Resolução CONTRAN nº 47 de 21/05/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1998

Define as características e estabelece critérios para o reboque de carretas por motocicleta, de acordo com o artigo 97 do Código de Trânsito Brasileiro.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 65, de 23.09.1998, DOU 25.09.1998.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º. Para rebocar carretas com carga, as motocicletas devem atender os seguintes requisitos:

I - possuir motor com capacidade superior a 120 cilindradas;

II - ter local para fixação do sistema de engate, de no mínimo quatro pontos.

Parágrafo único. É vedada a condução de passageiro na motocicleta, quando houver carreta acoplada a motocicleta.

Art. 2º. As carretas rebocadas por motocicletas deverão ter os seguintes equipamentos:

I - pára-choque traseiro;

II - lanternas de posição traseira, de cor vermelha;

III - protetores das rodas traseiras;

IV - freio de serviço sobre sistema de inércia;

V - lanternas de freio, de cor vermelha;

VI - iluminação da placa traseira;

VII - lanternas indicativas de direção traseira, de cor âmbar ou vermelha;

VIII - pneu que ofereça condições mínimas de segurança.

§ 1º. As carretas deverão estar cadastradas no RENAVAM, possuir capacidade de carga máxima de 100 (cem) quilos.

§ 2º. O condutor deverá portar certificados de capacitação técnica e de segurança veicular expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação - INMETRO ou entidades por ele credenciadas.

§ 3º. O engate deverá ter, no mínimo, quatro pontos de fixação na motocicleta e dispositivo único de fixação na carreta, com bola universal e dispositivo de trava de segurança entre a carreta e o engate.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Renan Calheiros

Ministério da Justiça

Eliseu Padilha

Ministério dos Transportes

Lindolpho de Carvalho Dias

Suplente

Ministério da Ciência e Tecnologia

Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena

Ministério do Exército

Luciano Oliva Patrício

Suplente

Ministério da Educação e do Desporto

Gustavo Krause

Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal

Barjas Negri

Suplente

Ministério da Saúde"