Resolução BACEN nº 4712 DE 28/03/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2019

Altera a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil e dá outras providências.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2019, com base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, resolveu:

Art. 1º O Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 4º São responsáveis pelo registro de que trata este Regulamento, conforme o caso, o tomador dos recursos externos, o importador e o arrendatário." (NR)

"Art. 4º-A O tomador dos recursos externos, o importador e o arrendatário podem constituir, como mandatárias, pessoas físicas ou jurídicas com autorização para incluir, consultar e atualizar o registro.

§ 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem incluir e alterar mandatários desde que devidamente autorizadas pelo tomador dos recursos externos, o importador e o arrendatário.

....." (NR)

"Art. 18. Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços de que trata o art. 17, faculta-se o retorno, ao exterior, dos recursos que ingressaram no País na forma desta seção, inclusive pelo garantidor da operação, ou a transferência do correspondente registro para as modalidades de investimento estrangeiro direto ou de empréstimo externo." (NR)

"Art. 19-A. Sujeitam-se a registro, também nos termos deste Regulamento, os financiamentos de organismos internacionais, assim como outros financiamentos ou refinanciamentos externos." (NR)

Art. 2º O Regulamento Anexo III à Resolução nº 3.844, de 2010, passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

IV - aluguel e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

....." (NR)

"Art. 3º O registro de contratos de uso ou de cessão de patentes, de marcas de indústria ou de comércio, de fornecimento de tecnologia e de outros contratos da mesma espécie, bem como contratos de prestação de serviços de assistência técnica e de franquia, somente deve ser efetuado após a averbação ou registro do contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Parágrafo único. Sujeitam-se igualmente a registro os serviços técnicos complementares e as despesas vinculadas às operações descritas no caput deste artigo, ainda que não sujeitos a averbação ou registro do INPI." (NR)

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 6º e o art. 7º do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 3.844, de 2010.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2019.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil