Resolução STF nº 478 de 16/12/2011

Norma Federal

Dispõe sobre a prática de atos meramente ordinatórios no âmbito do STF.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno , e

Considerando o contido no Processo nº 344.667,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a Secretaria Judiciária e a Secretaria das Sessões do Supremo Tribunal Federal a praticarem os seguintes atos cartorários oficiais de impulso ou de regularização processual que independam de despacho da autoridade judicial:

I - alterar a autuação dos processos, para incluir ou excluir nome de advogados:

a) indicados em petição de substabelecimento, com ou sem reservas;

b) para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico;

II - juntar aos autos relatório de rastreamento de correspondência extraído do sítio eletrônico dos Correios, quando o Aviso de Recebimento (AR) não tenha sido devolvido em 30 (trinta) dias;

III - expedir ofício para cobrar devolução de carta de ordem devidamente cumprida, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias ou ultrapassado o prazo assinado para seu cumprimento;

IV - abrir vista dos autos de:

a) Reclamação à Procuradoria-Geral da República, após transcurso do prazo para informações, ainda que não recebidas;

b) Recurso em Habeas Corpus à Procuradoria-Geral da República, tão logo sejam distribuídos, nos termos do art. 311 do RISTF, salvo se houver pedido de liminar.

V - reencaminhar carta de ordem devolvida por descumprimento de requisito obrigatório, após sanado o defeito;

VI - reiterar ofício, para solicitar informações, quando não respondido no prazo de 30 (trinta) dias;

VII - certificar o decurso de prazo para interposição de recurso, quando interposta petição após seu término.

VIII - certificar o trânsito em julgado de decisão, quando não interposta petição após o término do prazo para interposição de recurso.

Art. 2º Os Ministros ou seus Juízes Instrutores poderão sugerir a prática de outras hipóteses de atos ordinatórios pelas Secretarias nominadas no art. 1º.

Art. 3º Revoga-se a Resolução nº 467, de 9 de setembro de 2011 .

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO