Resolução SETE nº 48 de 01/09/2009
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 set 2009
Regulamenta os Procedimentos para apresentação e análise das Prestações de Contas pertinentes à aplicação de Recursos em Projetos Esportivos a que se refere a Lei nº 1.954, de 26.01.1992, alterada pela Lei nº 3.555, de 27.04.2001, regulamentada pelo Decreto nº 28.444, de 29.05.2001, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE TURISMO, ESPORTE E LAZER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o constante no Processo Administrativo nº E-30/715/2009,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o regulamento para apresentação e análise das prestações de contas pertinentes à aplicação de recursos em projetos esportivos a que se refere à Lei nº 1.954, de 26.01.1992, alterada pela Lei nº 3.555, de 27.04.2001, regulamentada pelo Decreto nº 28.444, de 29.05.2001, na forma dos Anexos a esta Resolução.
Art. 2º Os casos omissos e excepcionais referentes à matéria de que trata a presente Resolução serão submetidos à decisão da Secretária de Estado de Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2009.
MÁRCIA LINS
Secretária de Estado de Turismo, Esporte e Lazer
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO, ESPORTE E LAZER
ANEXO À - RESOLUÇÃO SETE Nº 048, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009.REGULAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A PROJETOS ESPORTIVOS A QUE SE REFERE A LEI Nº 1.954, DE 26 DE JANEIRO DE 1992, COM A REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 3.555, DE 27.04.2001.
CAPÍTULO I - DOS CONCEITOSArt. 1º Para fins deste regulamento considerar-se-á:
I - proponente:
a) Pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, com efetiva e comprovada atuação na área esportiva e diretamente responsável pela realização do projeto a ser patrocinado.
b) Pessoa jurídica com experiência na implementação de projetos esportivos, devidamente comprovada mediante apresentação de atestados emitidos por empresas patrocinadoras ou por currículo dos respectivos sócios contendo informações sobre experiências na área esportiva.
II - Patrocinador: contribuinte do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, que patrocine projetos esportivos pela Lei nº 1.954, de 26 de janeiro de 1992, com a redação introduzida pela Lei nº 3.555, de 27 de abril de 2001.
III - Recursos Incentivados: recursos aplicados nos projetos esportivos provenientes de renúncia fiscal do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
IV - Prestação de Contas: é o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados em lei, regulamento ou instrução, o Patrocinador, em conjunto com o Proponente está obrigado a comprovar, perante a Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, a consecução do objeto pactuado e a aplicação, no projeto, dos recursos oriundos da renúncia fiscal de que trata a Lei nº 1.954/1992, constituindo-se da apresentação dos documentos e formulários, devidamente preenchidos e assinados pela pessoa habilitada.
CAPÍTULO II - DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTASArt. 2º Os Patrocinadores, em conjunto com os Proponentes, de projetos esportivos deverão apresentar a Prestação de Contas à Secretaria Executiva da Comissão de Projetos Esportivos Incentivados - CPEI, da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da conclusão do projeto.
Art. 3º Quando a Prestação de Contas não for apresentada no prazo estabelecido no art. 2º, a Secretaria Executiva da Comissão de Projetos Esportivos Incentivados - CPEI notificará o Patrocinador e o Proponente inadimplentes, concedendo-lhes o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade, sob pena da adoção das medidas elencadas no Capítulo VI, sem prejuízo das sanções previstas no Capítulo VII deste Regulamento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a instauração de Tomada de Contas e a aplicação das penalidades previstas no Capítulo VII deste Regulamento.
Art. 4º Caberá à Secretaria Executiva da Comissão de Projetos Esportivos Incentivados - CPEI proceder à autenticação dos documentos a que se refere o inciso VI do art. 6º deste Regulamento, dar baixa na Prestação de Contas e encaminhar toda a documentação ao Setor de Protocolo, para autuação e posterior remessa para a Subsecretaria Executiva.
Art. 5º Sempre que entender necessário, a Comissão de Projetos Esportivos Incentivados - CPEI poderá solicitar a apresentação de Prestação de Contas parcial composta da documentação especificada nos incisos I a VIII do art. 6º, concedendo o prazo que entender conveniente para essa finalidade.
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTASArt. 6º Integram a Prestação de Contas:
I - Carta de apresentação da Prestação de Contas, em 02 (duas) vias, assinada pelo representante legal do patrocinador;
II - Relatório de cumprimento do objeto, na forma do Anexo I;
III - Demonstrativo do orçamento aprovado x orçamento executado, na forma do Anexo II;
IV - Relação de Pagamentos, na forma do Anexo III;
V - Conciliação bancária, na forma do Anexo IV;
VI - Cópias reprográficas autenticadas por servidor da Comissão de Projetos Esportivos Incentivados - CPEI;
VII - Extratos originais da conta bancária específica vinculada ao projeto, demonstrando a movimentação ocorrida desde a data da primeira liberação até o último pagamento efetuado, incluindo as aplicações financeiras;
VIII - Material comprobatório do cumprimento do objeto, incluindo material de divulgação; compreendendo não só fotos, clipping da mídia impressa e televisada, mas, também, bonés, camisetas, pins ou qualquer outro meio de divulgação do projeto;
IX - Comprovante do recolhimento do saldo residual da conta corrente vinculada ao projeto, quando houver, a ser efetuado mediante DARJ, à Secretaria de Estado de Fazenda, no código de receita 200.3;
X - Comprovante de encerramento da conta corrente vinculada ao projeto.
§ 1º Os documentos que integram a Prestação de Contas deverão ser encaminhados impressos, datados, assinados e rubricados por representante legalmente constituído, em papel formato A-4, sem encadernação, contendo identificação clara do projeto a que se referem;
§ 2º As cópias dos documentos fiscais e recibos de despesa referentes à execução do projeto deverão ser apresentados na mesma ordem constante da Relação de Pagamentos que constitui o Anexo III;
§ 3º Caso a Prestação de Contas contenha erros de preenchimento, dados incompletos, ou seja apresentada com a utilização de formulários diversos dos Anexos a este Regulamento, o Patrocinador e o Proponente serão notificados, pela Coordenadoria de Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, para sanar a irregularidade, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 4º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 3º, após certificado pela Coordenadoria de Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, acarretará a aplicação das sanções previstas no art.15 desta Resolução, bem como, a devolução de toda documentação que constitui a Prestação de Contas apresentada anteriormente.
§ 5º Nas notificações emitidas e confirmadas por Aviso de Recebimento, constará, de forma expressa, advertência relativa à possibilidade de instauração de Tomada de Contas por inadimplência e a eventuais óbices em futuras aprovações de projetos a serem realizados com recursos incentivados.
§ 6º Em casos excepcionais e devidamente justificados, a critério do Presidente da Comissão de Projetos Esportivos Incentivados, o prazo contido nas notificações a que se refere o § 3º poderá ser prorrogado, apenas uma vez, por igual período, mediante proposta da Coordenadoria de Prestação de Contas.
Art. 7º O Patrocinador e o Proponente são responsáveis pela guarda e conservação de toda a documentação referente ao projeto, que deverá ser autuada, constituindo um processo administrativo, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da Prestação de Contas.
§ 1º As notas fiscais originais que comprovem as despesas realizadas pela Proponente, deverão ser emitidas em seu nome e devidamente identificadas com o título do projeto incentivado e o item orçamentário a que se refere, apondo-se carimbo com os seguintes dizeres:
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Lei de Incentivo ao Esporte
TÍTULO do Projeto
§ 2º Somente serão admitidos, na Prestação de Contas, documentos fiscais relativos a qualquer despesa realizada, no máximo, até 90 (noventa) dias antes da realização do evento a que se refere o projeto, excluídos aqueles referentes a ações continuadas.
§ 3º É facultado à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, a qualquer tempo, fiscalizar a execução do projeto, designando equipe para comparecer ao local de sua implantação e/ou realização ou analisando a documentação pertinente, respeitado o prazo limite de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTASArt. 8º A Prestação de Contas final será analisada pela Coordenadoria de Prestação de Contas, unidade administrativa subordinada a Subsecretaria Executiva da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, com base nos documentos elencados no art. 4º deste Regulamento.
Art. 9º A partir da data do recebimento da Prestação de Contas final, a Coordenadoria de Prestação de Contas da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer terá o prazo de 90 (noventa) dias para se pronunciar sobre a aprovação ou não da Prestação de Contas, prazo este que, a critério da Subsecretária Executiva e devidamente justificado, poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. A contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á a partir do saneamento de todas as inconsistências ou falhas apontadas na Prestação de Contas.
Art. 10. Após a análise a que se refere o art. 8º, a Coordenadoria de Prestação de Contas emitirá o Relatório Final de Prestação de Contas sobre a correta e regular aplicação dos recursos, recomendando:
I - sua aprovação, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - sua aprovação com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III - seu indeferimento, quando comprovada qualquer das ocorrências elencadas no art. 13.
Art. 11. O processo administrativo será encaminhado à Assessoria de Contabilidade Analítica da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer que, com base no relatório emitido pela Coordenadoria de Prestação de Contas, emitirá o Relatório Conclusivo, submetendo-o à Secretária de Turismo, Esporte e Lazer que, decidirá sobre a aprovação ou não da Prestação de Contas.
Parágrafo único. A Secretária de Estado de Turismo, Esporte e Lazer poderá, mediante resolução específica, delegar poderes à Subsecretária Executiva, para aprovar ou indeferir as prestações de contas referentes a projetos incentivados, bem como remeter o administrativo ao Presidente da Comissão de Projetos Esportivos Incentivados, que deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, para as providências que se fizerem necessárias e comunicar ao Patrocinador ou Proponente.
CAPÍTULO V - DO INDEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTASArt. 12. Na hipótese da não aprovação da Prestação de Contas e exauridas todas as providências cabíveis, aplicar-se-á o procedimento previsto no Capítulo VI desta Resolução, sendo tal fato comunicado à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 13. A Prestação de Contas será indeferida nas seguintes hipóteses:
I - inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
II - desvio da finalidade;
III - a não regularização no prazo de 30 (trinta) dias, as despesas serão consideradas irregulares ou impróprias;
IV - não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
Art. 14. Da decisão da não aprovação da Prestação de Contas, caberá pedido de reconsideração, à Secretária de Turismo, Esporte e Lazer, com efeito devolutivo.
CAPÍTULO VI - DA TOMADA DE CONTASArt. 15. A Tomada de Contas será instaurada pela Assessoria de Contabilidade Analítica, na forma estabelecida na Instrução Normativa AGE/SEFAZ nº 05, de 30 de julho de 2008, bem como no Decreto nº 3.148, de 28 de abril de 1980, com a redação introduzida pelo Decreto nº 27.894, de 08 de março de 2001, nas seguintes hipóteses:
I - não entrega da Prestação de Contas após exauridos todos os prazos consignados no Capítulo II desta Resolução;
II - não recolhimento dos valores correspondentes às despesas impugnadas;
III - não aprovação da Prestação de Contas, nos termos do art. 13 desta Resolução.
§ 1º O procedimento preparatório para instauração da Tomada de Contas terá início no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do prazo previsto no § 1º do art. 4º deste Regulamento, cabendo à Subsecretária Executiva da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer determinar a adoção das seguintes medidas:
I - elaboração pela Coordenadoria de Prestação de Contas, de relatório circunstanciado contendo a qualificação dos responsáveis;
II - atualização, pela Assessoria de Contabilidade Analítica, do valor do débito, de acordo com as normas vigentes, bem como registro da Tomada de Contas;
III - análise da Tomada de Contas, pela Assessoria de Contabilidade Analítica;
IV - encaminhamento dos autos do processo à Auditoria Geral do Estado.
§ 2º A apresentação da Prestação de Contas fora do prazo, mas antes do encaminhamento da Tomada de Contas à Auditoria Geral do Estado, acarretará sua suspensão, até a conclusão do processo, quando, se aprovada, ensejará sua baixa, o mesmo ocorrendo na hipótese do recolhimento integral do débito atualizado.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADESArt. 16. O não atendimento às notificações consignadas no Capítulo II configurará aproveitamento indevido de benefício fiscal recebido, sujeitando o infrator a penalidade de multa de 02 (duas) vezes o valor do crédito, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.954/1992, sem prejuízo das penalidades específicas previstas na legislação tributária e da Tomada de Contas, a ser instaurada nos termos do art. 15 desta Resolução.
Art. 17. Além das sanções previstas no artigo anterior, os Patrocinadores e Proponentes de projetos esportivos que deixarem de atender às notificações a que se refere o art. 16, serão considerados inabilitados, passando a figurar como inadimplentes, ficando impedidos de apresentar novos projetos e de receber recursos do Tesouro Estadual pelo período de até 03 (três) anos.
Parágrafo único. Da decisão de inabilitação caberá pedido de reconsideração a titular da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, a ser decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 18. Aplicam-se aos responsáveis as demais penalidades previstas nas legislações específicas.
ANEXO IPREENCHER EM PAPEL TIMBRADO
RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO OBJETO
........(local)................., ................... de .....................
De Acordo:
_____________________________________________
(Nome e assinatura do dirigente da entidade Convenente)
_____________________________________________
(Nome e assinatura do dirigente da entidade Concedente)
PREENCHER EM PAPEL TIMBRADO
ANEXO II ANEXO IIIRECURSOS EXECUTOR CONCEDENTE | UNIDADE EXECUTORA | PROCESSO Nº | ||||||||||||||||
ITEM | CREDOR - CNPJ/CPF | NAT. DESP. | CH/OB | DATA | TÍT. CRÉDITO | DATA | VALOR | |||||||||||
| | | | | | | | |||||||||||
TOTAL: | | |||||||||||||||||
RESPONSÁVEL PELA UNIDADE EXECUTORA - NOME E ASSINATURA |