Resolução CD/FNDE nº 47 de 12/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2003
Aprova assistência financeira suplementar a projeto educacional, no âmbito do Ensino Fundamental, para o ano de 2003.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal - art. 208;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, e suas alterações posteriores;
Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003;
Resolução CD/FNDE nº 13, de 28 de abril de 2003.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, capitulo IV, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003 e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; e
Considerando a importância do recolhimento do salário educação, fonte de recurso principal de financiamento do Ensino Fundamental Público;
Considerando a necessidade de promover a manutenção da cooperação técnica entre a Representação do MEC no estado de São Paulo e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, face às ações de inspeções realizadas em conformidade com as normas do PROINSPE, no que concerne à arrecadação do Salário - Educação em São Paulo;
Considerando a necessidade da realização de ações de verificação das pendências, com relação aos recolhimentos do Salário-Educação - SME, pelas empresas e controle da documentação em escolas conveniadas com o FNDE, resolve ad referendum:
Art. 1º Aprovar a assistência financeira, no âmbito da Educação Fundamental, à Representação do MEC no Estado de São Paulo - REMEC/SP destinada a execução de ações voltadas à inspeção em empresas e escolas conveniadas com o FNDE/PROINSPE.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTOVAM BUARQUE