Resolução CONTRAN nº 65 de 23/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1998

Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com o § 2º do artigo 23 e artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

Art. 1º. Para a integração dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais do Sistema Nacional de Trânsito serão exigidas estruturas que permitam o desenvolvimento das atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística, bem como dispor de Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI.

Art. 2º. Cumpridas as exigências previstas no artigo anterior o CONTRAN, por intermédio do DENATRAN, homologará e declarará a integração do município do Sistema Nacional de Trânsito.

Parágrafo único - Após a homologação constante do caput deste artigo, os CETRANs, nas áreas das respectivas circunscrições, acompanharão o funcionamento dos órgãos ou entidades de trânsito e rodoviários municipais.

Art. 3º. Os Órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais poderão celebrar convênios com os Estados delegando as atividades previstas no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Fica revogada a Resolução nº 29/98 - CONTRAN.

RENAN CALHEIROS
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS
Min. Interino Ministério da Ciência e Tecnologia
Cel. JOSÉ ROBERTO PINTO BASTOS
Representante Ministério do Exército
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Suplente Ministério da Educação e do Desporto
LAUDO BERNARDES
Suplente Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
BARJAS NEGRI
Suplente Ministério da Saúde