Decreto nº 46982 DE 20/03/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de créditos parcelados inscritos em dívida ativa em razão da pandemia decorrente do covid-19 (coronavírus), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando:

- a pandemia decorrente do Covid-19 (Corona vírus) reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e a alta propagação do vírus;

- o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, que cuida de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrência do Covid-19 (Corona vírus);

- a edição do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, e do Decreto nº 46.980, de 19.03.2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo Corona vírus (COVID-19);

- que diversas medidas adotadas, tanto na esfera federal quanto na esfera estadual, envolvem a restrição de circulação de pessoas e redução do funcionamento de estabelecimentos, de modo a reduzir a propagação do vírus; e

- as dificuldades que serão enfrentadas pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro no pagamento dos parcelamentos em curso, diante da redução da atividade econômica e das restrições à locomoção, aí incluído o acesso à rede bancária,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de vencimento previsto no artigo 5º , caput, do Decreto nº 42.049 , de 25 de setembro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir de 20 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, na seguinte forma: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47063 DE 06/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias corridos, o prazo de vencimento previsto no artigo 5º, caput, do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir da data de publicação deste Decreto, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa.

I - as parcelas vencidas originalmente em 20 de março de 2020 vencerão em 20 de junho de 2020; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47063 DE 06/05/2020).

II - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de março de 2020 e 10 de abril de 2020 vencerão em 10 de julho de 2020; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47063 DE 06/05/2020).

III - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de abril de 2020 e 20 de abril de 2020 vencerão em 20 de julho de 2020; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47063 DE 06/05/2020).

IV - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de abril de 2020 e 10 de maio de 2020 vencerão em 10 de agosto de 2020; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47063 DE 06/05/2020).

V - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 vencerão em 20 de agosto de 2020; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47063 DE 06/05/2020).

VI - as parcelas vencidas entre 21 de maio de 2020 e 30 de maio de 2020 vencerão em 10 de setembro de 2020. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47063 DE 06/05/2020).

§ 1º Não serão considerados em atraso os contribuintes que efetivarem o pagamento das referidas parcelas no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Caso, em decorrência da previsão contida no caput do presente Artigo, a nova data de vencimento da parcela não seja dia útil, aplicase o disposto no Parágrafo Único do artigo 5º, do Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009.

Art. 2º A medida prevista neste Decreto pode ser ampliada de acordo com a recomendação dos órgãos competentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47063 DE 06/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A medida prevista neste Decreto pode ser revogada antes do fim do prazo nele previsto, ou ampliada de acordo com a recomendação dos órgãos competentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2020

WILSON WITZEL