Resolução Autorizativa ANEEL nº 472 de 24/01/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2012
Estabelece a metodologia para apurar a Diferença Mensal de Receita - DMR e o montante de recursos a ser repassado a cada distribuidora para custear essa diferença, no âmbito da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso IV, art. 4º, Anexo I, Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , no Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002 , na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 , no Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011 , na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010 , na Portaria Interministerial nº 630, de 8 de novembro de 2011 , o que consta no Processo nº 48500.005720/2011-18, e
Considerando: as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 68/2011, realizada no período de 30 de novembro a 30 de dezembro de 2011,
Resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer a metodologia para apurar a Diferença Mensal de Receita - DMR e o montante de recursos a ser repassado às distribuidoras, em virtude da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE às unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, assim como o procedimento e o prazo para liberação dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
CAPÍTULO IIDO CÁLCULO DA DIFERENÇA MENSAL DE RECEITA
Art. 2º A distribuidora deve identificar, mensal e individualmente, aquelas unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda segundo os critérios fixados na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 .
Parágrafo único. O cálculo da DMR deve ser efetuado de acordo com a seguinte formulação:
onde:
DMRi = diferença mensal de receita referente a cada unidade consumidora classificada em uma das Subclasses Residencial Baixa Renda;
EBRi = energia faturada de cada unidade consumidora classificada em uma das Subclasses Residencial Baixa Renda;
DMRmês = diferença mensal de receita referente a todas as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda;
n = número total de unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda;
TH = tarifa homologada por Resolução da ANEEL aplicável às unidades consumidoras do Subgrupo B1 - Residencial, excluído o percentual correspondente à Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE; e
TDi = tarifa com desconto homologada por Resolução da ANEEL aplicável às unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, devendo ser igual a 0 (zero) para o consumo dos primeiros 50 kWh/mês das famílias indígenas e quilombolas, de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.212, de 2010 .
Art. 3º A distribuidora que apurar DMR, em virtude da aplicação da TSEE, deve solicitar à ANEEL a homologação prévia a título precário dos respectivos valores calculados segundo a formulação descrita no art. 2º.
§ 1º A distribuidora deve, até o dia 10 do mês subsequente ao mês de competência, enviar os dados provenientes do sistema de faturamento de acordo com o disposto nos quadros constantes do Anexo I, cujas instruções de preenchimento e envio constam do Anexo II, os quais estão sujeitos à fiscalização da ANEEL.
§ 2º A ANEEL, após a validação dos dados, homologará a DMR até o último dia útil do mês da solicitação de homologação, devendo a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -ELETROBRAS liberar os recursos, se for o caso, em até dez dias úteis contados da respectiva homologação.
§ 3º A solicitação de homologação prévia efetuada após a data fixada no § 1º somente será avaliada pela ANEEL no mês subsequente ao da solicitação.
§ 4º A ANEEL retificará o montante homologado previamente caso sejam detectadas divergências em decorrência do processo de fiscalização dos valores de DMR, conforme procedimento definido na Resolução Normativa nº 295, de 18 de dezembro de 2007 .
Art. 4º Após a publicação desta Resolução, somente serão homologados previamente os valores de DMR referentes aos meses a partir de dezembro de 2011 calculados segundo a formulação descrita no art. 2º.
§ 1º Os valores de DMR referentes ao período anterior a dezembro de 2011 somente serão homologados conforme critérios e procedimentos vigentes à época.
§ 2º As distribuidoras têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Resolução, para regularizar as competências pendentes de homologação.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido no § 2º, a homologação dos valores de DMR referentes aos meses seguintes ficará suspensa até a completa regularização.
CAPÍTULO IIIDO CUSTEIO DA DIFERENÇA MENSAL DE RECEITA
Art. 5º A DMR da concessionária ou da permissionária de distribuição, decorrente da aplicação da TSEE aos consumidores integrantes das Subclasses Residencial Baixa Renda, deve ser custeada com recursos da CDE e, caso estes sejam insuficientes, por meio de alterações na estrutura tarifária da respectiva distribuidora.
§ 1º Em relação ao montante da subvenção com recursos da CDE, devem ser utilizados no mínimo 60% (sessenta por cento) dos pagamentos de quotas anuais a cargo dos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final, limitado à disponibilidade financeira prevista na programação de uso dos recursos da CDE elaborada anualmente pelo Ministério de Minas e Energia - MME.
§ 2º O desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 kWh/mês a que fazem jus as famílias indígenas e quilombolas, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 12.212, de 2010 , deve ser custeado exclusivamente com recursos da CDE.
§ 3º Quanto ao custeio por meio de alterações na estrutura tarifária, os recursos daí provenientes não podem superar 1% (um por cento) da receita econômica da concessionária ou da permissionária de distribuição.
§ 4º A receita econômica de que trata o parágrafo anterior corresponde à receita anual (RA1) apurada na Data do Reajuste em Processamento - DRP do processo de Reajuste Tarifário Anual - RTA ou à receita requerida líquida (Receita Requerida - RR, deduzida de Outras Receitas - OR) apurada no processo de Revisão Tarifária Periódica - RTP de cada distribuidora.
Art. 6º Para determinação da origem dos recursos necessários ao custeio da DMR, devem ser definidos anualmente, até 30 de novembro, em conjunto com a publicação das quotas anuais da CDE a serem pagas pelas distribuidoras no decorrer do ano seguinte, até três grupos de distribuidoras, previamente ordenadas no sentido da maior para a menor tarifa B1-Residencial vigente em 10 de novembro, desconsiderado o percentual referente à RTE, quando houver.
§ 1º O Grupo A será composto por 45 (quarenta e cinco) distribuidoras, classificadas no ranking de tarifas B1-Residencial nas posições da 1ª à 45ª maiores tarifas, cuja DMR será integralmente custeada com recursos da CDE.
§ 2º O Grupo B será composto por 45 (quarenta e cinco) distribuidoras, classificadas no ranking de tarifas B1-Residencial nas posições da 46ª à 90ª maiores tarifas, cuja DMR será custeada com recursos da CDE no que exceder 0,5% (meio por cento) da receita econômica, além dos descontos concedidos às famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2º do art. 5º.
§ 3º O Grupo C será composto pelas demais distribuidoras, classificadas no ranking de tarifas B1-Residencial nas posições da 91ª maior até a menor tarifa, cuja DMR será custeada com recursos da CDE no que exceder 1% (um por cento) da receita econômica, além dos descontos concedidos às famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2º do art. 5º.
§ 4º Os Grupos A e B devem ser constituídos por idêntica quantidade de distribuidoras, podendo ser alterado esse número, a cada ano, para mais ou para menos, em função da disponibilidade de recursos da CDE prevista para o ano subsequente.
§ 5º Inexistindo o Grupo C, devido à maior disponibilidade de recursos da CDE, a quantidade de distribuidoras no Grupo A poderá ser superior à do Grupo B.
Art. 7º Os limites de custeio definidos para os Grupos A, B e C, embora publicados previamente, ao final do ano para vigência no ano civil subsequente, devem ser aplicáveis somente a partir do mês do reajuste ou da revisão tarifária de cada distribuidora, de modo a compatibilizar a apuração do valor da subvenção mensal da CDE com a respectiva situação tarifária da distribuidora por todo o seu período de referência contratual.
Parágrafo único. Na resolução homologatória das tarifas de cada distribuidora, aprovada anualmente pela ANEEL, deve constar dispositivo específico informando o valor a partir do qual a DMR da respectiva distribuidora deve ser custeada com recursos da CDE.
Art. 8º Para quantificar e efetivar as alterações na estrutura tarifária de cada distribuidora deve ser considerado, no procedimento de abertura tarifária referente ao respectivo processo de reajuste ou revisão, um ajuste de receita equivalente à diferença entre o montante anual dos descontos decorrentes da aplicação da TSEE, em função do mercado de referência e das tarifas resultantes do processo tarifário em processamento, e o valor anual correspondente ao limite de custeio estabelecido para cada um dos grupos de que trata o art. 6º.
§ 1º Para efeito de cálculo do valor preliminar do ajuste de receita de que trata o caput, não deve ser considerado o mercado das famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2º do art. 5º.
§ 2º Caso o valor preliminar do ajuste de receita resulte positivo, quando o limite de custeio for menor que o montante anual dos descontos, a ele devem ser adicionados os descontos relativos ao mercado das famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2º do art. 5º.
§ 3º Caso o valor preliminar do ajuste de receita resulte negativo, quando o limite de custeio for maior que o montante anual dos descontos, o ajuste de receita deve corresponder apenas aos descontos relativos ao mercado das famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2º do art. 5º.
CAPÍTULO IVDAS REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 9º Excepcionalmente, para consideração nos processos tarifários relativos ao ano de 2012, a composição dos grupos de distribuidoras de que trata o art. 6º consta do Anexo III.
Art. 10. A partir das revisões periódicas do 3º Ciclo das concessionárias de distribuição, realizadas entre 2011 e 2014, o custeio da aplicação da TSEE com recursos provenientes das próprias tarifas da concessionária, quando for o caso, deve ser efetivado por meio de alterações na estrutura tarifária e não mais mediante componentes financeiros.
Art. 11. Deve ser realizado, mais uma única vez, nos processos tarifários relativos ao ano de 2012 das concessionárias de distribuição, o ajuste compensatório correspondente à reversão da "Previsão Subsídio Baixa Renda" concedida no ano anterior e sua substituição pelos valores definitivos.
§ 1º No caso das concessionárias de distribuição, desde a realização das respectivas revisões periódicas do 2º Ciclo, o custeio da aplicação da TSEE é misto, sendo parte com recursos da CDE e parte com recursos provenientes das tarifas dos consumidores da própria área de concessão, mediante a consideração, no processo tarifário de cada concessionária, de componente financeiro específico denominado "Previsão Subsídio Baixa Renda", cujo valor é revertido no processo tarifário subsequente e substituído pelo montante definitivo do subsídio apurado a partir dos dados validados pela ANEEL no período de referência.
§ 2º Se o ajuste compensatório de que trata o caput resultar em valor negativo, este deve ser efetivado por meio de componentes financeiros específicos no próprio processo tarifário da concessionária.
§ 3º Se o ajuste compensatório de que trata o caput resultar em valor positivo, este deve ser custeado integralmente com recursos da CDE, que serão repassados pela ELETROBRAS à concessionária, em duodécimos mensais, até o dia 10 de cada mês subsequente ao processo tarifário que o estabelecer.
§ 4º A partir dos processos tarifários de 2013, fica vedada a consideração de componentes financeiros relativos ao ajuste compensatório de que trata o caput.
Art. 12. Apenas nos processos de reajuste tarifário anual até a realização da respectiva revisão periódica do 3º Ciclo de cada concessionária de distribuição, deve ser mantido o procedimento de considerar o componente financeiro denominado "Previsão Subsídio Baixa Renda".
§ 1º O valor do componente financeiro de que trata o caput deve corresponder ao mínimo entre o montante anual dos descontos decorrentes da aplicação da TSEE, em função do mercado de referência e das tarifas resultantes do processo tarifário em processamento, e o valor anual referente ao respectivo limite de custeio estabelecido na forma do art. 6º.
§ 2º O montante anual dos descontos de que trata o parágrafo anterior, não deve conter os descontos relativos às famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2º do art. 5º.
Art. 13. A DMR das concessionárias de distribuição referente ao período de dezembro de 2011 até o mês anterior ao respectivo reajuste ou revisão tarifária de 2012, deve ser custeada com recursos da CDE em relação ao valor que exceder 1% (um por cento) da receita econômica da concessionária, além dos descontos concedidos às famílias indígenas e quilombolas a que se refere o § 2º do art. 5º.
Parágrafo único. Consta do Anexo IV a tabela referente ao limite de que trata o caput, tendo sido usada como base de cálculo a receita anual (RA1) apurada no último reajuste tarifário de cada concessionária homologado pela ANEEL até dezembro de 2011.
Art. 14. Não há regra de transição a ser adotada em relação às permissionárias de distribuição, visto que a aplicação da TSEE aos seus consumidores integrantes das Subclasses Residencial Baixa Renda já é custeada exclusivamente por meio de alterações na estrutura tarifária da respectiva distribuidora.
Art. 15. Ficam convalidados todos os atos e procedimentos da ANEEL realizados até dezembro de 2011, durante toda a vigência da Lei nº 12.212, de 2010 , em relação aos critérios então observados na determinação da origem dos recursos destinados ao custeio da aplicação da TSEE.
Art. 16. As distribuidoras têm prazo até 31 de maio de 2012 para adequar seus sistemas à forma de envio de dados de que trata o § 1º do art. 3º.
§ 1º Até a adequação de seus sistemas, as distribuidoras podem enviar, até o dia 10 de cada mês, para o email master. src@aneel.gov.br, duas planilhas com os dados no formato do anexo VI da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010 , sendo uma com o "Valor de Diferença Mensal de Receita" apurado com base no consumo total de todas as unidades consumidoras das Subclasses Residencial Baixa Renda e outra com o "Valor de Diferença Mensal de Receita" apurado com base apenas no consumo dos primeiros 50 kWh/mês das famílias indígenas e quilombolas, a que se refere o § 2º do art. 5º.
§ 2º Os valores de DMR de que trata o parágrafo anterior devem ser calculados conforme formulação estabelecida no art. 2º.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os arts. 8º , 28 , 145 e 221 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 8º .....
III - família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica."
" Art. 28 . .....
II - Número de Identificação Social - NIS ou Número do Benefício - NB;
§ 1º No caso de existência de portador de doença ou deficiência, o responsável pela unidade consumidora ou o próprio portador da doença ou da deficiência deve ainda comprovar a necessidade do uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, necessitem de energia elétrica, mediante apresentação de relatório e atestado subscrito por profissional médico.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, no caso em que o profissional médico não atue no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS ou em estabelecimento particular conveniado, o relatório e o atestado devem ser homologados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º O Relatório e o atestado médico de que trata o § 1º deve certificar a situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou da deficiência, bem como a previsão do período de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica e, ainda, as seguintes informações:
I - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID;
II - número de inscrição do profissional médico responsável no Conselho Regional de Medicina - CRM;
III - descrição dos aparelhos, dos equipamentos ou dos instrumentos utilizados na residência que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica;
IV - número de horas mensais de utilização de cada aparelho, equipamento ou instrumento;
V - endereço da unidade consumidora; e
VI - Número de Identificação Social - NIS.
§ 4º Nos casos em que houver necessidade de prorrogação do período previsto no relatório médico ou no atestado, o responsável pela unidade consumidora ou o portador da doença ou da deficiência deve solicitar novos relatório e atestado médico para manter o benefício.
§ 5º A distribuidora deve retirar o benefício a partir do ciclo de faturamento que se iniciar após o término do período previsto no relatório e no atestado médico para uso do aparelho, do equipamento ou do instrumento que, para seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, caso o beneficiário não apresente novo relatório e atestado médico que comprovem a necessidade da prorrogação do período de uso.
§ 6º Nos casos em que o período de uso seja superior a 1 (um) ano, o responsável pela unidade consumidora ou o próprio portador da doença ou da deficiência deve, para manutenção do benefício, uma vez a cada 12 (doze) meses, apresentar novo relatório e atestado médico, devendo a distribuidora informar ao consumidor sobre essa necessidade com até 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 7º Caso o beneficiário do BPC seja indígena ou quilombola e almeje receber o desconto descrito no § 1º do art. 110, também deve estar incluído no Cadastro Único e informar o NIS.
§ 8º Caso as famílias indígenas não possuam os documentos definidos no inciso III do caput, deve ser admitido o documento RANI.
§ 9º No caso de habitações multifamiliares, para continuidade do benefício, as famílias devem atualizar as informações dispostas neste artigo a cada 12 (doze) meses ou em prazo inferior quando solicitado pela distribuidora."
" Art. 145 . .....
§ 4º .....
V - relatório e atestado subscrito por profissional médico; e
VI - Número do Benefício - NB."
" Art. 221 . .....
§ 3º A distribuidora deve informar aos consumidores beneficiados pela TSEE, cuja concessão tenha ocorrido exclusivamente com base na informação do NIT, sobre a necessidade de informar o NIS ou NB para continuidade do beneficio, por meio de correspondência específica até 31 de março de 2012.
§ 4º Os consumidores de que trata o parágrafo anterior que não informarem os documentos até 31 de maio de 2012 deixarão de receber o benefício da TSEE a partir do ciclo de faturamento que se iniciar após essa data."
Art. 18. Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 223 e o anexo VI da Resolução Normativa nº 414, de 2010 .
Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 514, de 15 de setembro de 2002 , e nº 89, de 25 de outubro de 2004 .
Art. 20. A íntegra desta Resolução e seus anexos encontram-se juntados aos autos, bem como estarão disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA