Resolução INSS nº 468 de 08/07/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 1997
Dispõe sobre o reajustamento de benefícios e pagamento de parcelas diferenciadas e adicionais aos aposentados ex-combatentes.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967;
Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 61.705, de 18 de novembro de 1967; e
Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, art. 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
Considerando o disposto na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, que regulamenta o art. 178 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial;
Considerando a Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, que dispõe sobre as prestações devidas a ex-combatentes segurados da Previdência Social e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências;
Considerando o contido no Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social;
Considerando o que disciplina a Orientação Normativa nº SPS/MPAS nº 08, de 21 de março de 1997;
Considerando o contido no Parecer MPAS nº 747, de 12 de dezembro de 1996, da Consultoria Jurídica, publicado no "Diário Oficial" da União nº 245, de 18 de dezembro de 1996, que trata de revisão de pagamento das parcelas e adicionais pagos pelo INSS aos aposentados ex-combatentes; e
Considerando o contido na Nota/CJ/MPAS nº 352, de 05 de maio de 1997,
Resolve:
Determinar a adoção dos procedimentos a seguir descritos, referentes a benefícios de ex-combatentes.
1. DO REAJUSTAMENTO
1.1. Os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte, concedidos com base nas Leis nºs 1.756, de 05 de dezembro de 1952 e 4297, de 23 de dezembro de 1963, revogadas serão reajustados a partir da vigência do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
1.2. A Renda Mensal reajustada não pode ser superior à remuneração do cargo de Ministro de Estado.
2. DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS:
2.1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
2.1.1. A parcela relativa ao adicional por tempo de serviço, apurado até a data do início da aposentadoria, é devida aos aposentados ex-combatentes por integrar a remuneração.
2.2. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º Salário)
2.2.1. É devido a todos os aposentados e pensionistas, conforme estabelece a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e o art. 40 da Lei nº 8.213/1991.
2.2.2. A gratificação natalina (13º salário) dos aposentados e pensionistas, tem por base o valor dos benefícios do mês de dezembro de cada ano.
2.3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
2.3.1. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade, se comprovado o recebimento pelos segurados em caráter habitual ou permanente, ininterruptamente nos últimos 36 (trinta e seis) meses antes do início da aposentadoria, incorporam-se aos proventos de aposentadoria dos ex-combatentes amparados pelas Leis nºs 1.756/1952 e 4.297/1963.
3. PARCELAS NÃO DEVIDAS
3.1. Aplicação de índices expurgados por planos econômicos (Plano Bresser, URP, etc.).
3.1.1. Não são devidos, uma vez que as ações impetradas pelos trabalhadores foram julgadas improcedentes.
3.2. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS OU ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS
3.2.1. Os aposentados, por não se encontrarem em atividade, não gozam férias, não fazendo, portanto, jus à referida gratificação, que está adstrita ao efetivo gozo de férias.
3.3. VALE-TRANSPORTE, TICKET-REFEIÇÃO, LICENÇA-PRÊMIO e AUXÍLIO-CRECHE
3.3.1. Não são devidos aos aposentados, uma vez que foram criados com a finalidade de atender aos trabalhadores que se encontrem em pleno exercício de suas funções.
3.4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA
3.4.1. Não é devida aos aposentados de qualquer categoria, sendo desvinculada da remuneração.
4. DA REVISÃO
4.1. Revisar os pagamentos de adicionais por tempo de serviço, limitando-os ao quantitativo existente à época da concessão da aposentadoria.
4.1.1. O percentual do adicional por tempo de serviço será obtido de acordo com o tempo de serviço exercido na Empresa da qual resultou a aposentadoria.
4.2. Além das parcelas citadas no item 3 e subitens (parcelas não devidas), existindo outras incompatíveis com a inatividade, devem ser suprimidas, se eventualmente estiverem sendo pagas, não cabendo devolução do excesso, conforme ressalta o item 23 do Parecer MPAS/CJ nº 747/96.
4.3. Os benefícios de ex-combatentes, conforme estabelece o subitem 1.1, a partir do próximo reajustamento aplicável aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, serão reajustados pelo Sistema PRISMA - SUB, com base no valor da Renda Mensal devida no mês de fevereiro de 1997, reajustando-a pelo índice escalonado correspondente ao mesmo mês.
4.3.1. Considerando que o Sistema não tem como identificar o mês em que foi atualizada a Renda Mensal existente, o Posto do Seguro Social deverá revisar os benefícios e observar se houve reajustamento pelos índices da respectiva categoria, após o mês de maio de 1996, quando a atualização deverá ser efetuada pelo índice escalonado da data-base do benefício.
4.3.2. Se determinada categoria não teve data-base e se o benefício era reajustado pela média salarial da respectiva categoria, em atividade, o reajustamento será feito com base no índice escalonado correspondente à última atualização da Renda Mensal.
4.3.3. Após, comandar a Atualização Especial (AE) com a Renda Mensal revista/reajustada, a partir de junho de 1997.
4.4. Considerando o disposto nos incisos II e III, art. 11 e art. 42, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e art. 122 do Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997, os efeitos de que trata este ato, quanto às parcelas citadas no item 3, devem ser aplicados a partir da vigência do Parecer CJ/MPAS nº 747, de 12 de dezembro de 1996, devendo as parcelas recebidas indevidamente, após esta data, serem devolvidas, em conformidade com o disposto no art. 227 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS.
4.4.1. Se porventura existir pagamento a ser efetuado de valores em atraso, relativamente a período anterior à publicação do referido parecer, devem ser excluídas do cálculo as parcelas não devidas.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. A entidade empregadora, Sindicato de Classe, Federações e Associações que forneceram as declarações para fins de reajustes de benefício a partir da competência maio/96, deverão reapresentá-las, com as parcelas discriminadas e respectivos índices de correção aplicados por força de norma legal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, se necessário.
5.1.1. As mencionadas declarações terão como finalidade única e exclusiva a verificação da composição do salário a que faria jus o aposentado.
5.2. Os benefícios decorrentes de Ação Judicial, cuja sentença tenha sido proferida com base no mérito da questão, isto é, determinando a aplicação de lei ou índices de reajustes específicos, serão revistos de acordo com a presente Resolução, mantendo-se o disposto na sentença judicial.
5.3. Existindo outras parcelas, além das citadas no item 2, como gratificações e adicionais, desde que não sejam incompatíveis com a inatividade e que foram pagas aos trabalhadores, ininterruptamente, pelo menos nos últimos 36 (trinta e seis) meses, pelo mesmo empregador, antes do início da aposentadoria, incorporam-se aos proventos do benefício ou integram a base do cálculo, conforme o caso.
5.3.1. A parcela 14º (décimo quarto) salário, observado o disposto no Regimento, Regulamento ou Normas Internas, Contrato de Trabalho, Convenção, Dissídio ou Acordo Coletivo, conforme o caso, da(s) empresa(s) que resultou o benefício, se comprovada a habitualidade do pagamento antes do início da aposentadoria, é devida ao segurado durante o recebimento dos proventos.
(Omissão).
5.5. Nos casos de transformação de benefícios de aeronautas em ex-combatentes, quando preenchidos os requisitos necessários ao novo benefício, inexistindo a empresa empregadora, os reajustes deverão ser revistos aplicando-se os índices da respectiva categoria até fevereiro de 1997, sendo que a partir de 06 de março de 1997, observa-se o disposto no Decreto nº 2.172/1997.
5.6. Considerando que as orientações normativas emanadas da Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social foram consolidadas por meio da Orientação Normativa nº 08, de 21 de março de 1997, publicada no "Diário Oficial" da União nº 56, de 24 de março de 1997, a Renda Mensal dos benefícios em manutenção, atualizada na respectiva data-base da categoria, foi limitada à remuneração do cargo de Ministro de Estado, somente a partir da competência abril de 1997, inclusive.
6. Existindo benefício, sem atualização da Renda Mensal na respectiva data-base nos meses precedentes a março de 1997, ao reajustá-la deve ser limitada à remuneração do cargo de Ministro de Estado.
7. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução INPS nº 536, de 24 de novembro de 1988 e a Resolução CD/DNPS nº 219, de 25 de maio de 1970.
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
Presidente