Resolução CEE nº 472 DE 04/12/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 jan 2019

Dispõe sobre a progressão parcial no ensino fundamental e no médio e a progressão continua no ensino fundamental e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação (CEE), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 11.014, de 9 de abril de 1985, redefinidas pelo Art. 16 da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, com amparo nos Artigos 53 e 57, do Estatuto da Criança e do Adolescente; no Art. 12, Incisos V e VII, no Art. 13, Incisos III, IV e V, nos Artigos 23, 24, Incisos III, IV, e VI, no Art. 32, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.394/1996, e nos Pareceres CNE nºs 05/1997, 12/1997, 164/2003-CEE, 140/2005-CEE, 324/2005-CEE, 818/2011-CEE e 0381/2018-CEE,

Resolve:

Art. 1º O Sistema de Ensino do Estado do Ceará adota a progressão parcial e continuada, no âmbito da educação básica, para todas as instituições de ensino que se organizam pelo regime anual, preservadas a sequência do currículo e sua regulamentação no Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar, em conformidade com os parâmetros e com os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. A progressão parcial, de que trata esta Resolução, constitui-se um direito de todos os alunos matriculados nas escolas que a adotam, a partir do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental até a 3ª (terceira) série do ensino médio, com reprovação no ano anterior.

Art. 2º Entende-se por progressão parcial a promoção do aluno para o ano seguinte, com defasagem em alguns conteúdos dos componentes curriculares/áreas do conhecimento, necessitando, por esse motivo, de outras oportunidades de aprendizagem, previstas e regulamentadas no Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar. Cont. Resolução nº 472/2018

Art. 3º Entende-se por progressão continuada o procedimento utilizado pelas instituições de ensino que permite ao aluno avanços sucessivos e sem interrupção nos anos/nas séries, adotando uma metodologia pedagógica de avaliação cumulativa e contínua.

§ 1º A progressão continuada, conforme proposta pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), tem como objetivo garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, possibilitando o combate à evasão escolar, à distorção idade/série e à prevenção da repetência.

§ 2º As instituições de ensino podem utilizar a progressão continuada de que trata o caput deste Artigo somente no ensino fundamental, conforme o Art. 32, § 1º e 2º da LDBEN.

Art. 4º A progressão parcial e a progressão continuada deverão ser consideradas no regime de avaliação global, decidida pelo Conselho de Classe, com observância dos aspectos:

I - o desenvolvimento global do aluno, entendido não somente pela identificação e pelo reconhecimento das dificuldades de aprendizagem, mas, também, pelo aproveitamento dos estudos concluídos com êxito, mediante a valorização do seu crescimento e do seu envolvimento no processo de aprender;

II - a coordenação pedagógica deverá apresentar ao Conselho de Classe o histórico do desempenho global do aluno, na integralização dos conteúdos curriculares do ano em curso, sem considerar de forma isolada o componente curricular em que apresenta dificuldade.

Art. 5º As instituições de ensino que adotarem o regime de progressão parcial ou de progressão continuada deverão assegurar ao aluno um plano de estudos com acompanhamento individual, ao longo do processo de aprendizagem, com a finalidade de proporcionar-lhe condições para superar as defasagens identificadas pelos docentes, pela Coordenação Pedagógica e pelo Conselho de Classe.

Parágrafo único. O plano de estudos da progressão parcial ou continuada de que trata o caput deste artigo deverá ser, também, articulado com a família, fornecendo-lhe as informações para o acompanhamento das atividades destinadas ao desenvolvimento individual do aluno.

Art. 6º O aluno poderá ser incluído no plano de estudos da progressão parcial em até 3 (três) disciplinas do ano anterior, desde que preservada a sequência do currículo, a partir do 3º ano do ensino fundamental.

Art. 7º O plano de estudos da progressão parcial deverá ser desenvolvido no ano letivo imediato ao da ocorrência da reprovação, em horário alternativo e concomitante com o ano para o qual o aluno foi promovido, respeitadas as seguintes condições:

I - as instituições de ensino elaborarão, no início do ano letivo, com base no Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar, o plano de estudos da progressão parcial e continuada, essencial ao desenvolvimento da aprendizagem do aluno;

II - a progressão parcial deverá ser vinculada somente ao plano de estudos, podendo ser concluída em qualquer período do ano letivo, de acordo com a avaliação dos docentes e da Coordenação Pedagógica, conforme o disposto no Regimento Escolar;

III - a Coordenação Pedagógica, os docentes e o Conselho de Classe, pautados nos critérios de desempenho escolar, já previstos no Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar, assumem posição soberana quanto à deliberação de procedimentos e de orientações específicas para o aluno em progressão parcial e para o encaminhamento da ação pedagógica desenvolvida;

IV - a inclusão do aluno em progressão parcial, no ano para o qual foi promovido, deverá ocorrer mediante registro específico do processo (Ficha Individual do Aluno, Histórico Escolar e Ata de Resultados Finais, esta a ser incorporada ao Relatório de Atividades), a fim de possibilitar o acompanhamento individual por parte da instituição de ensino e também da família.

Art. 8º A documentação da transferência do aluno em progressão parcial e continuada deverá conter relatório sobre o seu desempenho, especificando os conteúdos dos componentes curriculares que não foram adquiridos e o respectivo plano de estudos.

Art. 9º As instituições de ensino que adotam o regime da progressão parcial e continuada deverão receber a transferência do aluno e lhe assegurar a recuperação da aprendizagem, na conformidade do disposto no art. 4º desta Resolução.

Parágrafo único. As instituições de ensino poderão estabelecer regime de colaboração para a oferta da progressão parcial e continuada, objetivando assegurar o direito do aluno.

Art. 10. A certificação da conclusão do ensino fundamental e do ensino médio deverá ser expedida quando o aluno for declarado aprovado em todos os componentes curriculares/áreas do conhecimento.

Art. 11. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Colegiado do Conselho Estadual de Educação.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 4 de dezembro de 2018.

RELATOR

Sebastião Teoberto Mourão Landim

DEMAIS CONSELHEIROS:

Pe. José Linhares Ponte

PRESIDENTE DO CEE

Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira

VICE-PRESIDENTE DO CEE

Custódio Luís Silva de Almeida

PRESIDENTE DA CESP

José Marcelo Farias Lima

PRESIDENTE DA CEB

Francisco Olavo Silva Colares

Guaraciara Barros Leal

José Batista de Lima

José Nelson Arruda Filho

Lúcia Maria Beserra Veras

Luciana Lobo Miranda

Maria Cláudia Leite Coêlho

Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima

Maria Luzia Alves Jesuíno

Maria Palmira Soares de Mesquita

Nohemy Rezende Ibanez

Orozimbo Leão de Carvalho Neto

Raimunda Aurila Maia Freire

Samuel Brasileiro Filho

Selene Maria Penaforte Silveira

Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro