Resolução CONTRAN nº 47 de 21/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1998
Define as características e estabelece critérios para o reboque de carretas por motocicleta, de acordo com o artigo 97 do Código de Trânsito Brasileiro.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 65, de 23.09.1998, DOU 25.09.1998.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º. Para rebocar carretas com carga, as motocicletas devem atender os seguintes requisitos:
I - possuir motor com capacidade superior a 120 cilindradas;
II - ter local para fixação do sistema de engate, de no mínimo quatro pontos.
Parágrafo único. É vedada a condução de passageiro na motocicleta, quando houver carreta acoplada a motocicleta.
Art. 2º. As carretas rebocadas por motocicletas deverão ter os seguintes equipamentos:
I - pára-choque traseiro;
II - lanternas de posição traseira, de cor vermelha;
III - protetores das rodas traseiras;
IV - freio de serviço sobre sistema de inércia;
V - lanternas de freio, de cor vermelha;
VI - iluminação da placa traseira;
VII - lanternas indicativas de direção traseira, de cor âmbar ou vermelha;
VIII - pneu que ofereça condições mínimas de segurança.
§ 1º. As carretas deverão estar cadastradas no RENAVAM, possuir capacidade de carga máxima de 100 (cem) quilos.
§ 2º. O condutor deverá portar certificados de capacitação técnica e de segurança veicular expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação - INMETRO ou entidades por ele credenciadas.
§ 3º. O engate deverá ter, no mínimo, quatro pontos de fixação na motocicleta e dispositivo único de fixação na carreta, com bola universal e dispositivo de trava de segurança entre a carreta e o engate.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Renan Calheiros
Ministério da Justiça
Eliseu Padilha
Ministério dos Transportes
Lindolpho de Carvalho Dias
Suplente
Ministério da Ciência e Tecnologia
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Ministério do Exército
Luciano Oliva Patrício
Suplente
Ministério da Educação e do Desporto
Gustavo Krause
Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Barjas Negri
Suplente
Ministério da Saúde"