Resolução ANA nº 469 de 03/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 2006
Dispõe sobre a transferência e aplicação de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, sob a forma de contrato de repasse, das dotações consignadas à ANA no Orçamento Geral da União e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANA nº 242, de 02.07.2007, DOU 16.07.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 173, de 17 de abril de 2006, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 216ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2006, resolveu:
Art. 1º A transferência de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, sob a forma de contrato de repasse, das dotações consignadas à ANA no Orçamento Geral da União - OGU, bem como sua respectiva aplicação, obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º São requisitos para apreciação, pela Diretoria Colegiada da ANA, de proposta de transferência de recursos, sob a forma de contrato de repasse:
I - apresentação de proposta prévia à ANA, até 31 de agosto de cada exercício, na forma do Anexo a esta Resolução;
II - atendimento aos objetivos dos programas governamentais e das ações orçamentárias da ANA; e
III - existência de disponibilidade orçamentária e financeira para sua execução.
Art. 3º Recebida a proposta no Setor de Protocolo da ANA e autuado o processo, este deverá ser encaminhado à Secretaria Geral - SGE, que o distribuirá, para pronunciamentos sucessivos, à:
I - Superintendência de Implementação de Programas e Projetos - SIP para manifestação quanto ao atendimento dos requisitos do inciso I do art. 2º e quanto à compatibilidade entre as atividades, os produtos a serem obtidos e os objetivos da proposta;
II - Coordenação Geral das Assessorias - CGA, para manifestação da Assessoria de Planejamento - ASPLA quanto ao atendimento ao disposto no inciso II do art. 2º e quanto à compatibilidade da proposta de contrapartida com os percentuais definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
III - Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF, para manifestação quanto ao atendimento do disposto no inciso III do art. 2º, indicando a respectiva dotação orçamentária em que ocorrerá a despesa com a execução do projeto.
Parágrafo único. Para a manifestação a que se refere o inciso I deste artigo e em função da especificidade da proposta sob análise, a SIP poderá solicitar parecer de outras unidades organizacionais da ANA. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANA nº 552, de 11.12.2006, DOU 26.12.2006).
Art. 4º Devolvido o processo à SGE, esta o encaminhará à Diretoria Colegiada, para deliberação.
Art. 5º Caso a proposta não seja aprovada pela Diretoria Colegiada, o processo será devolvido à SGE para que informe ao proponente as razões para a não-aprovação do pleito, encaminhando-o, posteriormente, para arquivamento.
Art. 6º No caso de aprovação da proposta pela Diretoria Colegiada, a SGE encaminhará o processo à SAF para os procedimentos necessários, visando à execução do projeto, incluindo a descentralização dos recursos e emissão da nota de empenho.
§ 1º Após a adoção dos procedimentos administrativos pela SAF, o processo deverá ser encaminhado ao Gabinete do Diretor-Presidente, que o enviará à Caixa Econômica Federal - CAIXA.
§ 2º Quando do envio do processo à CAIXA, o Gabinete do Diretor-Presidente deverá providenciar uma cópia dos autos, a qual será encaminhada à Superintendência de Implementação de Programas e Projetos - SIP.
§ 3º No ofício de encaminhamento dos autos à CAIXA, o Gabinete do Diretor-Presidente deverá solicitar que, antes da assinatura do contrato de repasse, a ANA seja informada sobre a compatibilidade do projeto básico apresentado pelo proponente àquela instituição com a proposta prévia apresentada à ANA.
§ 4º Caberá ao Superintendente de Implementação de Programas e Projetos a designação, por meio de ordem de serviço a ser publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS, de um técnico para acompanhar e fiscalizar a execução do projeto junto à CAIXA, avaliar permanentemente as ações desenvolvidas e os resultados alcançados e propor soluções para problemas e dúvidas eventualmente surgidos durante a vigência do contrato de repasse.
Art. 7º A descentralização orçamentária será realizada pela ANA e os recursos ficarão à disposição da CAIXA para entrega ao ente executor, na forma estabelecida contratualmente entre a ANA e a CAIXA e conforme cronograma constante do respectivo contrato de repasse.
§ 1º O desembolso dos recursos pela CAIXA dar-se-á conforme cronograma do plano de trabalho constante do contrato de repasse e as parcelas serão transferidas para conta-corrente especialmente aberta para movimentação de tais valores.
§ 2º No caso de obras em regime de execução direta, a CAIXA está autorizada a transferir ao proponente, no ato da assinatura do contrato de repasse, até 30% (trinta por cento) do valor total do projeto, devendo as demais parcelas ser transferidas depois de atestada in loco, pela CAIXA, a execução das etapas anteriores.
§ 3º No caso de obras sob regime de empreitada, as parcelas serão liberadas mediante a comprovação da execução física da etapa relativa aos valores solicitados.
§ 4º A contrapartida financeira do proponente será depositada na conta-corrente aberta especificamente para movimentação dos recursos e será aplicada de acordo com cronograma constante do plano de trabalho.
§ 5º Nas contratações e licitações com recursos provenientes do contrato de repasse, deverá ser respeitada a legislação federal sobre o assunto.
Art. 8º Para o exercício de 2006, excepcionalmente, será permitida a apresentação da proposta prévia de que trata o art. 2º, inciso I, até 15 de dezembro, na forma do Anexo a esta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANA nº 552, de 11.12.2006, DOU 26.12.2006).
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 8º Para o exercício de 2006, excepcionalmente, será permitida a apresentação da proposta prévia de que trata o art. 2º, inciso I, até 31 de outubro, no forma do Anexo(*) a esta Resolução."
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MACHADO
(*) O inteiro teor da Resolução, bem assim todas as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br."