Resolução CVM nº 48 DE 31/08/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2021

Dispõe sobre a concessão de vista de processos administrativos e sobre os procedimentos de acesso à informação previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da CVM, e revoga as Deliberações CVM nº 481, de 29 de abril de 2005, e nº 710, de 28 de maio de 2013.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de agosto de 2021, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I e § 2º, e 9º, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, assim como na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nos arts. 5º a 9º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, aprovou a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de vista dos processos administrativos e sobre os procedimentos de acesso à informação previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da CVM.

CAPÍTULO II CONCESSÃO DE VISTAS

Art. 2º O pedido de vistas de processos administrativos sancionadores e o acesso aos autos aos acusados nestes processos são regidos pela norma específica que dispõe sobre processos administrativos sancionadores, aplicando-se as disposições deste Capítulo somente naquilo em que compatíveis e em caráter subsidiário.

Art. 3º Os autos dos processos administrativos instaurados na CVM são considerados de acesso público, ressalvados aqueles cujo sigilo:

I - seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social;

II - seja imprescindível para apuração de possível infração às normas cuja fiscalização incumba à CVM; ou

III - esteja assegurado em lei.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às reclamações e consultas formuladas por investidores e quaisquer outros participantes do mercado, inclusive em relação aos pedidos de vista por eles formulados.

Art. 4º O pedido de vista de autos de processo administrativo deve ser formulado por escrito.

Art. 5º A concessão de vista dos autos de processo administrativo depende de autorização:

I - do membro do Colegiado, ou de servidor titular de cargo efetivo de nível superior que integre sua equipe, nos casos em que tal membro do Colegiado tenha sido designado Relator do processo ou que tenha recebido o processo em razão de pedido de vista; ou

II - de servidor titular de cargo efetivo de nível superior que integre o componente organizacional ou unidade responsável pela condução do processo, nos demais casos.

§ 1º A decisão que indeferir o pedido de vista deve ser devidamente fundamentada, dela cabendo recurso ao Colegiado, nos termos de regulamentação que trata de recursos ao Colegiado.

§ 2º Antes de sua apreciação pelo Colegiado, os argumentos do recurso devem ser examinados, na forma do regimento interno da CVM, pelo titular do componente organizacional ou pelo dirigente da unidade de lotação do servidor que tenha indeferido o pedido de vista.

§ 3º Cabe ao dirigente da unidade reformar ou manter a decisão recorrida, em despacho fundamentado, e encaminhar o processo ao Colegiado para decisão, quando o recurso não tiver sido integralmente provido.

§ 4º Os pedidos de vista podem ser atendidos em data futura designada de forma a não interferir na realização de ato ou na adoção de providências necessárias à boa condução do processo.

Art. 6º O disposto neste Capítulo aplica-se aos pedidos de expedição de certidão de processos administrativos.

CAPÍTULO III PEDIDO DE ACESSO

Art. 7º O pedido de acesso à informação com base na Lei 12.527, de 2011, deve ser apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC da CVM.

Art. 8º No caso de negativa parcial ou total de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, o requerente pode interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Superintendente Geral, que deve apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.

§ 1º Desprovido o recurso de que trata o caput, pode o requerente interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Presidente da CVM, que deve se manifestar em 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.

§ 2º Nos casos em que a decisão de que trata o caput for proferida por órgão vinculado diretamente à presidência ou por membro do Colegiado, cabe recurso ao Presidente da CVM.

Art. 9º No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente pode apresentar reclamação, no prazo de 10 (dez) dias, ao Superintendente Geral, que deve se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação.

Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação se inicia 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido de acesso à informação.

Art. 10. Desprovidos os recursos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 8º ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 9º, o requerente pode interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União.

Art. 11. Os casos omissos são decididos pelo Presidente da CVM.

Art. 12. Os pedidos de acesso à informação que tenham por objeto a consulta ao conteúdo de processo administrativo devem seguir o procedimento previsto no Capítulo II desta Resolução.

§ 1º Os pedidos de que trata o caput, quando recebidos pelos meios previstos no art. 7º, devem ser respondidos com a indicação do canal adequado para apresentação da solicitação, sem prejuízo da possibilidade de, visando ao seu melhor aproveitamento, serem direcionados ao membro do Colegiado, componente organizacional ou unidade a quem caiba analisá-los, nos termos do art. 5º, a fim de que sejam processados na forma do Capítulo II desta Resolução.

§ 2º Os direcionamentos de que trata o § 1º devem ser informados ao Centro de Consultas, no caso de processos administrativos não sancionadores, e à Gerência de Controle de Processos Sancionadores - GCP, no caso de processos administrativos sancionadores.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Ficam revogadas:

I - a Deliberação CVM nº 481, de 29 de abril de 2005; e

II - a Deliberação CVM nº 710, de 28 de maio de 2013.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

MARCELO BARBOSA