Circular BACEN nº 2804 DE 11/02/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 1998

Estabelece diretrizes para publicação de demonstrações financeiras.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4720 DE 30/05/2019):

Art. 1º. Determinar que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil publiquem suas demonstrações financeiras semestrais e anuais em jornal de grande circulação na localidade em que situada a sede da instituição.

§ 1º. Em se tratando de demonstrações mensais, é suficiente a publicação em revista especializada ou em boletim de informação e divulgação de entidade de classe ou, ainda, a divulgação em meio alternativo de comunicação, de acesso geral, em sistema informatizado.

§ 2º. A instituição deve manter à disposição deste Órgão cópia dos documentos comprobatórios das publicações obrigatórias, pelo prazo de cinco anos.

§ 3º. Sem prejuízo das publicações obrigatórias, a instituição pode publicar demonstrações em forma reduzida, a título de publicidade desde que indique o jornal e a data da publicação das demonstrações completas.

Art. 2º. Os seguintes documentos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF devem ser publicados:

I - balancete patrimonial, documento nº 2, com periodicidade mensal;

II - relativos às demonstrações financeiras das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:

a) balanço patrimonial, documento nº 2;

b) demonstração do resultado do semestre/exercício, documento nº 8;

c) demonstração das mutações do patrimônio líquido, documento nº 11;

d) demonstração das origens e aplicações de recursos do semestre/exercício, documento nº 12.

§ 1º. As instituições que detenham dependências no exterior devem efetuar a publicação das demonstrações financeiras com a posição consolidada das operações realizadas no País e no exterior.

§ 2º. As demonstrações financeiras de 30 de junho e 31 de dezembro devem ser publicadas com os valores expressos em milhares de reais, acompanhadas do parecer da auditoria independente e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período.

§ 3º. É permitida a inclusão de dados nos modelos de documentos de publicação que melhorem a qualidade e a transparência das informações.

Art. 3º. As demonstrações financeiras relativas às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro devem ser publicadas de forma comparada com as do período anterior, cabendo observar:

I - data-base de 30 de junho:

a) balanço patrimonial: posição em 30 de junho corrente comparada com a posição de 30 de junho do ano anterior;

b) demonstração do resultado, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos: primeiro semestre corrente comparada com o primeiro semestre do exercício anterior.

II - data-base de 31 de dezembro:

a) balanço patrimonial: posição em 31 de dezembro corrente comparada com a de 31 de dezembro do ano anterior;

b) demonstração do resultado, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos: além das demonstrações referentes ao segundo semestre, publicam-se as do exercício corrente comparadas com as do exercício anterior.

Parágrafo único. As demonstrações relativas ao inciso II, alínea b, podem ser apresentadas em três colunas, de modo que a primeira corresponda ao segundo semestre e as outras duas, ao exercício corrente e ao anterior, respectivamente.

Art. 4º. A publicação das demonstrações financeiras deve obedecer aos seguintes prazos:

I - mensalmente, até trinta dias da data-base;

II - as referentes à data-base de 30 de junho, até sessenta dias da data-base;

III - as referentes à data-base de 31 de dezembro, até noventa dias da data-base.

Art. 5º. O Banco Central pode determinar, sem prejuízo das medidas cabíveis, a republicação de demonstrações financeiras, com as corrigendas que se fizerem necessárias, para adequada expressão da realidade econômica e financeira da instituição.

Parágrafo único. Na hipótese de divulgação de dados incorretos ou incompletos, deve ser providenciada nova divulgação, que se dará pelas mesmas vias e com os mesmos destaques, sob menção explícita dos fatos determinantes da republicação.

Art. 6º. Sempre que, entre a data do levantamento do balanço e a data da respectiva publicação, ocorrer fato relevante que modifique ou possa vir a modificar a posição patrimonial e/ou influenciar resultados futuros, tal fato deve ser indicado com circunstanciados esclarecimentos em notas explicativas.

Art. 7º. (Revogado pela Circular BACEN nº 3.304, de 28.12.2005, DOU 30.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º. Os fundos de investimento devem efetuar a publicação da demonstração da evolução do patrimônio líquido e demonstração da composição e diversificação das aplicações, documentos 9 e 10 do COSIF, respectivamente, acompanhados de notas explicativas e do parecer do auditor independente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data-base do encerramento do exercício social, apenas em jornal de grande circulação na localidade da sede da instituição administradora."

Art. 8º. Às cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, permanecem aplicáveis as disposições constantes das Circulares nºs 1.561, de 29.12.1989, e 2.381, de 18.11.1993, respectivamente.

Art. 9º. As disposições desta Circular contemplam apenas os aspectos de interesse deste Órgão, sendo de inteira responsabilidade da instituição a observância das demais normas pertinentes à matéria.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Circulares nºs 696, de 19.05.1982, 2.006, de 08.08.1991, 2.194, de 30.06.1992, e 2.533, de 04.01.1995.

Sérgio Darcy da Silva Alves - Diretor