Resolução SEDECTES nº 48 DE 26/04/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 abr 2018

Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993, e na Lei 22.257, de 27 de julho de 2016;

Considerando a evolução dos preços do gás natural adquirido pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

Considerando o Contrato de Concessão que concede o direito de exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para as classes de consumo Industrial (INF-01 e INF-02), Uso Geral (UG-01), Cogeração e Climatização (COG/CLI-01), Gás Natural Veicular (GNV) e Gás Natural Comprimido e Liquefeito para fins industriais (GNC/GNL), comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:

I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3

II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2

III - Temperatura = 20º C

IV - O fator de correção do Poder Calorífico Superior - PCS a ser aplicado no faturamento será obtido pela relação entre o Poder Calorífico Superior médio do Gás fornecido, conforme monitoração nos Pontos de Recepção da Concessionária, durante o período imediatamente anterior ao da leitura sendo o PCS de referência o listado nas condições I a III.

§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 1º da Resolução SEDE 036, de 22 de dezembro de 2008.

Art. 2º A partir da data de vigência desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das tarifas que vigerão subsequentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução SEDE nº 19, de 03 de maio de 2007, no art. 5º da Resolução SEDE nº 14 de 18 de junho de 2010, no art. 5º da Resolução SEDE nº 24 de 21 de setembro de 2011, no art. 5º da Resolução SEDE nº 14, de 04 de julho de 2012 e no art. 5º da Resolução SEDE nº 15, de 04 de julho de 2012.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções SEDE nº 05, de 11 de novembro de 1998; nº 02, de 14 de fevereiro de 2001; nº 02, de 21 de janeiro de 2002; nº 19, de 03 de maio de 2007; nº 14 de 18 de junho de 2010; nº 24 de 21 de setembro de 2011; nº 14, de 04 de julho de 2012; nº 15, de 04 de julho de 2012; e nº 15, de 26 de novembro de 2013 que não se refiram às tarifas.

Art. 4º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a
Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de maio de 2018.

Belo Horizonte, 26 de abril de 2018.

VINICIUS BARROS REZENDE

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em exercício

ANEXO ÚNICO

Tarifas para 30 dias (*) Tarifas
INF-01 R$/m³
Demanda 0,1107
Sobredemanda 1,6037
Faixas de consumo em m³  
1 25.000 1,4930
25.001 125.000 1,4377
125.001 375.000 1,4248
375.001 750.000 1,4113
750.001 1.500.000 1,3977
1.500.001 3.000.000 1,3840
3.000.001 6.000.000 1,3702
6.000.001 999.999.999 1,3436
INF-02 R$/m³
Demanda 0,1107
Sobredemanda 2,1482
Faixas de consumo em m³  
1 2.500 2,0375
2.501 5.000 1,4833
5.001 12.500 1,4627
12.501 25.000 1,4301
25.001 125.000 1,4226
125.001 375.000 1,4185
375.001 750.000 1,3977
750.001 1.500.000 1,3786
1.500.001 3.000.000 1,3457
3.000.001 4.000.000 1,3244
4.000.001 6.000.000 1,2900
6.000.001 8.000.000 1,2526
8.000.001 999.999.999 1,2223
Uso Geral - UG/01
 
R$/m³
Sobredemanda 2,4317
Faixas de consumo em m³  
0 250 899,3358
251 1.000 2,4317
1.001 2.500 1,7393
2.501 5.000 1,7113
5.001 12.500 1,5815
12.501 25.000 1,5728
25.001 999.999.999 1,5687

(*) Cascata referente a 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes.

Tarifas para 30 dias (*) Tarifas
Cogeração Parcela Fixa R$/m³
Faixas de consumo em m³  
0 5.000 78,503
5.001 50.000 249,4878
50.001 100.000 341,8964
100.001 500.000 3.316,7748
500.001 2.000.000 29.926,2345
Acima de 2.000.000   97.072,2179
Cogeração Parcela variável R$/m³
Faixas de consumo em m³  
0 5.000 1,5450
5.001 50.000 1,4747
50.001 100.000 1,4381
100.001 500.000 1,4074
500.001 2.000.000 1,3398
Acima de 2.000.000   1,3035

.

Gás Natural veicular (GNv) R$/m³
  1,3995
GNC/GNL -01 R$/m³
  1,3933

(*) Cascata referente à 30 dias. Deve ser proporcionalizada para períodos diferentes.