Resolução CD/FNDE nº 48 de 12/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2003

Aprova assistência financeira suplementar a projeto educacional, no âmbito do Ensino Fundamental, para o ano de 2003.

Fundamentação legal:

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações posteriores;

Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003;

Resolução CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2003.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, capitulo IV, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; e

Considerando a importância do recolhimento do salário educação, fonte de recurso principal de financiamento do Ensino Fundamental Público;

Considerando a necessidade de promover a manutenção da cooperação técnica entre a Representação do MEC no estado do Rio de Janeiro e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, face às ações de inspeções realizadas em conformidade com as normas do PROINSPE, no que concerne à arrecadação do Salário - Educação no Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade da realização de ações de verificação das pendências, com relação aos recolhimentos do Salário-Educação - SME, pelas empresas e controle da documentação em escolas conveniadas com o FNDE, resolve ad referendum:

Art. 1º Aprovar a assistência financeira, no âmbito da Educação Fundamental, à Representação do MEC no Estado do Rio de Janeiro - REMEC/RJ destinada a execução de ações voltadas à inspeção em empresas e escolas conveniadas com o FNDE/PROINSPE.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTOVAM BUARQUE