forma estabelecida pelo Ministério da Economia em ato normativo específico, o pedido deve ser restituído à instituição financeira a fim de que seja novamente instruído.
§ 2º A formalização dos instrumentos contratuais das operações de crédito de que dispõe este artigo somente se efetivará após a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão integrante do Ministério da Economia, quanto à verificação dos limites e das condições aplicáveis às referidas operações.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil