Resolução BACEN nº 4720 DE 30/05/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2019

Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4910 DE 27/05/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de maio de 2019, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei , e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 , resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4818 DE 29/05/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

CAPÍTULO II

DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS OBRIGATÓRIAS

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4818 DE 29/05/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:

I - Balanço Patrimonial;

II - Demonstração do Resultado;

III - Demonstração do Resultado Abrangente;

IV - Demonstração dos Fluxos de Caixa; e

V - Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.

§ 1º As demonstrações financeiras mencionadas no caput devem ser divulgadas acompanhadas das respectivas notas explicativas.

§ 2º É obrigatória a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras de que trata o caput a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União.

§ 3º As instituições constituídas sob a forma de companhia de capital fechado, as cooperativas de crédito singulares e as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte que tenham patrimônio líquido, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), estão dispensadas da elaboração e publicação da Demonstração dos Fluxos de Caixa.

§ 4º A instituição que detenha dependências no exterior deve divulgar as demonstrações financeiras de que trata o caput com a posição consolidada das operações realizadas no País e no exterior.

§ 5º As demonstrações financeiras semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas, de acordo com os procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4818 DE 29/05/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 3º Na elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa, as instituições mencionadas no art. 1º devem observar, além do disposto nesta Resolução, o Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010.

§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 03 (R2), enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.

§ 2º As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 03 (R2), para efeitos desta Resolução, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos demais dispositivos regulamentares.

CAPÍTULO III

DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INTERMEDIÁRIAS

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4818 DE 29/05/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias e contratuais ou de situações especiais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias, devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto no art. 2º:

I - elaboradas de acordo com as disposições aplicáveis às demonstrações semestrais e anuais; ou

II - elaboradas de forma condensada, incluindo notas explicativas selecionadas, de acordo com os procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos menores que seis meses.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4818 DE 29/05/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 5º Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as instituições devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais.

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4818 DE 29/05/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º devem, na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta Resolução, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação vigente.

§ 1º Para fins do disposto no caput, a instituição deve:

I - pressupor a continuidade das suas atividades no futuro previsível, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a instituição ou cessar seus negócios, ou ainda não possua alternativa realista senão a sua descontinuação;

II - apresentar separadamente cada classe relevante de itens similares, evidenciando de forma segregada os itens de natureza ou função diferente, exceto se não forem relevantes;

III - observar que ativos e passivos, receitas e despesas:

a) devem ser reconhecidos segundo o regime de competência; e

b) não podem ser compensados, exceto se exigido ou permitido por norma específica emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil;

IV - divulgar informações comparativas em relação a período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações financeiras do período corrente, assim como para as informações narrativas e descritivas que vierem a ser apresentadas, se for relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações;

V - manter consistência na apresentação e classificação dos diversos itens nas demonstrações financeiras de um período para outro, exceto se houver determinação distinta em norma emanada do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, ou se uma mudança na apresentação ou classificação representar informação confiável e mais relevante para o usuário; e

VI - apresentar informações adicionais às requeridas na regulamentação em vigor se os requisitos ali estabelecidos forem insuficientes para permitir a compreensão do impacto de determinadas transações, eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o desempenho da instituição.

§ 2º Nas situações de descontinuidade da instituição mencionadas no inciso I do § 1º, as demonstrações financeiras deverão ser preparadas em uma base diferente, considerando a situação de descontinuidade, e essa base deve ser divulgada em notas explicativas.

§ 3º As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis, devem ser apresentadas de maneira que proporcione informação relevante, confiável, comparável e compreensível.

§ 4º A instituição, ao observar o disposto no inciso II do § 1º, não pode ocultar informações, de modo que reduza a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras.

§ 5º O regime de competência de que trata o inciso III do § 1º não se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4818 DE 29/05/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4818 DE 29/05/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 8º Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata esta Resolução devem ser divulgadas no sítio da instituição ou em repositório na internet, de acesso público gratuito, que tenha o objetivo específico de divulgação de documentos contábeis e financeiros.

§ 1º No caso de substituição ou exclusão de demonstrações divulgadas no sitio da instituição ou no repositório mencionados no caput, a instituição deve:

I - manter os documentos substituídos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos; e

II - divulgar os fatos determinantes para a substituição ou exclusão das demonstrações no mesmo sítio ou repositório em que foram divulgadas as demonstrações substituídas ou excluídas.

§ 2º Fica permitido às cooperativas de crédito divulgar suas demonstrações financeiras no sitio da cooperativa central ou da confederação à qual esteja filiada, na internet.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4818 DE 29/05/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 9º As demonstrações financeiras de que trata esta Resolução devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4818 DE 29/05/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 10. As demonstrações financeiras de que trata esta Resolução devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4818 DE 29/05/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova divulgação das demonstrações financeiras de que trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa mencionada no art. 6º.

Parágrafo único. A instituição deve fazer a nova divulgação, conforme o disposto no caput, nos mesmos meios de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4818 DE 29/05/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 12. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, dispondo inclusive sobre os prazos para divulgação, a forma, o conteúdo e o método de elaboração das demonstrações financeiras.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4818 DE 29/05/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 13. Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados prospectivamente para as demonstrações financeiras relativas às datas-bases a partir de janeiro de 2020.

Art. 14. O Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 21. .....

.....

§ 3º Os relatórios do auditor independente relativos às demonstrações financeiras semestrais e anuais das instituições constituídas sob a forma de companhia aberta ou que sejam enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação vigente, devem conter a comunicação dos principais assuntos de auditoria." (NR)

Art. 15. Ficam revogados:

I - o art. 14 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986;

II - o art. 15 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989;

III - a Circular nº 1.561, de 29 de dezembro de 1989;

IV - a Circular nº 2.039 de 13 de setembro de 1991;

V - a Circular nº 2.804, de 11 de fevereiro de 1998; e

VI - a Resolução nº 3.604, de 29 de agosto de 2008 .

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente