Resolução BACEN nº 4700 DE 27/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2018

Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, e o seu Anexo I - Estatuto do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) - para estabelecer critérios para eleição de membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva do Fundo.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2018, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º, inciso XIII, do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º A contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC é de 0,01% (um centésimo por cento) do montante dos saldos das contas referentes aos instrumentos relacionados nos incisos I a IX do art. 2º do Anexo II, ainda que os créditos correspondentes não sejam cobertos pela garantia ordinária." (NR)

Art. 2º O Anexo I à Resolução nº 4.222, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24. .....

I - a eleição será feita por votação em chapas, contendo o nome dos candidatos a titulares ou a suplentes do Conselho de Administração para todos os cargos em disputa, as quais deverão ser registradas na mesa eleitoral tão logo divulgada pela Assembleia Geral a quantidade dos cargos em disputa;

.....

§ 1º São condições para ser membro do Conselho de Administração:

I - ter reputação ilibada;

II - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-administrador em instituições financeiras e nas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;

IV - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por inadimplemento de obrigações pecuniárias líquidas, certas e exigíveis;

V - não estar declarado falido ou insolvente; e

VI - não ter controlado ou administrado, nos dois anos que antecederem a eleição, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação extrajudicial, intervenção, regime especial de administração temporária, falência ou recuperação judicial.

§ 2º Para avaliar o cumprimento do requisito de que trata o inciso I do § 1º, devem ser levadas em consideração as seguintes situações e ocorrências:

I - processo crime com denúncia aceita, em relação aos crimes mencionados no inciso II do § 1º, a que esteja respondendo o pretendente ao cargo, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, na época dos fatos, controlador ou administrador;

II - processo judicial que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional, o Sistema de Pagamentos Brasileiro, o Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, o Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta ou o Sistema de Previdência Complementar Fechado;

III - inabilitação para o exercício de cargos públicos por órgãos de controle interno ou externo no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

IV - punição por falta grave relacionada ao descumprimento de Código de Ética, de Conduta ou de outros instrumentos normativos corporativos congêneres nas instituições em que tenha atuado; e

V - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas, julgadas relevantes pela Assembleia Geral.

§ 3º Observado o disposto no § 1º, os candidatos a membro do Conselho de Administração devem:

I - ter exercido cargo de gerência ou de assessoramento superior em instituições associadas ou em órgãos reguladores do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro, do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta ou do Sistema de Previdência Complementar Fechado; ou

II - possuir notório conhecimento do mercado financeiro e do Sistema Financeiro Nacional e de sua rede de proteção.

§ 4º Como forma de assegurar as práticas de governança e de segregação de gestão, inclusive as de que tratam os incisos I e II do art. 25, os candidatos a membro do Conselho de Administração deverão ter seus nomes avaliados e apresentados, previamente à Assembleia Geral convocada para elegê-los, por instituição ou por empresa com notória especialização, experiência e reputação no recrutamento e na seleção de ocupantes para cargos dessa natureza no País ou no exterior, contratadas às expensas do FGC." (NR)

"Art. 30. A Diretoria Executiva, composta por dois a cinco diretores, sendo um deles o diretor executivo e os demais sem designação específica, será eleita pelo Conselho de Administração para um mandato de três anos, permitida a reeleição.

§ 1º Aplica-se aos integrantes da Diretoria Executiva o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 24 e nos incisos I e II do art. 25, cabendo ao Conselho de Administração avaliar o disposto no inciso V do § 2º do art. 24, quando couber.

§ 2º O prazo de gestão da Diretoria Executiva estender-se-á até a investidura dos novos diretores eleitos." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 24 do Anexo I à Resolução nº 4.222, de 2013; e

II - os incisos I e II do caput do art. 30 do Anexo I à Resolução nº 4.222, de 2013.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ILAN GOLDFAJN

Presidente