Resolução CNMP nº 48 de 20/10/2009

Norma Federal

Regulamenta o pagamento de diárias e a concessão de passagens aos membros do Conselho Nacional do Ministério Público.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal , e com arrimo no art. 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de outubro de 2009;

Considerando o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.883/2008 , que prevê o pagamento aos Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Publico, de passagens e diárias, equivalentes às pagas a Subprocurador-Geral da República, para atender aos deslocamentos em razão do serviço;

Considerando a crescente necessidade de deslocamentos e permanência dos Conselheiros na sede do CNMP para o desempenho de suas funções, bem como que o Corregedor Nacional exerce suas atividades com dedicação exclusiva, ficando afastado do órgão do Ministério Público a que pertence, nos termos do § 7º do art. 30, do Regimento Interno;

Considerando o disposto no art. 29, IX, do Regimento Interno, que estabelece que a concessão de diárias e passagens, no âmbito do Conselho Nacional, dar-se-á em conformidade com as tabelas aprovadas pelo Conselho e a legislação aplicável à espécie;

Considerando o caráter indenizatório do pagamento de diárias, destinado ao custeio de alimentação, hospedagem e locomoção urbana àquele que se desloca, em serviço, a local diverso de sua sede funcional;

Considerando que, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.372/2006 , aos Conselheiros do CNMP são asseguradas as prerrogativas conferidas em lei aos membros do Ministério Público,

Resolve:

Art. 1º Os Conselheiros, inclusive o Corregedor Nacional, que se deslocarem, a serviço, da localidade em que tenham domicílio para o local da sede do Conselho Nacional do Ministério Público, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, terão direito à percepção de diárias, sem prejuízo do fornecimento de passagens.

Parágrafo único. O pagamento de diárias, quando se tratar de deslocamento para exercício das funções na sede do CNMP, dar-se-á até o limite de 10 (dez) diárias por mês. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNMP nº 79, de 21.09.2011, DOU 14.10.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O pagamento de diárias, quando se tratar de deslocamento para exercício das funções na sede do CNMP, dar-se-á até o limite de 2,5 por semana e 6,5 por mês."

Art. 2º As diárias terão valor equivalente às pagas a Subprocurador-Geral da República e, nos deslocamentos ao exterior, a serviço, serão fixadas por ato do Presidente.

Parágrafo único. No caso de membro auxiliar, o valor será equivalente ao pago a Procuradores da República ou a Procuradores Regionais da República, conforme sua graduação, observado o limite de 10 (dez) diárias por mês. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNMP nº 79, de 21.09.2011, DOU 14.10.2011 )

Art. 3º Nas hipóteses em que outro órgão ou entidade custeie a estadia do Conselheiro, este fará jus, apenas, à metade do valor da diária.

Art. 4º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2009.