Resolução CONFEA nº 481 de 31/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2003

Fixa os valores das taxas de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966;

Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e a unificação de procedimentos para a cobrança de taxas de serviços e multas em nível nacional;

Considerando que a média dos índices calculados e divulgados pelo IBGE (INPC e IPCA) foi de 18,11%, referente ao período de julho de 2002 a junho de 2003, resolve:

Art. 1º Fixar as taxas de serviços a serem cobradas pelos Creas das pessoas físicas e jurídicas, conforme valores constantes da tabela a seguir:

SERVIÇO VALOR R$ 
I - inscrição ou registro de pessoa jurídica:  
a) principal (matriz) 122,00 
b) secundário (registro de filial, sucursal, etc.) 122,00 
c) temporário (visto - art. 59 da Lei 5.194, de 1966) 61,00 
II - inscrição ou registro de pessoa física:  
a) definitivo (art. 55 da Lei nº 5.194, de 196663,00 
b) provisório (art. 57 da Lei n º 5.194, de 1966) 25,00 
c) temporário (art. 2º, alínea c, da Lei nº 5.194, de 196663,00 
d) secundário (visto - arts. 58 e 65 da Lei nº 5.194, de 196631,00 
III - expedição de carteira profissional e carteira de identidade:  
a) definitivo (art. 55 da Lei nº 5.194, de 196641,00 
b) provisório (art. 57 da Lei nº 5.194, de 196625,00 
c) temporário (art. 2º, alínea c, da Lei nº 5.194, de 196641,00 
d) substituição ou segunda via 41,00 
e) demais vias 63,00 
IV - certidão de pessoa física e ou jurídica:  
a) de registro e ou quitação de pessoa física ou jurídica 41,00 
b) de acervo técnico de pessoas físicas 41,00 
c) de quaisquer outros documentos e anotações 41,00 

Parágrafo único. Quando o Crea disponibilizar certidões por meio eletrônico poderá isentar a cobrança de taxas.

Art. 2º Quando do registro, o profissional comprovadamente carente fica isento dos pagamentos referentes ao registro e expedição da carteira profissional e da carteira de identidade.

Art. 3º É considerado profissional carente aquele que não dispõe do seguinte rendimento bruto, de qualquer natureza:

I - valor máximo mensal igual ao salário mínimo estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para o profissional de nível superior; ou

II - valor máximo mensal igual à metade do salário mínimo estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para o profissional de nível médio.

Art. 4º A isenção de que trata o art. 2º será concedida mediante declaração firmada pelo profissional, de sua inteira responsabilidade e sob as penas da lei, de que se encontra na condição estabelecida no art. 3º.

Parágrafo único. Os Creas poderão exigir a apresentação de documentos que comprovem a condição de carente.

Art. 5º Constatada a inveracidade da declaração, os Creas efetuarão a cobrança das taxas referentes ao registro e expedição das carteiras e da anuidade relativa ao correspondente exercício, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética.

Art. 6º Os Creas poderão conceder desconto ao profissional:

I - que solicitar registro até, no máximo, três meses após a conclusão do curso (data da colação de grau);

II - portador de doença grave, tida como terminal, ou daquela que resulte em incapacitação para o exercício profissional, devidamente comprovada; ou

III - comprovadamente carente.

Art. 7º Os Creas poderão fornecer às pessoas físicas e jurídicas que pagarem a anuidade até 31 de março, uma certidão de registro e quitação, sem ônus, mediante solicitação.

Art. 8º A taxa devida ao Confea para o registro de direito sobre obras intelectuais (direito autoral) é de R$ 154,00 (cento e cinqüenta e quatro reais).

Art. 9º As multas estipuladas nas alíneas a, b, c, d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, terão, respectivamente, os seguintes valores-limites, em Real:

ALÍNEA VALOR R$ 
a) de 28,00 a 84,00 
b) de 56,00 a 120,00 
c) de 167,00 a 338,00 
d) de 167,00 a 561,00 
e) de 561,00 a 2.815,00 

Art. 10. A arrecadação bruta das taxas de serviços e multas estabelecidas nesta Resolução terá a seguinte destinação, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966:

I - 15% (quinze por cento) para o Confea; e

II - 85% (oitenta e cinco por cento) para o respectivo Crea.

Art. 11. Os Creas se obrigam a incluir, na sua receita orçamentária, o percentual estabelecido no art. 10 desta Resolução.

Parágrafo único. A transferência de que trata o inciso I do art. 10 deverá ser realizada como segue:

I - dentro do prazo definido no art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966; ou

II - corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, se transferida fora desse prazo.

Art. 12. É vedado aos Creas a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle do Sistema - CCS, tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 470, de 25 de outubro de 2002.

AGRÔNOMO ANTÔNIO ROQUE DECHEN

Presidente do Conselho

Em exercício