Resolução STF nº 478 de 16/12/2011
Norma Federal
Dispõe sobre a prática de atos meramente ordinatórios no âmbito do STF.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno , e
Considerando o contido no Processo nº 344.667,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a Secretaria Judiciária e a Secretaria das Sessões do Supremo Tribunal Federal a praticarem os seguintes atos cartorários oficiais de impulso ou de regularização processual que independam de despacho da autoridade judicial:
I - alterar a autuação dos processos, para incluir ou excluir nome de advogados:
a) indicados em petição de substabelecimento, com ou sem reservas;
b) para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico;
II - juntar aos autos relatório de rastreamento de correspondência extraído do sítio eletrônico dos Correios, quando o Aviso de Recebimento (AR) não tenha sido devolvido em 30 (trinta) dias;
III - expedir ofício para cobrar devolução de carta de ordem devidamente cumprida, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias ou ultrapassado o prazo assinado para seu cumprimento;
IV - abrir vista dos autos de:
a) Reclamação à Procuradoria-Geral da República, após transcurso do prazo para informações, ainda que não recebidas;
b) Recurso em Habeas Corpus à Procuradoria-Geral da República, tão logo sejam distribuídos, nos termos do art. 311 do RISTF, salvo se houver pedido de liminar.
V - reencaminhar carta de ordem devolvida por descumprimento de requisito obrigatório, após sanado o defeito;
VI - reiterar ofício, para solicitar informações, quando não respondido no prazo de 30 (trinta) dias;
VII - certificar o decurso de prazo para interposição de recurso, quando interposta petição após seu término.
VIII - certificar o trânsito em julgado de decisão, quando não interposta petição após o término do prazo para interposição de recurso.
Art. 2º Os Ministros ou seus Juízes Instrutores poderão sugerir a prática de outras hipóteses de atos ordinatórios pelas Secretarias nominadas no art. 1º.
Art. 3º Revoga-se a Resolução nº 467, de 9 de setembro de 2011 .
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO