Resolução PGM nº 4671 DE 24/02/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 fev 2021

Regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a Lei Complementar nº 189/2020, que "institui Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios, de acordo com o Convênio ICMS Nº 87/2020" e dá outras providências.

O Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no § 6º do artigo 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Complementar Estadual nº 189, de 28 de dezembro de 2020, e no Decreto Estadual nº 47.488, de 12 de fevereiro de 2021,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - PEPICMS, exceto os decorrentes de substituição tributária, administrados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2020, nos termos e condições previstas na Lei Complementar nº 189 , de 28 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 47.488 , de 12 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. Todas as disposições acerca do ICMS previstas nesta Resolução se estendem ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de caráter temporário, instituído pela Lei nº 7.428/2016 , e ao Fundo Orçamentário Temporário, instituído pela Lei nº 8.654/2019, sendo que nos dois últimos casos, o benefício deve ser aplicado exclusivamente para pagamento em parcela única.

Art. 2º A redução de juros de mora e multas a que se refere o art. 1º limita-se à exigência exclusivamente de multas referentes ao ICMS, sejam elas principais ou decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, inscritos em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de agosto de 2020, será de:

I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

II - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

V - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

VI - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

VII - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

§ 1º As parcelas mensais referentes ao pagamento do crédito consolidado, após a aplicação dos percentuais de redução, terão o valor mínimo equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ -, do exercício de celebração do parcelamento.

§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento das parcelas, incidem os acréscimos legais previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05/1975 , aplicáveis aos créditos tributários de ICMS.

Art. 3º O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata esta Resolução deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais os débitos deverão ser nele incluídos, não havendo a necessidade de adesão e liquidação de todos os débitos e pendências existentes, sejam referentes às obrigações principais, sejam em relação às obrigações acessórias.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de ingresso importa na desistência compulsória e definitiva de eventuais parcelamentos de ICMS existentes na data da protocolização do pedido, relativos aos débitos incluídos.

Art. 4º O disposto nos artigos 1º e 2º aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de ICMS, exceto os saldos de parcelamento, nos quais haja débitos relativos à substituição tributária ou débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após 31 de agosto de 2020.

Parágrafo único. É inaplicável ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro - PEP/ICMS, de que trata esta Resolução, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 6º , da Lei Estadual nº 3.188/1999 .

Art. 5º Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em uma mesma Certidão de Dívida Ativa.

Art. 6º Os débitos serão consolidados na data de adesão ao programa, com todos os acréscimos moratórios legais, nos termos da legislação aplicável, sobre os quais recairão os descontos previstos nos incisos do artigo 2º, obedecidas as seguintes regras:

I - até 1º de janeiro de 2013, serão consolidados conforme as normas vigentes até aquela data;

II - a partir de 2 de janeiro de 2013, serão acrescidos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 1% relativamente ao mês em que o requerimento for apresentado.

Art. 7º Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

Art. 8º Somente será admitido o parcelamento cujos valores consolidados sejam iguais ou superiores a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único. Os valores inferiores ao limite previsto no caput deverão ser quitados em parcela única.

Art. 9º O prazo de adesão aos benefícios de que trata esta Resolução fica prorrogado até 29 de abril de 2021, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189/2020 , conforme art. 2º, § 4º, do Decreto nº 47.188/2021.

Art. 10. A adesão aos benefícios desta Resolução importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, configurando confissão extrajudicial, nos termos do 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil , implicando a renúncia expressa a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como a desistência de recursos ou medidas já interpostas, além de condicionar o requerente à aceitação plena e irrevogável de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 189/2020 , no Decreto nº 47.188/2021 e nesta Resolução.

§ 1º Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o devedor, no ato de parcelamento, assinar termo dando-se por ciente da existência da execução fiscal, nos termos de formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa.

§ 2º O preenchimento do pedido de adesão aos benefícios do PEPICMS, por meio sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/parcelamento), é de inteira responsabilidade do requerente.

Art. 11. Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base na Lei Complementar nº 189/2020 , sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COM REDUÇÕES

Art. 12. O pedido de pagamento em parcela única com a redução prevista no artigo 2º poderá ser realizado diretamente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/), com a emissão do documento de arrecadação (DARJ), pagável exclusivamente no Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou até o último dia útil do mês ou até a data limite prevista no art. 9º, o que ocorrer primeiro.

§ 1º Em quaisquer das hipóteses previstas no caput, o vencimento do prazo assinalado no documento de arrecadação não obsta a que o contribuinte solicite sua reimpressão, desde que requerido até a data limite prevista para a fruição do benefício.

§ 2º Os documentos de arrecadação previstos nos incisos do caput conterão o valor do débito, acrescido dos honorários em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei nº 8.906/1994 , observando-se o disposto no artigo 28 desta Resolução;

§ 3º Além dos valores previstos no § 2º, quando o débito a ser pago possuir execução fiscal em curso, os documentos de arrecadação poderão conter os valores relativos às custas judiciais, sendo essas pagas em conjunto com a primeira parcela, e à taxa judiciária, que poderá ser parcelada, observando-se o disposto no artigo 29 desta Resolução;

§ 4º Na hipótese de opção de pagamento em parcela única, o benefício será cancelado se o pagamento do documento de arrecadação não ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou até o último dia útil do mês ou a data limite para adesão aos benefícios do PEP-ICMS, o que ocorrer primeiro, independentemente de qualquer notificação prévia.

Art. 13. O pagamento realizado nos termos do art. 12 importa em expressa aceitação de todas as condições previstas na Lei Complementar nº 189/2020 , no Decreto nº 47.188/2021 e na presente Resolução.

Art. 14. Caso o contribuinte opte pelo pagamento em parcela única de débitos objeto de parcelamentos anteriores, aplicar-se-á o disposto no artigo 4º desta Resolução.

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO PARCELADO COM REDUÇÕES

Art. 15. Os pedidos de pagamento sob a modalidade parcelada com as reduções previstas no art. 2º serão apresentados por meio de requerimento a ser realizado eletronicamente, na forma indicada no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (https://pge.rj.gov.br/dividaativa/parcelamento), pagável exclusivamente no Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 5 (cinco) dias ou até o último dia útil do mês ou até a data limite prevista no art. 9º:

§ 1º Apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, mediante informe a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa), os quais impeçam o recebimento eletrônico, na forma mencionados no caput deste dispositivo, os requerimentos de adesão ao PEP-ICMS poderão ser apresentados:

I - na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital, para qualquer débito, presencialmente;

II - nas Procuradorias Regionais competentes, de acordo com o constante no sítio eletrônico da Procuradoria da Dívida Ativa (www.pge.rj.gov.br/divida-ativa), presencialmente.

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado disponibilizará em seu sítio eletrônico (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/parcelamento) os modelos para os requerimentos para as hipóteses previstas no § 1º deste dispositivo.

§ 3º Caso o Requerente opte pela reunião de débitos em procedimento único, e um dos débitos tenha por competência a Capital, ou reúna competências de municípios de Procuradorias Regionais diversas, o requerimento deverá ser apresentado na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital.

§ 4º A competência da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais afasta a possibilidade de que o requerimento físico seja dirigido diretamente à Procuradoria da Dívida Ativa, excetuando-se a hipótese prevista no § 3º deste dispositivo.

Art. 16. O requerimento mencionado deverá ser instruído com cópia digitalizada dos seguintes documentos:

I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso, e cópia da identidade e do CPF do procurador, quando apresentado instrumento de mandato;

II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;

III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;

IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;

V - comprovante do recolhimento da primeira parcela, por meio do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, acrescido da Taxa de Serviços Estaduais prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/1975 (Código Tributário Estadual) e dos honorários (ou da primeira parcela destes, em caso de opção pelo parcelamento, nos termos do art. 28) em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei nº 8.906/1994 ;

VI - cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia ao direito sobre o qual se funda recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada débito que se pretenda parcelar, quando for o caso;

VII - cópia da declaração se dando por ciente da existência de execução fiscal, nos termos do formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa e disponível em seu protocolo, quando for o caso;

VIII - Termo de Assunção de Responsabilidade devidamente assinado pelo representante legal do devedor ou por seu procurador.

§ 1º Os formulários a que se referem o caput serão disponibilizados para download em https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/e deverão ser preenchidos, assinados e inseridos no pedido de parcelamento a que se refere o art. 15.

§ 2º Em caso de requerimento formulado através de procurador, o instrumento de mandato deverá conter expressamente poder para confessar.

§ 3º Quando o parcelamento for requerido por terceiros, nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor - tal como parcelamento requerido diretamente pelo sócio, no caso de desaparecimento, extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade devedora, ou sucessores, no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora -, tal fato não descaracteriza a observância à documentação e aos limites mínimos de parcela estabelecidos para o devedor original.

§ 4º O documento previsto no inciso VI do caput, referente a cada débito que se pretenda parcelar, poderá ser substituído pela declaração do Requerente de que não existe recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial, sob pena de cancelamento e perda dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 189/2020 , sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal pela declaração falsa.

§ 5º O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional - CTN.

§ 6º Considera-se ineficaz, para fins do previsto no § 5º deste artigo, o parcelamento requerido sem a comprovação de pagamento do documento previsto no inciso V do caput.

Art. 17. Recebido o requerimento online, ou excepcionalmente pela via física, conforme § 1º do art. 14 desta Resolução, será imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio.

Art. 18. O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 (vinte) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.

Art. 19. Fica autorizada a reunião de parcelamentos em um só procedimento, desde que respeitado o agrupamento por natureza e origem de créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, devendo os pagamentos serem proporcionalmente rateados entre os débitos reunidos.

Art. 20. O pagamento de cada parcela será feito por meio de DARJ emitido por solicitação do requerente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (https://www.pge.rj.gov.br/dividaativa/darj-de-debitos-fiscais) pagável exclusivamente nas agências do Banco Bradesco S/A.

§ 1º O controle da emissão de parcelas será feito diretamente pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.

§ 2º É expressamente proibida a qualquer repartição da Procuradoria Geral do Estado a emissão de DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa (RDG), sendo vedado o seu preenchimento pelo Requerente, de forma manual ou por quaisquer outros meios, assumindo este os ônus decorrentes do procedimento indevido.

§ 3º A utilização indevida pelo requerente de DARJ emitido de outras formas que não a estabelecida no caput acarretará, caso não haja a exata quitação da parcela, os acréscimos previstos no art. 7º desta Resolução, até que a parcela em questão venha a ser integralmente quitada.

§ 4º As disposições do caput e dos parágrafos deste artigo aplicam-se inclusive aos honorários advocatícios, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei nº 8.906/1994 .

Art. 21. O parcelamento de que trata este Capítulo não implica novação de dívida e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, observando-se o disposto no art. 11 quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo.

Art. 22. A liquidação do parcelamento será formalizada pelo próprio Sistema Informatizado da Dívida Ativa, desde que confirmada a entrada em receita do valor integral correspondente a cada uma das parcelas.

Art. 23. O parcelamento será cancelado, nas seguintes situações:

I - inobservância das condições estabelecidas na Lei Complementar nº 189/2020 , no Decreto nº 47.488/2021 ou nesta Resolução;

II - falta de pagamento de mais de 2 (duas) parcelas simultaneamente, consecutivas ou não, excetua a primeira;

III - existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;

IV - inadimplemento do imposto devido, por mais de 60 (sessenta) dias, por qualquer estabelecimento da pessoa jurídica beneficiária do parcelamento, relativamente a fatos geradores ocorridos após a celebração do parcelamento.

§ 1º Os pedidos de parcelamento que incluam débitos relativos à substituição tributária são passíveis de cancelamento, mesmo nos casos em que já tenha havido registro de deferimento do pedido, nos sistemas automatizados da Procuradoria Geral do Estado, ou em que já tenham sido realizados pagamentos pelo contribuinte.

§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo será regulamentado por resolução específica.

§ 3º Antes do cancelamento, o contribuinte devedor deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas quitar as parcelas em aberto ou suprir as eventuais faltas que possam originar o cancelamento.

§ 4º Ultrapassado o prazo previsto no § 3º, sem a quitação das parcelas em aberto ou consectários legais, se for o caso, ou sem a apresentação de requerimento administrativo para correção de eventuais faltas existentes, o parcelamento será automaticamente cancelado, sem a necessidade de nova notificação.

§ 5º Caso o contribuinte apresente requerimento administrativo, nos termos do § 4º deste artigo, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa apreciará as razões apresentadas e notificará o contribuinte da decisão administrativa final a respeito do requerimento apresentado por meio de endereço eletrônico fornecido no momento do pedido de parcelamento.

§ 6º O indeferimento do requerimento administrativo apresentado pelo contribuinte devedor gera o cancelamento do parcelamento desde o momento da prolação da decisão prevista no § 5º.

§ 7º O cancelamento do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a perda das reduções previstas na Lei Complementar nº 189/2020 , restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168 do Decreto-Lei nº 5/1975 .

CAPÍTULO IV - DO RESTABELECIMENTO DOS PARCELAMENTO (CONVÊNIO ICMS Nº 76/2020 )

Art. 24. Podem ser restabelecidos os parcelamentos, inclusive aqueles decorrentes de programas especiais de parcelamento, que tenham sido rompidos em razão de inadimplência de, ao menos, uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho de 2020.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos parcelamentos que tiveram o seu prazo prorrogado na forma do Decreto nº 46.982/2020 , posteriormente alterado pelo Decreto nº 47.063/2020 .

§ 2º O restabelecimento está sujeito à apresentação de requisição pelo contribuinte junto à Procuradoria Geral do Estado, por meio do endereço eletrônico parcelamento.dividaativa@pge.rj.gov.br.

§ 3º O restabelecimento implica a postergação das parcelas vencidas no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020 e não pagas, as quais ficam sujeitas aos acréscimos financeiros, conforme a legislação geral de parcelamento do Estado do Rio de Janeiro ou o respectivo programa especial de parcelamento.

§ 4º O vencimento da primeira parcela postergada é no dia do vencimento do mês subsequente ao da última parcela do acordo de parcelamento originalmente celebrado e assim, sucessivamente, com as demais parcelas postergadas.

§ 5º Na hipótese do § 4º, se o vencimento da última parcela do parcelamento originário tiver ocorrido em data anterior ao deferimento da requisição de que trata o § 2º, os respectivos vencimentos ficam prorrogados para o mês posterior ao da repactuação do parcelamento e os subsequentes, sucessivamente.

§ 6º O restabelecimento não autoriza a devolução de valores recolhidos pelo contribuinte até a data de adesão.

§ 7º O prazo para requisição do restabelecimento do parcelamento fica prorrogado até 29 de abril de 2021, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 189/2020 , regulamentado por meio do § 7º do art. 12 do Decreto 47.488/2021 .

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. As reduções objeto da Lei Complementar nº 189/2020 e no Decreto nº 47.188/2021 não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente.

Art. 26. O pagamento efetuado com as reduções previstas, integral ou parcial, não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos, ficando resguardado o direito da Fazenda Estadual de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Parágrafo único. Poderá a Procuradoria Geral do Estado, em caso de dúvida nos cálculos decorrentes da inscrição, remeter os autos do procedimento à Secretaria de Estado de Fazenda para análise do órgão técnico contábil.

Art. 27. Para imprimir maior celeridade aos procedimentos previstos nesta Resolução, a Procuradoria Geral do Estado poderá promover eventuais comunicações ou convocações por meio eletrônico, de acordo com o endereço eletrônico fornecido no requerimento de fruição dos benefícios regulamentados por esta Resolução, devendo, em todo caso, instruir o procedimento com cópia da intimação e do comprovante de envio.

Art. 28. A competência para recebimento, concessão e acompanhamento dos pedidos previstos nesta Resolução fica delegada:

I - à Procuradoria da Dívida Ativa da Capital (PG-5), relativamente a qualquer tipo de requerimento previsto nesta Resolução;

II - à Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (PG-11), se os débitos tiverem origem nos Municípios do interior do Estado, dentro da área de atuação de cada Procuradoria Regional, conforme o constante no sítio eletrônico da Procuradoria da Dívida Ativa (www.pge.rj.gov.br/divida-ativa), nos casos de pagamento em parcela única ou parcelamento.

Parágrafo único. A competência da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais não afasta a possibilidade de que o requerimento seja dirigido diretamente à Procuradoria da Dívida Ativa, com base na competência do inciso I do caput deste artigo.

Art. 29. Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906/1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 772/1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:

I - Débitos não ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados;

II - Débitos ajuizados: 6% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.

§ 1º Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput também poderá ser parcelada no mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento do débito, obedecidos os mesmos limites de parcelas mínimas, bem como os acréscimos previstos no art. 8º desta Resolução.

§ 2º Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios da Lei Complementar nº 189/2020 , sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções previstas naquele diploma.

Art. 30. Nos casos de débitos ajuizados e liquidados na forma aqui regulada, caberá ao Requerente informar a liquidação e requerer a baixa nos autos da execução fiscal, após a quitação de eventuais custas e taxa judiciária.

Parágrafo único. Caso o DARJ emitido pela Procuradoria da Dívida Ativa já inclua o valor das custas e da taxa judiciária - sendo esta última também parcelável no mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento do débito, obedecidos os mesmos limites de parcelas mínimas, bem como os acréscimos previstos no art. 8º desta Resolução - a quitação e baixa nos autos da execução fiscal se dará automaticamente, por meio de troca de informações entre a Procuradoria Geral do Estado e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 31. A Procuradoria Geral do Estado disponibilizará em seu endereço eletrônico, informações detalhadas sobre as operações realizadas, objeto da Lei Complementar nº 189/2020 , de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social, resguardado o sigilo fiscal previsto em lei.

Art. 32. O atendimento ao público se submeterá às regras de combate à pandemia de SARS-Cov2 (COVID-19), conforme as medidas determinadas pelas autoridades públicas.

Parágrafo único. O atendimento ao público se dará preferencialmente por e-mail e telefone, conforme orientações disponibilizadas em https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/.

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 34. A presente Resolução entrará em vigor a partir de 26 de fevereiro de 2021.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2021

BRUNO DUBEUX

Procurador-Geral do Estado