Resolução INSS nº 469 de 15/07/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1997

Dispõe sobre a aplicabilidade do artigo 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

Notas:

1) Revogada pela Resolução INSS nº 537, de 11.05.1998, DOU 13.05.1998 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; Regulamento da Organização e do Custeio da Previdência Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05 março de 1997.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15 do Decreto nº 569, de 16 de fevereiro de 1992 e o inciso V, artigo 163 do Regimento interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando o disposto nos artigos 33 e 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o artigo 94 do ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997, que determina ao INSS o estabelecimento de critérios para dispensa da exigência de crédito de valor que não justifique o custo dessa medida, resolve:

Art. 1º. Determinar a baixa no Sistema Informatizado de Débitos, do resíduo de parcelamento oriundo de créditos de contribuições arrecadadas pelo INSS, cujo valor atualizado seja de até R$ 35,00 (trinta e cinco reais), bem como o arquivamento do respectivo processo.

Parágrafo único. O valor atualizado de até R$ 35,00 (trinta e cinco reais) será calculado mediante o somatório do resíduo de cada parcela e ocorrerá somente após a liquidação da última.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Alberto Lazinho - Presidente Substituto"