Resolução STF nº 382 de 30/10/2008
Norma Federal
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e tendo em vista o constante do processo nº 332.716/2008,
Resolve:
Art. 1º As indenizações de ajuda de custo ficam regulamentadas pela presente Resolução.
Art. 2º O Ministro nomeado para esta Corte ou o servidor público que, no interesse da administração, se deslocar da respectiva sede e passar a ter exercício no Supremo Tribunal Federal, com mudança de domicílio em caráter permanente, por motivo de cessão para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, faz jus à ajuda de custo para atender às despesas de instalação.
§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, àqueles que, não sendo servidores públicos, forem nomeados para o exercício de cargo em comissão com mudança de domicílio.
§ 2º É vedado o duplo pagamento, a qualquer tempo, ao cônjuge ou ao companheiro que vier a ter exercício, na mesma sede, em órgão da administração pública.
§ 3º Correm por conta da administração as despesas de transporte do Ministro ou do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 4º O transporte do beneficiário e de seus dependentes será concedido preferencialmente por via aérea.
§ 5º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem são diretamente custeadas pela Administração, sujeitas às normas gerais da despesa, inclusive processo licitatório, se necessário.
§ 6º À família do magistrado ou do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e de transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 3º O valor da ajuda de custo de que trata o caput do art. 2º é calculado com base na remuneração de origem, percebida no mês em que ocorrer o deslocamento para o Supremo Tribunal Federal.
§ 1º É facultado ao servidor cedido para o exercício de função de confiança ou cargo em comissão no STF optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral da respectiva função ou cargo.
§ 2º Aqueles que, não sendo servidores públicos, forem nomeados para o exercício de cargo em comissão com mudança de domicílio, fazem jus à ajuda de custo correspondente à remuneração do respectivo cargo.
§ 3º A ajuda de custo corresponde a uma remuneração, caso o Ministro ou o servidor possua um dependente, a duas remunerações, caso possua dois dependentes e a três remunerações, caso possua três ou mais dependentes.
§ 4º Para o fim previsto no § 3º deste artigo, os dependentes devem comprovadamente acompanhar o Ministro ou o servidor na mudança de domicílio.
§ 5º A impossibilidade de deslocamento dos dependentes, ou de parte deles, nos trinta dias subseqüentes ao do Ministro ou do servidor, deve ser previamente comunicada à autoridade competente.
§ 6º A ajuda de custo é paga pelo órgão beneficiado com o deslocamento, no momento da mudança de domicílio e no retorno de ofício.
Art. 4º O Ministro ou o servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, faz jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.
§ 1º Aos dependentes que não utilizarem o meio de deslocamento previsto neste artigo, são fornecidas passagens aéreas ou terrestres.
§ 2º O fornecimento de passagens aéreas ou terrestres fica condicionado à comprovação de utilização desses meios de transporte.
Art. 5º No transporte de mobiliário e bagagem referidos no § 5º do art. 2º será observado o limite máximo de doze metros cúbicos por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos por passagem adicional, até três passagens.
§ 1º São considerados mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e os bens pessoais do Ministro ou do servidor e de seus dependentes.
§ 2º O Ministro ou o servidor custeará a despesa da metragem cúbica que ultrapassar o limite máximo estabelecido neste artigo.
§ 3º Além do transporte de mobiliário e bagagem, será admitido o transporte de até dois automóveis - carro de passeio ou veículo utilitário esportivo - de propriedade do Ministro, do servidor ou de seus dependentes. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 473, de 28.10.2011, DJe STF 07.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º No transporte de mobiliário e bagagem referidos no § 5º do art. 2º, será observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500 kg por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou 900 kg por passagem adicional, até três passagens.
Parágrafo único. Consideram-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e os bens pessoais do Ministro ou do servidor e de seus dependentes."
Art. 6º São considerados dependentes do Ministro ou do servidor para os efeitos desta Resolução:
I - o cônjuge ou companheiro que comprovar união estável como entidade familiar, nos termos do normativo próprio deste Tribunal;
II - o filho de qualquer condição ou enteado, menor de 21 anos;
III - o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda;
IV - os pais que comprovadamente atendam aos requisitos da dependência econômica estabelecidos em normativo próprio deste Tribunal.
§ 1º Atingida a maioridade, os dependentes referidos nos incisos II e III perdem essa condição, exceto nos casos de:
I - filho inválido; e
II - estudante de nível superior ou de escola técnica de nível médio, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada, comprovada a condição de estudante mediante apresentação de declaração escolar.
§ 2º Para os efeitos do pagamento das despesas de transporte, prevista no art. 2º, § 3º, considera-se como dependente do Ministro ou do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente esta condição.
Art. 7º A ajuda de custo será concedida, quando do retorno para a localidade de origem àquele que for exonerado ex officio do cargo em comissão ou dispensado da função comissionada exercida no Tribunal, desde que comprovado o deslocamento.
Art. 8º A ajuda de custo deve ser restituída aos cofres públicos, integral ou parcialmente, quando:
I - o Ministro ou o servidor e cada dependente, considerados individualmente, não se deslocar para a nova sede, injustificadamente, no prazo de trinta dias, contados da concessão;
II - o Ministro ou o servidor pedir exoneração ou regressar antes de decorridos três meses do deslocamento.
Parágrafo único. Não haverá restituição quando o regresso do servidor ocorrer ex officio ou em razão de doença comprovada.
Art. 9º Não será concedida ajuda de custo ao Ministro ou ao servidor que:
I - tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno de ofício, de que trata o § 6º do art. 3º;
II - afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; e
III - em virtude de serviço, se deslocar transitoriamente da sede, mesmo que por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 10. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES