Resolução BACEN nº 4761 DE 27/11/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2019

Altera o Anexo II da Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que dispõe sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País e dá outras providências.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, com base nos arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e 57 da referida Lei, no art. 1º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, e na Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015,

Resolveu:

Art. 1º O Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

I - .....

.....

b) títulos de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência (PR) emitidos por instituições financeiras e demais instituições, de capital aberto, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

c) Letras Imobiliárias Garantidas;

.....

III - instituição depositária, banco depositário ou banco emissor: a instituição que, no exterior, e com base nos ativos listados no inciso I, emite os correspondentes Depositary Receipts;

IV - empresa patrocinadora: a emissora, no País, dos ativos listados no inciso I objeto do programa de Depositary Receipts e signatária de contrato específico com instituição depositária." (NR)

"Art. 3º Os recursos ingressados no País para aquisição dos ativos listados no inciso I do art. 2º deste Regulamento com a finalidade de integrar programas de Depositary Receipts, patrocinados ou não patrocinados, ficarão sujeitos ao disposto neste Regulamento." (NR)

"Art. 4º Qualificam-se para fins de registro nos programas de Depositary Receipts os recursos ingressados no País para aquisição, tanto no mercado primário quanto no secundário, dos ativos listados no inciso I do art. 2º deste Regulamento, desde que negociados em mercados organizados." (NR)

"Art. 6º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com sede no País, devem observar as disposições normativas relativas a alteração de controle, criação de participação qualificada, participação estrangeira e conversão de dívidas subordinadas em ações para sua participação em programas de Depositary Receipts.

§ 1º O lançamento de Depositary Receipts com lastro em ações com direito a voto ou em instrumentos de dívida elegíveis a compor o PR, conversíveis em ações com direito a voto, das instituições referidas no caput está limitado ao percentual de participação estrangeira permitida nos termos da legislação em vigor.

§ 2º O lançamento de Depositary Receipts com lastro em ativos que possam alterar a estrutura de controle das instituições referidas no caput fica condicionado a previsão de que os poderes políticos desses ativos estão suspensos até a aprovação pelo Banco Central do Brasil da estrutura de controle resultante." (NR)

"Art. 7º .....

Parágrafo único. O registro dos recursos externos ingressados com base no art. 3º deste Regulamento deve ser efetuado na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, ficando vinculado à empresa emissora, à quantidade e ao ativo objeto do programa de Depositary Receipts." (NR)

"Art. 8º A instituição custodiante pode acatar depósito na custódia do programa dos ativos listados no inciso I do art. 2º deste Regulamento que estejam em circulação e sejam de propriedade de investidores residentes, domiciliados ou com sede no País, para o fim de lastrear a emissão, no exterior, de Depositary Receipts." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 5º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.373, de 2014.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil