Resolução CD/FNDE nº 48 de 28/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2008

Estabelece orientações para a apresentação, seleção e apoio financeiro a projetos que visem à oferta de cursos de formação continuada na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos no formato de cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal - art. 208.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 - LDB.

Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 - LDO 2008.

Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos - Parecer CEB/CNE nº 11/2000.

Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007.

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007.

Decreto nº 6.497, de 30 de junho de 2008.

Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.

Portaria Interministerial nº 165, de 20 de junho de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando o direito de todos à educação e a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais que não tiveram acesso ou permanência na educação básica, em especial, às populações do campo, indígena, quilombola, carcerária, juventude e pessoas com deficiência.

Considerando a necessidade de promover políticas de inclusão social e educacional, por meio de ações de formação profissional;

Considerando o impacto que as políticas de Educação de Jovens e Adultos têm sobre a aprendizagem e acesso ao conhecimento, resolve "ad referendum":

Art. 1º Estabelecer orientações para a apresentação, seleção e apoio financeiro a projetos de Instituições Públicas de Educação Superior, Instituições Comunitárias de Ensino Superior e Instituições de Educação Profissional e Tecnológica (com Educação Superior), objetivando a realização de cursos de formação continuada de professores da zona rural e urbana, gestores, diretores, diretores de estabelecimentos penais, agentes penitenciários e demais profissionais da educação, na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos no formato de cursos de extensão e/ou aperfeiçoamento e/ou especialização, nos termos desta Resolução e do Manual "Formação Continuada em Educação de Jovens e Adultos" (Anexo I).

Art. 2º A apresentação das propostas de que trata o art. 1º deve realizar-se por meio de projetos de cursos de formação continuada que deverão contemplar, necessariamente, uma ou mais das seguintes temáticas/especificidades:

a) Educação de Jovens e Adultos voltada à população do campo;

b) Educação de Jovens e Adultos voltada à população urbana;

c) Educação de Jovens e Adultos voltada à educação indígena;

d) Educação de Jovens e Adultos voltada à população carcerária;

e) Educação de Jovens e Adultos voltada aos quilombolas;

f) Educação de Jovens e Adultos voltada à juventude;

g) Educação de Jovens e Adultos voltada a pessoas com deficiência; e

h) Outros, sempre considerando a modalidade Educação de Jovens e Adultos.

Art. 3º As propostas de projetos deverão abranger a elaboração, execução e acompanhamento de cursos de formação continuada presencial, podendo ser:

I - cursos de extensão com no mínimo 40 (quarenta) horas/aula presenciais; e/ou

II - cursos de aperfeiçoamento com no mínimo 180 (cento e oitenta) horas/aula presenciais; e/ou

III - cursos de especialização com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas/aula presenciais.

§ 1º As instituições que optarem por apresentar propostas que incluam somente cursos de extensão deverão prever a elaboração, execução e acompanhamento de no mínimo 4 (quatro) cursos nesta modalidade.

§ 2º Os cursos de extensão deverão ter, na totalidade de sua carga horária, o conteúdo destinado ao segmento específico escolhido pela proponente, conforme temáticas/especificidades descritas no art. 2º.

§ 3º Os cursos de aperfeiçoamento deverão organizar seu conteúdo com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária, referente ao segmento específico escolhido pela proponente, conforme temáticas/especificidades descritas no art. 2º.

§ 4º Os cursos de especialização deverão organizar seu conteúdo com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária, referente ao segmento específico escolhido pela proponente, conforme temáticas/especificidades descritas no art. 2º.

§ 5º As turmas, sejam elas do curso de extensão, de aperfeiçoamento ou de especialização deverão ter, no mínimo, 40 (quarenta) cursistas.

Art. 4º Os cursos de extensão de que trata esta Resolução poderão destinar até 20% de suas vagas para participantes não ligados diretamente a EJA.

Art. 5º Os cursos de aperfeiçoamento e especialização de que trata esta Resolução poderão destinar até 25% de suas vagas para participantes não ligados diretamente a EJA.

Art. 6º Os cursos de que tratam esta resolução deverão ser planejados com observância ao calendário escolar da Educação de Jovens e Adultos, de forma a permitir que os mesmos possam ser ministrados, preferencialmente, durante os períodos de recesso escolar.

Art. 7º As propostas deverão observar em sua organização as seguintes questões:

I - os cursos de formação continuada (extensão, aperfeiçoamento e especialização) deverão contemplar a temática de Educação de Jovens e Adultos associada à especificidade atendida.

II - nos cursos de formação continuada presencial deverão ser garantidos os conteúdos específicos para cada segmento, conforme diretrizes descritas no Manual "Formação Continuada em Educação de Jovens e Adultos" (Anexo I).

III - o princípio constitucional de gratuidade e de igualdade de condições para o acesso de cursistas.

Art. 8º As propostas poderão ser apresentadas pelas seguintes instituições:

I - Instituições Públicas de Ensino Superior;

II - Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica (com Educação Superior);

III - Instituições Comunitárias de Ensino Superior, sem fins lucrativos.

§ 1º As entidades descritas nos incisos I e II poderão prever como intervenientes Instituições Confessionais de Educação Superior, Institutos de Pesquisa ou Escolas de Gestão Penitenciária, vinculados à temática da Educação de Jovens e Adultos, respeitadas as mesmas exigências feitas ao proponente e desde que haja previsão para tanto no Plano de Trabalho aprovado e no termo de convênio celebrado.

§ 2º As Instituições previstas no inciso III poderão firmar acordos de cooperação técnica com as entidades referidas no parágrafo anterior.

§ 3º As entidades descritas neste artigo poderão associar-se às Escolas de Gestão Penitenciária para oferta de cursos de formação de agentes penitenciários e gestores da administração penitenciária.

§ 4º As instituições proponentes devem apresentar Carta de Interesse da Secretaria de Estado da Educação ou da Secretaria Municipal de Educação, e no caso de proposta voltada à população carcerária devem também, se possível, articular-se com a Secretaria de Administração Penitenciária com fins de incluí-la como parceira.

§ 5º O Manual "Formação Continuada em Educação de Jovens e Adultos" (Anexo

I - conterá os quesitos mínimos necessários a formalização do instrumento de formação das parcerias indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 9º A assistência financeira de que trata esta Resolução condicionar-se-á a análise e aprovação pela Diretoria de Políticas da Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação (Secad/MEC) de projeto(s) encaminhado(s) pelos entes elegidos no art. 1º.

§ 1º As entidades proponentes deverão se cadastrar na Rede de Educação da Diversidade no endereço eletrônico: www.mec.gov.br/secad.

Art. 10. A seleção das propostas será realizada através de chamamento público, nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial nº 127/2008, por Comissão Técnica designada pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade e se pautará pela análise das seguintes dimensões:

I - grau de aderência da proposta aos termos da presente Resolução e do referido Manual (Anexo I);

II - capacidade institucional para implementação do objeto desta Resolução;

III - adequação das propostas pedagógicas do curso ao público da EJA.

§ 1º Durante o processo de avaliação das propostas recebidas, a Comissão Técnica designada pela Secad/MEC poderá recomendar adequações nas propostas de projetos, no orçamento estimado e nos cronogramas previstos.

§ 2º As propostas formalizadas no âmbito desta Resolução, no formato de cursos de extensão, deverão abranger a oferta destes cursos nas turmas de pedagogia e licenciaturas, como disciplina optativa ou eletiva; ou para as turmas de pedagogia e licenciaturas, como curso de extensão, para além do número de vagas ofertadas nos cursos referentes a esta Resolução.

Art. 11. Os projetos propostos, de acordo com esta Resolução, deverão prever recursos para a participação do(s) coordenador(es) do curso em 02 (dois) Seminários a serem realizados em Brasília-DF, no período de execução dos projetos.

Art. 12. Serão desclassificados os projetos que não atenderem às especificações obrigatórias deste instrumento e do anexo a ele incorporado, ou apresentarem irregularidades legais ou formais.

Art. 13. O valor unitário máximo por aluno/cursista previsto nos Projetos não poderá ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando incluir, além das etapas de formulação e execução do curso, a preparação de material inédito para o curso.

Art. 14. O resultado da seleção será divulgado mediante publicação no Diário Oficial da União e em nota divulgada na página web da Rede de Educação da Diversidade, no endereço: www.mec.gov.br/secad.

Art. 15. Conforme dispositivos legais vigentes, os recursos repassados destinam-se a despesas de custeio e não de capital, não sendo, portanto, financiados gastos com: aquisição de material permanente (equipamentos de informática, eletrodomésticos, mobiliário etc), construção, reforma, locação de imóveis e similares.

Art. 16. A celebração de convênio ou Termo de Cooperação objetivando a execução de projetos aprovados técnica e pedagogicamente, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Art. 17. A título de contrapartida financeira, a entidade proponente, participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido no art. 43, § 2º, III, da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007 - Lei de Diretrizes Orçamentárias Ano 2008.

§ 1º A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e deverá ser atendida por meio de recursos financeiros.

§ 2º As entidades e órgãos da administração pública federal, direta e indireta, habilitadas a apresentar projetos nos termos desta resolução não necessitam apresentar contrapartida, conforme preceitua o art. 1º, § 1º, XVIII da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.

Art. 18. O acompanhamento e avaliação dos projetos selecionados, assim como o impacto da implementação dos projetos junto ao público-alvo, serão realizados pela Secad/MEC, por meio de visitas às localidades e instituições conveniadas e/ou da análise de relatórios técnico-pedagógicos das atividades realizadas, conforme cada caso específico, e observados os mecanismos definidos para tanto no Plano de Trabalho aprovado pela Secad/MEC.

Art. 19. O acompanhamento e a avaliação da implementação dos Projetos selecionados dar-se-á por meio dos seguintes relatórios encaminhados a Secad/MEC pelo(a) Coordenador(a) do Projeto:

a) Relatório Parcial de Atividades (Modelo constante do Anexo I): encaminhar relatório preenchido quando alcançar 50% (cinqüenta por cento) da carga horária da formação dos profissionais, quando se tratar de cursos de aperfeiçoamento e especialização.

b) Relatório Final (Modelo constante do Anexo I): encaminhar relatório até 30 (trinta) dias após finalização do projeto, anexando cópias do material didático, paradidático ou outro material produzido no âmbito do projeto.

Parágrafo único. O Relatório Final deverá apresentar propostas e recomendações relativas ao enfrentamento das demandas da Educação de Jovens e Adultos e de suas especificidades.

Art. 20. Todos os materiais de referência propostos nos projetos, quando reproduzidos para uso no âmbito do curso deverão ser acompanhados de documentação de cessão e/ou autorização de uso, respeitando as normas do direito autoral (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998) e apresentados no relatório final.

Art. 21. Os direitos autorais dos cursos produzidos no âmbito dessa Resolução são reservados ao Ministério da Educação, devendo as instituições proponentes apresentar documentação de cessão de direitos dos autores envolvidos na elaboração do curso.

Art. 22. A Secad/MEC poderá solicitar informações sobre a execução dos projetos a qualquer momento.

Parágrafo único. A solicitação de informações de que trata o caput deste artigo deverá ser atendida no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento pela proponente do pedido de informações, sendo que o não cumprimento do requerimento de informações no tempo determinado poderá implicar na rescisão do instrumento firmado entre as partes.

Art. 23. Quaisquer esclarecimentos acerca do conteúdo da presente Resolução poderão ser obtidos por meio do Serviço de Atendimento/DEJA/SECAD/MEC no e-mail: redeformacaoeja@mec.gov.br com título do Assunto: Educação de Jovens e Adultos.

Art. 24. A prestação de contas da execução dos projetos firmados no âmbito desta Resolução se dará conforme o Manual "Formação Continuada em Educação de Jovens e Adultos" (Anexo I) e Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.

Parágrafo único. O Manual descrito no caput deste artigo será disponibilizado nos endereços: www.fnde.gov.br e www.mec.gov.br/secad.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD