Resolução CONFEA nº 470 de 25/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2002
Fixa os valores das taxas de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 481, de 31.10.2003, DOU 20.11.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966;
Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e a unificação de procedimentos para a cobrança de taxas de serviços e multas em nível nacional;
Considerando que os diversos índices de correção monetária demonstram que a média de variação no período de julho de 2001 a junho de 2002 foi de 8,52%, resolve:
Art. 1º Fixar as taxas de serviços e multas a serem cobradas pelos Creas das pessoas físicas e jurídicas, correspondentes aos seus serviços, conforme os valores constantes da tabela a seguir:
SERVIÇO | VALOR (EM R$) |
I - inscrição ou registro de pessoa jurídica: a) principal (matriz)b) secundário (registro de filiais, etc.)c) temporário (visto - art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966) | 103,00 103,00 51,50 |
II - inscrição ou registro de pessoa física: a) definitivo (art. 55 da Lei nº 5.194, de 1966) b) provisório (art. 57 da Lei n º 5.194, de 1966)c) temporário (art. 2º, alínea c, da Lei nº 5.194, de 1966)d) secundário (visto - arts. 58 e 65 da Lei nº 5.194, de 1966) | 53,00 21,0053,0026,50 |
III - expedição de carteira profissional e carteira de identidade: a) definitivo (art. 55 da Lei nº 5.194, de 1966)b) provisório (art. 57 da Lei nº 5.194, de 1966)c) temporário (art. 2º, alínea c, da Lei nº 5.194, de 1966)d) segunda viae) demais vias | 35,00 21,0035,0035,0053,00 |
IV - certidão de pessoa física e/ou jurídica: a) de registro e/ou quitação de pessoa física ou jurídicab) de acervo técnico de pessoas físicas c) de quaisquer outros documentos e anotações | 35,00 35,0035,00 |
V - Registro de Direito Autoral | 130,00 |
Parágrafo único. Quando o Crea disponibilizar certidões por meio eletrônico poderá isentar a cobrança de taxas.
Art. 2º Quando do primeiro registro, o profissional comprovadamente carente fica isento dos pagamentos referentes ao registro e expedição da carteira profissional e da carteira de identidade.
Art. 3º É considerado profissional carente aquele que não dispõe de rendimento bruto, de qualquer natureza, de valor máximo mensal igual ao salário mínimo profissional.
Parágrafo único. É considerado salário mínimo profissional o correspondente a seis salários mínimos, nos termos da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
Art. 4º A isenção de que trata o art. 2º será concedida mediante declaração firmada pelo profissional, de sua inteira responsabilidade e sob as penas da lei, de que se encontra na condição estabelecida no art. 3º.
Parágrafo único. Os Creas poderão exigir a apresentação de documentos que comprovem a condição de carente.
Art. 5º Constatada a inveracidade da declaração, os Creas efetuarão a cobrança das taxas referentes ao registro e expedição das carteiras e da anuidade relativa ao correspondente exercício, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.
Art. 6º Os Creas poderão conceder desconto ao profissional:
I - que solicitar registro até, no máximo, três meses após a conclusão do curso (data da colação de grau);
II - portador de doença grave, tida como terminal, ou daquela que resulte em incapacitação para o exercício profissional, devidamente comprovada; e
III - comprovadamente carente.
Art. 7º Os Creas poderão fornecer às pessoas físicas e jurídicas que pagarem a anuidade até 31 de março, uma certidão de registro e quitação, sem ônus, mediante solicitação.
Art. 8º As verbas devidas ao Confea são as constantes do art. 1º - SERVIÇO - inciso IV, alínea c desta Resolução, quando os serviços forem por ele prestados.
Art. 9º As multas estipuladas nas alíneas a, b, c, d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, terão, respectivamente, os seguintes valores-limites, em Real:
ALÍNEA | R$ |
a) | de 24,00 a 71,00 |
b) | de 47,00 a 102,00 |
c) | de 141,00 a 286,00 |
d) | de 141,00 a 475,00 |
e) | de 475,00 a 2.383,00 |
Art. 10. A arrecadação bruta das taxas de serviços e multas estabelecidas nesta Resolução terá a seguinte destinação, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966:
I - 15% (quinze por cento) para o Confea; e
II - 85% (oitenta e cinco por cento) para o respectivo Crea.
Art. 11. Os Creas se obrigam a incluir, na sua receita orçamentária, o percentual estabelecido no art. 10 desta Resolução.
Parágrafo único. A transferência de que trata o inciso I do art. 10 deverá ser realizada como segue:
I - dentro do prazo definido no art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966; e
II - corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, se transferida fora desse prazo.
Art. 12. É vedado aos Creas a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle do Sistema - CCS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 462, de 26 de outubro de 2001.
ENG. WILSON LANG
Presidente do Conselho"