Resolução STF nº 467 de 09/09/2011

Norma Federal

Dispõe sobre a prática de atos meramente ordinatórios no âmbito do STF.

Notas:

1) Revogada pelo Resolução STF nº 478, de 16.12.2011, DJe STF 20.12.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno , e

Considerando o contido no Processo nº 344.667,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a Secretaria Judiciária e a Secretaria das Sessões do Supremo Tribunal Federal a praticarem os seguintes atos cartorários oficiais de impulso ou de regularização processual que independam de despacho da autoridade judicial:

I - alterar a autuação dos processos, para incluir ou excluir nome de advogados:

a) indicados em petição de substabelecimento, com ou sem reservas;

b) para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico;

II - juntar aos autos relatório de rastreamento de correspondência extraído do sítio dos Correios, quando o Aviso de Recebimento (AR) não tenha sido devolvido em 30 (trinta) dias;

III - expedir ofício para cobrar devolução de carta de ordem devidamente cumprida, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias ou ultrapassado o prazo assinado para seu cumprimento;

IV - abrir vista dos autos de:

a) Reclamação à Procuradoria-Geral da República, após transcurso do prazo para informações, ainda que não recebidas;

b) Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Injunção e Recurso Ordinário em Habeas Data à Procuradoria-Geral da República, tão logo sejam distribuídos, nos termos do art. 309 do RISTF;

c) Recurso em Habeas Corpus à Procuradoria-Geral da República, tão logo sejam distribuídos, nos termos do art. 311 do RISTF.

V - reencaminhar carta de ordem devolvida por descumprimento de requisito obrigatório, após sanado o defeito;

VI - reiterar ofício, para solicitar informações, quando não respondido no prazo de 30 (trinta) dias;

VII - certificar o decurso de prazo para interposição de recurso, quando não interposta petição em até 5 (cinco) dias após a publicação da decisão.

Art. 2º Os Ministros ou seus Juízes Instrutores poderão sugerir a prática de outras hipóteses de atos ordinatórios pelas Secretarias nominadas no art. 1º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO"